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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0002707-39.2022.8.16.0004

Julgamento
06/11/2025
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0002707-39.2022.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$11.227,55 Requerente(s): CARMEN SILVA MORAES CARMEN SILVIA TEIXEIRA CRUZ CATARINA RUTH GASPARELLO CELECINA DE CARVALHO DRAPCYNSKI CELIA PEPPLOW SILVEIRA CELIA REGINA ABIB REINHARDT CELITA MARIA SCHNEIDER CERISE VISOCKI MARILOURDES IVONETTE DUTRA GOETZKE SANDRA BERNADETE GEARA CARDOSO Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Reconhecida a existência de litispendência em relação à exequente MARILURDES IVONETTE DUTRA GOETZKE, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Cancele-se a RPV expedida nos presentes autos e, acaso já tenha havido o pagamento, expeça-se o alvará de transferência do crédito em favor do devedor. P.R. 2. Satisfeitas as determinações do ato ordinatório de evento 212.1, cumpra-se a decisão de evento 172.1. 3. Quanto aos exequentes CATARINA RUTH GASPARELLO, SANDRA BERNADETE GEARA CARDOSO e CARMEN SILVA MORAES, expeça-se alvará para levantamento de valores, conforme requerido no evento 209.1, observando-se os honorários contratuais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002707-39.2022.8.16.0004 Processo: 0002707-39.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$11.227,55 Requerente(s): CARMEN SILVA MORAES CARMEN SILVIA TEIXEIRA CRUZ CATARINA RUTH GASPARELLO CELECINA DE CARVALHO DRAPCYNSKI CELIA PEPPLOW SILVEIRA CELIA REGINA ABIB REINHARDT CELITA MARIA SCHNEIDER CERISE VISOCKI MARILOURDES IVONETTE DUTRA GOETZKE SANDRA BERNADETE GEARA CARDOSO Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Reconhecida a existência de litispendência em relação à exequente MARILURDES IVONETTE DUTRA GOETZKE, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Cancele-se a RPV expedida nos presentes autos e, acaso já tenha havido o pagamento, expeça-se o alvará de transferência do crédito em favor do devedor. P.R. 2. Satisfeitas as determinações do ato ordinatório de evento 212.1, cumpra-se a decisão de evento 172.1. 3. Quanto aos exequentes CATARINA RUTH GASPARELLO, SANDRA BERNADETE GEARA CARDOSO e CARMEN SILVA MORAES, expeça-se alvará para levantamento de valores, conforme requerido no evento 209.1, observando-se os honorários contratuais. Intimem-se. D.N. Curitiba, 06 de novembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito