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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000814-95.2025.8.16.0169

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0000814-95.2025.8.16.0169
Inteiro teor

Ementa

CELSO PEREIRA (RG: 900016 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.046.879-68) Rua Daniel Comboni, 27 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-550 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99687-5828 Polo Passivo(s): MICHEL FABRÍCIO QUEIROZ (CPF/CNPJ: 090.279.929-08) Avenida Anacleto B de Camargo, 1376 - Ventania - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 SENTENÇA Considerando a reiterada inércia da parte autora em promover a regularização do polo ativo, apesar dos sucessivos prazos concedidos — inclusive com expressa advertência de que o último prazo seria improrrogável, sob pena de extinção — JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - Celular: (42) 99921-2419 - E-mail: [email protected] Processo: 0000814-95.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.957,27 Polo Ativo(s): CELSO PEREIRA (RG: 900016 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.046.879-68) Rua Daniel Comboni, 27 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-550 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99687-5828 Polo Passivo(s): MICHEL FABRÍCIO QUEIROZ (CPF/CNPJ: 090.279.929-08) Avenida Anacleto B de Camargo, 1376 - Ventania - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 SENTENÇA Considerando a reiterada inércia da parte autora em promover a regularização do polo ativo, apesar dos sucessivos prazos concedidos — inclusive com expressa advertência de que o último prazo seria improrrogável, sob pena de extinção — JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO