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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo 0019507-49.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0019507-49.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONFIRMAR a liminar deferida e DECRETAR o despejo do réu, observando-se o prazo para desocupação voluntária estabelecido quando do julgamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 63, § 1º, alínea 'b', da Lei 8.245/91; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos descritos na inicial, bem como daqueles que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel (art. 323 do CPC). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (conforme previsão contratual), ambos a contar de cada vencimento. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de despejo, se necessário, com as prerrogativas do art. 65 da Lei do Inquilinato. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0019507-49.2025.8.16.0001 Processo: 0019507-49.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$7.815,28 Autor(s): SIMONE DE FARIAS PLETSCH Réu(s): EDIVALDO RODRIGUES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por SIMONE DE FARIAS PLETSCH em face de EDIVALDO RODRIGUES. Narra a parte autora, em síntese, que locou ao réu o imóvel residencial situado na Rua 8 de Maio – Dia da Vitória, nº 187, Alto Boqueirão, nesta Capital, mediante contrato escrito com prazo determinado, findo em 31/03/2025. Alega que, além do término do prazo contratual, o locatário encontra-se inadimplente com os aluguéis desde outubro de 2024. Requereu a concessão de liminar para desocupação e, ao final, a rescisão contratual, o despejo definitivo e a condenação do réu ao pagamento dos débitos. A liminar de despejo foi deferida (mov. 36.1), mediante caução do próprio crédito. Citado pessoalmente (mov. 48.1), o réu deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação ou purgar a mora (mov. 50.0). Foi decretada a revelia do requerido (mov. 55.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 58.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas. Devidamente citado, o réu não apresentou defesa. Por consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, é corroborada pela prova documental acostada aos autos, em especial o contrato de locação (mov. 34.2) e a notificação extrajudicial (mov. 1.10). A relação jurídica entre as partes restou comprovada, bem como a inadimplência e o término do prazo contratual. Consigno que, apesar de o requerido não ter apresentado contestação, interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, sendo inequívoca, portanto, a relação locatícia e incontroverso o inadimplemento. Ademais, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, sendo tão somente elastecido o prazo para desocupação voluntária, para 45 dias, o qual já decorreu. A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece, em seu artigo 9º, inciso III, que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Ademais, o artigo 23, inciso I, da mesma lei, impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. Não havendo prova do pagamento, ônus que incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC), impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança, devendo incidir sobre o débito correção monetária, juros de mora e multa contratual, conforme pactuado. Quanto ao despejo, além da infração contratual pela falta de pagamento, houve o término do prazo estipulado no contrato, o que, por si só, autoriza a retomada do imóvel, corroborando a medida liminar anteriormente concedida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONFIRMAR a liminar deferida e DECRETAR o despejo do réu, observando-se o prazo para desocupação voluntária estabelecido quando do julgamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 63, § 1º, alínea 'b', da Lei 8.245/91; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos descritos na inicial, bem como daqueles que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel (art. 323 do CPC). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (conforme previsão contratual), ambos a contar de cada vencimento. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de despejo, se necessário, com as prerrogativas do art. 65 da Lei do Inquilinato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto