Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1) IRRESIGNAÇÃO CONTRA REGRESSÃO DO REGIME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antônio Rogério Mesquita Silva e Alexandre Silva Henrique, em favor de Gardênia Alves Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Execução Penal n.º8003314-30.2024.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível habeas corpus para questionar regressão de regime imposta em execução penal, sem audiência de justificação, em razão de descumprimento de condições impostas ao apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, como o agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP. 4. Ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique o conhecimento da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução para questionar regressão cautelar de regime. 2. O exame da matéria antes de manifestação do juízo competente caracteriza indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, § 2º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 195.268 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgRg no RHC 184.663/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.11.2023; TJCE, HC 0639779-02.2022.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 31.01.2023; TJCE, HC 0634780-69.2023.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11.2023; TJCE, HC (sem número visível na amostra), relator não identificado, j. (data não visível) - referente à impossibilidade de progressão de regime em sede de habeas corpus quando ainda pendente de análise no juízo da execução.