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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Habeas Corpus Criminal 3022837-48.2026.8.06.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
31/01/2023
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3022837-48.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1) IRRESIGNAÇÃO CONTRA REGRESSÃO DO REGIME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antônio Rogério Mesquita Silva e Alexandre Silva Henrique, em favor de Gardênia Alves Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Execução Penal n.º8003314-30.2024.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível habeas corpus para questionar regressão de regime imposta em execução penal, sem audiência de justificação, em razão de descumprimento de condições impostas ao apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, como o agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP. 4. Ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique o conhecimento da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução para questionar regressão cautelar de regime. 2. O exame da matéria antes de manifestação do juízo competente caracteriza indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, § 2º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 195.268 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgRg no RHC 184.663/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.11.2023; TJCE, HC 0639779-02.2022.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 31.01.2023; TJCE, HC 0634780-69.2023.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2023; TJCE, HC (sem número visível na amostra), relator não identificado, j. (data não visível) - referente à impossibilidade de progressão de regime em sede de habeas corpus quando ainda pendente de análise no juízo da execução.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator.