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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0059673-84.2025.8.16.0014

Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0059673-84.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte adversa, em que arbitro, com base no art. 85, §§2º e 6º, do novo CPC, no valor de R$1000,00, um mil reais, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para prestação do serviço. Entretanto, as referidas custas e despesas somente poderão ser exigidas da parte autora quando cessar a condição de miserabilidade, haja vista ter sido beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, a contar da sentença final, previsto no atual CPC, art. 98, §3º. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 05 de março de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059673-84.2025.8.16.0014 Processo: 0059673-84.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.418,98 Autor(s): FAUSTO DE SIQUEIRA LUCIANO Réu(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Examinados os autos, relato. Autos nº 0059673-84.2025.2025.8.16.0014 As partes litigantes firmaram contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária de bem móvel, em 12 de fevereiro de 2025. O autor Fausto de Siqueira Luciano ajuizou a presente ação de revisão de cláusulas contratuais em face do Banco Safra S.A. A parte autora afirma que: (i) firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento, para aquisição de veículo automotor; (ii) aplicam-se as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor na relação consumerista, objeto da demanda; (iii) o contrato contém as seguintes cláusulas abusivas: 1. Juros com percentuais abusivos, pretendendo a sua limitação ao que foi efetivamente contratado de 2,35% ao mês, quando se incidiu, na prática, 3,24% ao mês; 2. da tarifa abusiva de avaliação, registro de contrato de bens e 3. cobrança de seguro por meio da prática da venda casada. (iv) Dessa forma, requer a procedência dos pedidos da inicial para declarar abusiva as cláusulas contratuais e condenar o banco réu à restituir o indébito. A parte autora apensou nos autos documentos para instrução e regularização processual, entre eles o instrumento do contrato. Devidamente citado para apresentar a resposta, o banco ofereceu a contestação, mov. 13. No mérito a sua defesa se pautou na licitude das cláusulas do contrato. Assim sendo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência total dos pedidos inicial ou na hipótese de condenação que seja efetuada de forma simples e não em dobro. Intimada, a parte autora apresentou a impugnação à contestação. Em suma, é o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide e conheço diretamente do pedido, sem necessidade de realização da audiência de instrução, por retratar matéria de direito, cujos fatos podem ser provados exclusivamente por documentos, em específico pelo instrumento do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes já apensado nos autos. Permite-se ao juiz a apreciação livre das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, cabendo a ele, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ultrapassado todo o iter procedimental, submetido o processo a rígido contraditório, concedida oportunidade às partes para que fossem produzidas as provas consideradas essenciais à elucidação da questão e para que se manifestassem em relação aos aspectos principais da lide, afiguram-se presentes as condições necessárias para que a demanda receba o adequado pronunciamento judicial. Antes, porém, de iniciar o julgamento, propriamente, cabe a referência de que o processo não pode aguardar indefinidamente a realização da prova pericial, pela sua desnecessidade, pois as questões de mérito, do caso em análise, visam apenas constatar a validade das cláusulas contratuais perante o ordenamento jurídico vigente no tempo de sua celebração, dispensando assim conhecimentos técnicos e especializados na área econômica, financeira, contábil e bancária. Convém esclarecer pela aplicação das normas jurídicas oriundas da interpretação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, pois o art. 3º, §2º deste diploma legal, considera serviço regulado por suas normas qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Nesse diapasão também foi a orientação da jurisprudência brasileira, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entretanto, por ser desnecessária e incapaz de produzir resultados práticos, rejeito a aplicação em favor da parte autora do princípio da inversão do ônus da prova. Juros Remuneratórios A parte autora pretende nessa ação limitar as alíquotas dos juros remuneratórios. Não se aplica nos contratos de natureza financeira e bancário, a limitação do percentual de juros de 12% por cento ao ano, bem como, não incide as normas do Decreto-lei 22626/33. O instrumento contratual em análise se refere a empréstimo para aquisição de veículo, o valor total financiado foi de R$46.129,31, cujo valor líquido do financiamento liberado para autora foi de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), com os juros estipulados em 2,33% ao mês e 28,19% ao ano, com custo efetivo total de 46,66% ao ano. Esse contrato estabeleceu a seguinte obrigação para parte autora: pagamento de 48 prestações mensais no valor invariável R$1.611,19. Após o período da vigência contratual não ocorreu modificação em cláusula contratual estabelecendo prestações desproporcionais e nem fatos supervenientes plausíveis e comprovados que os tornem excessivamente onerosa. Ademais, o contrato celebrado entre as partes prevê a parcela fixas mensais, com dados pormenorizados acerca das taxas de juros incidentes e o custo efetivo total, não se vislumbrando, no presente caso, violação ao direito de informação do consumidor ou qualquer abusividade no que tange a eventual onerosidade excessiva. Portanto, a taxa de juros remuneratórios praticada foi devidamente pactuada entre as partes e não se mostra abusiva frente àquelas praticadas pela média do mercado, não havendo que se falar na redução do valor das parcelas pactuadas. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa contratada foi de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano. A taxa pactuada não se mostra exorbitantemente superior à média de mercado para operações da mesma espécie na época da contratação, não restando comprovada a alegada abusividade. O simples fato de a taxa exceder a média de mercado não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada, o que não ocorreu. Contudo, não posso deixar de observar que a taxa praticada pelo banco réu está inclusive com percentual menor do que aquele pretendido pela parte autora. Pois bem, no pedido da inicial a parte autora pretende a limitação da taxa de juro para 2,35%. Quanto à incidência de percentual superior ao efetivamente contrato que teria sido não em decorrência só dos juros, mas do custo efetivo total e da sua capitalização, que não se trata de ilicitude e nem abusividade. Nesse sentido transcrevo ementa de julgado do TJ/PR: Portanto, o custo efetivo total embarca além dos juros, todos os demais custos e encargos do processo e não se confunde com os juros remuneratórios: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO PARA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INDICADOR QUE CONTEMPLA TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO (ART. 1º, CABEÇA, E § 1º, DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO CMN) E NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001235-38.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. TAXA CONTRATUALMENTE FIXADA QUE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS E PORTARIAS 1016/2015 E 536/2017. ESTIPULAÇÃO DE TETO MÁXIMO PARA JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÍNDICE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO. TAXA DE JUROS INFERIOR A 1,5 VEZES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC.Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012421-22.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.02.2025) Nesse sentido, não merece prosperar a pretensão revisional da parte autora. TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS 1. Avaliação de bem e registro do contrato Fundamentação quanto à licitude da cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato No tocante à tarifa referente à avaliação do bem objeto da operação, cumpre destacar que sua legitimidade encontra respaldo na efetiva prestação do serviço correspondente, a qual deve ser devidamente demonstrada pela parte que promove a cobrança. Tal exigência decorre do princípio da boa-fé objetiva e do ônus probatório imposto à parte que alega fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na presente hipótese, constata-se que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a realização do serviço de avaliação do veículo, mediante a juntada do respectivo laudo técnico, constante do evento 13.9, documento este que evidencia a efetiva contraprestação vinculada à tarifa cobrada. Trata-se, pois, de serviço efetivamente prestado, não se configurando qualquer abusividade ou ilicitude na cobrança. Destaca-se que, ausente a comprovação da realização da avaliação, a cobrança poderia ser considerada indevida, por ausência de causa justificadora, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, a documentação apresentada demonstra que o serviço foi realizado com o propósito de aferir o valor do bem dado em garantia, sendo essa conduta compatível com os padrões de diligência exigidos na concessão de crédito com garantia real. O serviço de avaliação do veículo foi devidamente prestado conforme o termo em apenso no mov. 13.9, que justifica a sua cobrança No que se refere à cobrança vinculada ao registro do contrato junto ao órgão competente de trânsito, trata-se de despesa necessária ao aperfeiçoamento da garantia fiduciária, com reflexos diretos na segurança jurídica da operação contratada. Com efeito, há nos autos comprovante de averbação do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG), circunstância que corrobora a legitimidade do repasse dos custos à parte contratante, ante a efetiva realização do serviço, mov. 13.10 e 13.11 . 2. Tarifa de cadastro A respeito da Tarifa de cadastro o STJ consagrou sua admissibilidade desde que cobrada no início do relacionamento e incidida uma única vez. Analisando as petições apresentadas por ambas as partes inexistem quaisquer informações e prova documental afirmando pela existência de relação jurídica contratual anterior a esta, cujas cláusulas estão sendo objeto de análise. Logo, considerando a licitude da tarifa de cadastro estabelecida no valor de R$980,00. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, não configura abusiva a cobrança da tarifa para registra do gravame no órgão de trânsito. No presente caso, os valores cobrados não são abusivos e há comprovação da prestação dos serviços, no caso pela anotação do gravame no documento do veículo. A respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida em análise de recursos repetitivos, Tema 958 - REsp1578553/SP, firmou as seguintes teses: Sobre a tarifa de registro destaco o teor do seguinte julgado do Recurso Especial Repetitivo proferido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Antes de aprofundar na análise, verifico que o instrumento contratual firmado pelas partes é suficientemente claro ao apontar quais seriam os encargos cobrados, bem como explícito ao indicar o valor correspondente de cada item, não havendo nenhuma nulidade formal ou qualquer vício de informação. O documento em apenso demonstra que o registro do gravame foi efetivamente realizado pelo banco réu, mov. 13.11, justificando a cobrança da tarifa. Cobrança de Seguro e venda casada Fundamentação quanto à contratação do Seguro Proteção Financeira – Ausência de venda casada No que tange à cobrança do seguro denominado Proteção Financeira, no valor de R$ 979,32, verifica-se que a contratação foi formalizada por meio de instrumento apartado, devidamente assinado pela autora. Consta expressamente do referido termo a descrição das coberturas contratadas, o valor do prêmio, bem como a declaração de ciência da possibilidade de não aderir ao seguro ou de optar por outra seguradora de sua preferência, circunstâncias que afastam a configuração de prática abusiva ou de venda casada. Ressalta-se que a simples contratação de seguro em operações de crédito com garantia real, como no caso da alienação fiduciária, não configura, por si só, prática de venda casada. Para que se reconheça tal irregularidade, seria indispensável a demonstração de que a adesão ao seguro foi imposta como condição para a liberação do crédito, sem alternativa efetiva ao consumidor. Todavia, inexistem nos autos quaisquer elementos que evidenciem coação, induzimento ou ausência de opção real à autora no momento da contratação. Ademais, a documentação acostada ao processo demonstra que a adesão ao seguro se deu de forma expressa e consciente, mediante assinatura da proposta específica, na qual há clara menção à faculdade de livre escolha quanto à contratação ou recusa do produto. Não havendo prova de vício de consentimento ou de imposição unilateral por parte da instituição financeira, presume-se a validade do negócio jurídico celebrado. A jurisprudência dominante é firme no sentido de que a contratação válida e consciente de seguro prestamista ou de proteção financeira, com manifestação inequívoca de vontade, afasta a caracterização de venda casada, sobretudo quando há previsão contratual clara e opção facultativa registrada documentalmente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Seguro Prestamista – Abusividade não configurada – Documentação apresentada pelo próprio autor, demonstrando ter optado pela contratação do seguro – Recurso Repetitivo Resp 1.639.320/SP [...] – Sentença parcialmente reformada – Recurso do autor provido em parte”. (TJSP – Apelação Cível n. 1074405-18.2022.8.26.0002, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 11/09/2023, publ. 11/09/2023). Transcrevo imagens do contrato de adesão de seguro em apenso no mov. 17.8 na segunda página, em que permitia o segurado, dentro do prazo de carência de 7 dias arrepender-se, além de cláusula expressa mencionando ser a sua contratação opcional e não obrigatório, fato que descaracteriza a venda casada nos termos previstos no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Destaco ainda que no instrumento do contrato do financiamento também de forma expressa estabelece que a escolha da seguradora é livre por parte do segurado, no capítulo que se refere aos direitos e deveres do cliente na página 2 do instrumento em apenso na cláusula VIII, (página 2 do instrumento do contrato de seguro em apenso no mov. 13.7). Assim, ausente prova de imposição, de vício de consentimento ou de ausência de informação, não há falar em prática abusiva, tampouco em restituição do valor pago, sendo lícita a contratação do seguro nas condições livremente pactuadas. Do Dano Moral Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de abalo psicológico significativo, além do mero dissabor decorrente da cobrança indevida. No caso, não há prova de constrangimento extraordinário sofrido pela autora, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Ademais, inexistiu prática abusiva dos juros remuneratórios, motivo pelo qual não há configuração do dano moral. Dispositivo Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte adversa, em que arbitro, com base no art. 85, §§2º e 6º, do novo CPC, no valor de R$1000,00, um mil reais, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para prestação do serviço. Entretanto, as referidas custas e despesas somente poderão ser exigidas da parte autora quando cessar a condição de miserabilidade, haja vista ter sido beneficiada pela Assistência Judiciária Gratuita, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, a contar da sentença final, previsto no atual CPC, art. 98, §3º. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 05 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito