Ementa
ncipal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.346,58 Exequente(s): Sinatep Cursos Treinamentos e Psicologia Ltda Executado(s): JULIANE DE FÁTIMA SANDERS DA SILVA SENTENÇA 1. Verifico, do acordo celebrado, que: i) a demanda ostenta natureza patrimonial; ii) as partes estão devidamente representadas por procuradores que possuem poderes para tanto ou assinaram diretamente o termo de acordo; iii) estão atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil[1]. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão, e anoto de plano o trânsito em julgado da sentença, uma vez que irrecorrível, conforme estabelece o artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados e, em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou. 2. Se porventura necessário, expeça-se alvará conforme acordado. 3. Se nada em contrário foi referido no termo de acordo: 3.1. A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a Secretaria proceder ao respectivo levantamento. 3.2. Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD devem ser desbloqueados imediatamente. 3.3. A negativação do nome do devedor, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito. 4. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6581 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001795-72.2025.8.16.0154 Processo: 0001795-72.2025.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.346,58 Exequente(s): Sinatep Cursos Treinamentos e Psicologia Ltda Executado(s): JULIANE DE FÁTIMA SANDERS DA SILVA SENTENÇA 1. Verifico, do acordo celebrado, que: i) a demanda ostenta natureza patrimonial; ii) as partes estão devidamente representadas por procuradores que possuem poderes para tanto ou assinaram diretamente o termo de acordo; iii) estão atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil[1]. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão, e anoto de plano o trânsito em julgado da sentença, uma vez que irrecorrível, conforme estabelece o artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados e, em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou. 2. Se porventura necessário, expeça-se alvará conforme acordado. 3. Se nada em contrário foi referido no termo de acordo: 3.1. A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a Secretaria proceder ao respectivo levantamento. 3.2. Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD devem ser desbloqueados imediatamente. 3.3. A negativação do nome do devedor, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, efetuando-se as baixas necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito [1][Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.