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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001226-85.2022.8.16.0151

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0001226-85.2022.8.16.0151
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução no tocante aos valores referentes ao ano de 2018 e em razão da aplicação errônea dos juros de mora. Assim, decotados do cálculo apresentado no mov. 75.2 os valores referentes ao ano de 2018, tem-se como devido o valor de R$3.020,84 (três mil e vinte reais com oitenta e quatro centavos), atualizado até 10/2025. Reconhecido o excesso de execução, são devidos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Contudo, no caso dos autos, a maior parte do excesso, qual seja, o valor de R$2.840,27 (dois mil, oitocentos e quarenta reais com vinte e sete centavos), foi reconhecida de ofício pelo Juízo, o que afasta a incidência da verba honorária sobre tal diferença. Além disso, o exequente limitou o pedido ao teto remuneratório para pagamento de RPV, qual seja, R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais com quarenta e um centavos). Dessa forma, o excesso de execução reconhecido em razão da atuação do impugnante corresponde a R$2.296,30 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais com trinta centavos). Preclusa a presente decisão, cumpra-se o disposto no mov. 67.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Processo: 0001226-85.2022.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.924,37 Polo Ativo(s): DAYANE SANTOS GALVÃO Polo Passivo(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ, na qual sustenta a existência de excesso de execução na medida em que a parte exequente aplicou em seu cálculo juros de mora no percentual de 1% ao mês, e não a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, sustenta a existência de cobrança que já foi devidamente lançada/alterada, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade foi regularmente alterada desde junho de 2025. Assim, entende a existência de diferenças do adicional de insalubridade apenas no montante de R$5.861,11, existindo excesso de execução no montante total de R$4.858,69 (mov. 75.1). A exequente DAYANE SANTOS GALVÃO argumenta que o cálculo apresentado segue exatamente as diferenças da sentença, sendo elaborado levando em considerando o IPCA, inexistindo aplicação de juros de 1%. Acrescenta que o cálculo apresentado traz atualização até julho de 2020. Por fim, sustenta que efetuou pedido de limitação de pagamento para o máximo permitido por RPV, postulando seja levado em consideração na hipótese de restar demonstrado excesso de execução (mov. 78.1). É o breve relato. Decido. 2. A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo (mov. 51.1): A. Condenar a parte requerida ao pagamento das eventuais diferenças remuneratórias e do recálculo do adicional de insalubridade e reflexos devidos (13º salário e férias) a partir de Janeiro de 2019, observada a prescrição quinquenal, apurando-se em liquidação de sentença; B. Sobre o valor devido deverá incidir juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação do ente público nos presentes autos, e correção monetária pelo IPCA-E, atualizados a partir de cada pagamento a menor. 2.1. Inicialmente, observa-se que o cálculo apresentado pela exequente não condiz com os termos da sentença proferida, considerando que a condenação restringiu-se ao pagamento de valor a partir de janeiro de 2019. O cálculo apresentado no mov. 65.3, contudo, incluiu parcelas referentes ao ano de 2018, as quais devem ser excluídas do cálculo, uma vez que não foram reconhecidas. 2.2. Quanto aos juros de mora, o cálculo apresentado pela exequente, de fato, mostra-se equivocado, uma vez que foi utilizado o seguinte índice: Juros Moratórios - Taxa Legal - art 406/Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24; 12% a.a. de 12/02/03 a 30/08/24; 6% a.a anterior a 11/02/03 Contudo, conforme a sentença, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação do ente público. Com relação aos juros e correção monetária, portanto, encontra-se correto o cálculo apresentado pelo Município (mov. 75.2), uma vez que utilizou o IPCA como índice de correção monetária e aplicou juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. 2.3. Quanto à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, nada há a ser mencionado, considerando que os cálculos limitam-se a julho de 2020. 3. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução no tocante aos valores referentes ao ano de 2018 e em razão da aplicação errônea dos juros de mora. Assim, decotados do cálculo apresentado no mov. 75.2 os valores referentes ao ano de 2018, tem-se como devido o valor de R$3.020,84 (três mil e vinte reais com oitenta e quatro centavos), atualizado até 10/2025. Reconhecido o excesso de execução, são devidos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Contudo, no caso dos autos, a maior parte do excesso, qual seja, o valor de R$2.840,27 (dois mil, oitocentos e quarenta reais com vinte e sete centavos), foi reconhecida de ofício pelo Juízo, o que afasta a incidência da verba honorária sobre tal diferença. Além disso, o exequente limitou o pedido ao teto remuneratório para pagamento de RPV, qual seja, R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais com quarenta e um centavos). Dessa forma, o excesso de execução reconhecido em razão da atuação do impugnante corresponde a R$2.296,30 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais com trinta centavos). Preclusa a presente decisão, cumpra-se o disposto no mov. 67.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito