Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO HARMONIZADO OU PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por réu contra decisão que indeferiu pedido de substituição do regime inicial fechado para o semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. O agravante cumpre pena de 7 anos e 1 mês pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal), sendo primário, com ocupação lícita e alegando ser o principal responsável financeiro pelos filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena pelo juízo da execução, com base em circunstâncias subjetivas favoráveis ao apenado; e (ii) estabelecer se é admissível a concessão de prisão domiciliar excepcional ao apenado em regime fechado, sob fundamento de ser pai de filhos menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração do regime inicial de cumprimento da pena é competência exclusiva do juízo de conhecimento, salvo nas hipóteses de erro material, detração penal ou circunstância superveniente, inexistentes no caso concreto. A pretensão de reavaliar as circunstâncias subjetivas do apenado, como primariedade, ocupação lícita e responsabilidade familiar, já foi objeto de apreciação na sentença penal condenatória e em sede recursal, não se admitindo sua rediscussão na execução. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é voltada aos condenados em regime aberto e não se aplica, como regra, a apenados em regime fechado. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar a pais de filhos menores de 12 anos, desde que comprovada a imprescindibilidade do apenado nos cuidados da criança e inexistência de alternativa familiar, o que não se verifica no presente caso. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a inexistência de outros responsáveis pelos filhos, tampouco condição de excepcionalidade que justifique a flexibilização do regime de cumprimento da pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alteração do regime inicial de cumprimento da pena, fixado na sentença penal condenatória transitada em julgado, não compete ao juízo da execução, salvo em hipóteses legalmente excepcionadas. A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado exige a demonstração inequívoca de excepcionalidade e imprescindibilidade nos cuidados com filhos menores de 12 anos. A existência de filhos menores, por si só, não autoriza a substituição do regime fechado por semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar sem a devida comprovação de ausência de alternativas familiares e de risco concreto à integridade das crianças. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105 e art. 117, I a IV; CPP, art. 318, VI e parágrafo único; CP, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 09.03.2022; STF, HC 165704, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AgExec 4000060-44.2025.8.16.0021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 08.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4000554-06.2025.8.16.0021, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 07.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, AgExec 4003526-47.2025.8.16.4321, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 20.09.2025.