Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002004-82.2026.8.16.0129

Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0002004-82.2026.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

extrajudicial. Bem analisando os autos, observo que as partes celebraram contrato com cláusula de eleição de foro na Comarca de Pato Branco/PR Portanto, tratando-se de cláusula contratada pelas partes, este Juízo se torna incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 63 do CPC. Destaco, por oportuno, que, em sede de Juizados, a declinação de competência não é a formalidade mais adequada, porquanto deverá o autor ajuizar a ação na Comarca competente. Dessa forma, com fundamento no art. 4º e inciso da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-82.2026.8.16.0129 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir: Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial. Bem analisando os autos, observo que as partes celebraram contrato com cláusula de eleição de foro na Comarca de Pato Branco/PR Portanto, tratando-se de cláusula contratada pelas partes, este Juízo se torna incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 63 do CPC. Destaco, por oportuno, que, em sede de Juizados, a declinação de competência não é a formalidade mais adequada, porquanto deverá o autor ajuizar a ação na Comarca competente. Dessa forma, com fundamento no art. 4º e inciso da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 5 de março de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito