Ementa
extrajudicial. Bem analisando os autos, observo que as partes celebraram contrato com cláusula de eleição de foro na Comarca de Pato Branco/PR Portanto, tratando-se de cláusula contratada pelas partes, este Juízo se torna incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 63 do CPC. Destaco, por oportuno, que, em sede de Juizados, a declinação de competência não é a formalidade mais adequada, porquanto deverá o autor ajuizar a ação na Comarca competente. Dessa forma, com fundamento no art. 4º e inciso da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. R. I. Oportunamente, arquivem-se.