Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002285-96.2025.8.16.0121

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0002285-96.2025.8.16.0121
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da desistência da ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, primeira parte da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002285-96.2025.8.16.0121 Processo: 0002285-96.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$6.894,34 Requerente(s): SUELY BISPO RAMOS DA SILVA Requerido(s): Município de Diamante do Norte/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Cobrança de Adicional de Insalubridade Majorado Para o Grau Máximo, ajuizada por SUELY BISPO RAMOS DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE. A parte autora pugnou pelo arquivamento do feito em vista de sua desistência (mov. 20.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos Juizados Especiais é dispensável a anuência da parte ré para que ocorra a extinção sem resolução do mérito. Sendo imprescindível apenas a manifestação de vontade da parte autora, conforme se extrai do Enunciado nº 90 do FONAJE Cível e Enunciado 01 do FONAJE da Fazenda Pública: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). Ademais, não há condenação ao pagamento das custas na sentença de primeiro grau, haja vista a determinação legal prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. A jurisprudência colacionada abaixo revela o entendimento do Turma Recursal do Estado do Paraná, vejamos: [...] 1) Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no movimento 20.1, conclui-se pela perda do interesse processual do recorrido, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil; 2) Importante frisar ainda que em caso de pedido de desistência da parte requerente, não há necessidade da concordância da parte requerida, de acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: ?A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê .em audiência de instrução e julgamento? 3) Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 4) Oportunamente, portanto, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à origem [...] (TJ-PR - RI: 000475563201581601820 PR 0004755-63.2015.8.16.0182/0 (Decisão monocrática), Relator: Júlia Barreto Campêlo, Data de Julgamento: 22/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2017). Diante disso, tendo em vista que a parte autora manifestou-se pelo não prosseguimento da ação, a extinção do feito é à medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da desistência da ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, primeira parte da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, e a portaria vigente neste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito