Ementa
1 manifestando expressa concordância com a suficiência dos depósitos realizados e informando a integral satisfação do débito, requerendo a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente e a subsequente extinção do feito. É o relatório. Decido. Considerando que as executadas efetuaram o pagamento voluntário do débito através dos depósitos judiciais realizados e que a parte exequente manifestou sua concordância quanto à integralidade dos valores, dando por satisfeita a obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe. Sendo assim, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925, do CPC. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte autora e/ou seu patrono com poderes para receber e dar quitação, observando os dados bancários indicados na petição de mov. 109.1, referente ao depósito de seq. 107 Tendo em vista que já houve o levantamento parcial da quantia depositada anteriormente, a presente ordem deve se referir exclusivamente ao saldo remanescente vinculado à conta judicial da requerida Contemplacar. Oportunamente, arquive-se com as anotações e comunicações de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000453-17.2024.8.16.0039 Processo: 0000453-17.2024.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.972,00 Polo Ativo(s): MARCIO BATISTA Polo Passivo(s): CONTEMPLACAR MULTIMARCAS LTDA TRADIÇÃO ADM. DE CONSÓRCIO LTDA. SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença movida por MÁRCIO BATISTA em face de CONTEMPLACAR MULTIMARCAS LTDA e TRADIÇÃO ADM. DE CONSÓRCIO LTDA. A sentença homologada (mov. 69.1) condenou as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento integral e imediato da quantia de R$ 972,00, com correção monetária pelo IPCA-e desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Após o trânsito em julgado, as rés procederam aos depósitos judiciais para fins de quitação do débito. De acordo com o demonstrativo de cálculo apresentado pela segunda requerida e não impugnado pela parte autora, o valor total atualizado da condenação, incluindo juros de mora e correção monetária até dezembro de 2025, perfazia o montante de R$ 1.295,25. As executadas realizaram os seguintes depósitos: A requerida Tradição depositou a quantia de R$ 647,62 em 17/12/2025 (mov.90.0). A requerida Contemplacar depositou a quantia de R$ 647,62 em 24/02/2026 (mov.107.0). A somatória dos depósitos totaliza R$ 1.295,24, valor que corresponde à satisfação integral da obrigação principal e seus acessórios calculados pelas partes. A parte exequente peticionou nos autos em mov.109.1 manifestando expressa concordância com a suficiência dos depósitos realizados e informando a integral satisfação do débito, requerendo a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente e a subsequente extinção do feito. É o relatório. Decido. Considerando que as executadas efetuaram o pagamento voluntário do débito através dos depósitos judiciais realizados e que a parte exequente manifestou sua concordância quanto à integralidade dos valores, dando por satisfeita a obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe. Sendo assim, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925, do CPC. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte autora e/ou seu patrono com poderes para receber e dar quitação, observando os dados bancários indicados na petição de mov. 109.1, referente ao depósito de seq. 107 Tendo em vista que já houve o levantamento parcial da quantia depositada anteriormente, a presente ordem deve se referir exclusivamente ao saldo remanescente vinculado à conta judicial da requerida Contemplacar. Oportunamente, arquive-se com as anotações e comunicações de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto