Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 791.054

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
20/03/2023
Publicação
DJe 23/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TESE QUE PREVALECE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMETNO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que os institutos da habitualidade e do crime continuado não se confundem. Ademais, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual similitude entre os delitos cometidos, demandariam reexame das provas, providência incabível na via eleita.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.