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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0015363-81.2025.8.16.0017

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0015363-81.2025.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia do sequencial 42.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado IGOR SILVA MATEUS, acima qualificado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, tudo em conformação com o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Estatuto Repressivo, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, promanda do art. 68 do último Diploma. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Percebo que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, não devendo refletir desfavoravelmente na fixação da pena-base. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes (evento 195.1). Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarão na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa do crime e da incolumidade pessoal de terceiros e da saúde pública, inserem-se no próprio contexto do tipo penal. As circunstâncias do crime apresentam anormalidade frente à própria redação típica. de dificuldades financeiras da empresa, o que, no caso, não ocorreu. 4. [...]. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1264697/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) “2. Não cabe à acusação demonstrar e comprovar elementares que inexistem no tipo penal, de forma que o ônus da prova da impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias apropriadas ante às dificuldades financeiras da empresa, a evidenciar, assim, a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal de exclusão da culpabilidade -, é da defesa, a teor do art. 156 do CPP. Precedentes. 3. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1178817/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, INVOCANDO A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONSISTENTE NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO ACOLHIMENTO - TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP - QUANTO À DOSIMETRIA, [...] - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004077-47.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal Autos nº 015363-81.2025.8.16.0017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Igor Silva Mateus VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Regional, ofereceu DENÚNCIA em face de IGOR SILVA MATEUS, brasileiro, R.G. nº 13.908.808-5 – SESP/PR, CPF nº 120.023.399-96, natural de Maringá/PR, nascido na data de 04/04/2004, filho de Adriana Soares Rodrigues da Silva e Gilberto Rosana Mateus, em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim narrado: Na data de 19 de junho de 2025, por volta das 16h45min, em via pública, na Rua Itaipu, numeral 250, Jardim Ebenezer II, neste município e Foro Central de Maringá/PR, o denunciado IGOR SILVA MATEUS, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta deliltuosa, trazia consigo, para fins de comercialização a terceiros, a quantia de 13 gramas da substância conhecida popularmente como “cocaína”, dividida em onze invólucros, e 30 gramas da substância entorpecente ‘cannabis sativa lineo’ conhecida popularmente como “maconha”, dividida em dois invólucros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e proscrita no País pela Portaria 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, por serem capazes de causar dependência física e psíquica. Conforme se extrai dos autos, a guarnição da Polícia Militar, composta pelos agentes Vitor Hugo dos Santos Silva e Johnny Batista Nogueira de Araújo, realizava patrulhamento ostensivo na região do Jardim Ebenezer, localidade notória pela recorrente incidência de tráfico de entorpecentes. Na ocasião, avistaram três indivíduos em uma calçada, os quais demonstraram acentuado nervosismo com a presença da viatura, sendo que um deles, inclusive, dispensou ao solo um invólucro suspeito. Diante da fundada suspeita, a equipe procedeu à abordagem dos indivíduos e na busca pessoal foi encontrada, no bolso do denunciado IGOR, porção de substância análoga à cocaína, bem como, no interior da pochete que este portava, porções de maconha e a quantia de R$ 182,00 em dinheiro fracionado. Questionado sobre os fatos, o denunciado IGOR confessou informalmente a prática da traficância, esclarecendo que operava na modalidade "delivery", na qual efetuava a entrega direta das substâncias entorpecentes nas residências ou em outros locais designados pelos consumidores após trocas de mensagens pelo smartphone. Referida confissão foi devidamente ratificada pelo perante a Autoridade Policial, por ocasião de seu interrogatório formal à seq. 1.14. Salienta-se que os demais indivíduos abordados, preliminarmente identificados apenas pelos prenomes João e Felipe, foram liberados no local por não portarem consigo qualquer material de natureza ilícita. A conjuntura fática sugere, todavia, que se tratavam de meros consumidores que se encontravam no local com o propósito de adquirir substâncias entorpecentes do denunciado. O flagrante foi homologado, com a paralela decretação da prisão preventiva do réu (evento 17.1).A denúncia foi recebida na data de 04/08/2025 (evento 104.1). Aportou cópia de decisão proferida em autos incidentais, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva (evento 123.1). O acusado foi citado pessoalmente (evento 125.2), após o que ofertou defesa preliminar (evento 126.1), por meio de advogado constituído. Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 133.1). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas indicadas pelo Ministério Público (eventos 150.1 e 150.2). Finalizando, o acusado foi interrogado (evento 150.3). Na etapa do artigo 402 do CPP, o órgão ministerial propugnou pelo encarte dos laudos definitivos das drogas, e da extração de dados do smartphone apreendido, cuja elaboração já havia sido determinada. A defesa, por sua vez, nada requereu a título de complementação probatória, ofertando, entrementes, pedido de revogação da prisão preventiva, ou de substituição por cautelares diversas. Diante deste quadro, determinou-se a renovação na expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para juntada dos instrumentos técnicos faltantes, e quando aos pleitos defensivos, a autuação de incidente em apartado (eventos 150.4), no conteúdo do qual, ao final, as pretensões do réu foram rejeitadas (cfm. mov. 156.1 do incidente). Adveio o Laudo Pericial Definitivo das Drogas (evento 176.1), como também o Laudo de Exame Pericial Automatizado de Coleta e Preservação de Vestígios Cibernéticos em Dispositivos Computacionais Móveis (evento 190.1). Em reavaliação nonagesimal, restou mantida a prisão preventiva do réu (evento 193.1). Renovaram-se os antecedentes criminais do implicado (eventos 191.1 e 195.1). Em alegações finais (evento 198.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua nobre representante, requereu a procedência do pedido, a fim de que o acusado restasse condenado, nos termos da exordial acusatória, por compreender, em resumo, estar comprovado o fato típico, antijurídico e culpável. Encerrando, teceu considerações a respeito da aplicação da pena. O acusado IGOR SILVA MATEUS, por seu turno, em suas derradeiras ponderações, e por sua ilustre defensora (evento 207.1), aduziu, em resenha, que: 1. Embora o Ministério Público houvesse requerido a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, tal pleito não deveria prosperar; 2. Teria confessado a autoria delitiva, porém não havia atuado com a intenção de cometer o crime de tráfico; 3. Sua conduta era algo isolada, e foi movido pelo impulso de ter um filho recém-nascido, ao passo que a sua responsabilidade devia ser apreciada sob a ótica da presunção inocência e do preceito in dubio pro reo; 4. Fazia entrega delivery diante do nascimento do seu filho e em decorrência da dificuldade financeira vivenciada; 5. Não fora flagrado praticando o tráfico anteriormente e não era conhecido no meio policial; 6. Para o caso de eventual condenação, a atenuante da confissão espontânea devia ser considerada ao lado da pouca quantidade de droga, com a paralela imposição da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; 7. Subsidiariamente, também para o caso decondenação, a pena deveria ser fixada no mínimo legal, estabelecendo-se o regime inicial aberto para o resgate da reprimenda, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 8. Eventual pena de multa devia ser aplicada no mínimo legal; 9. Não subsistiam os fundamentos da prisão preventiva, que deveria ser revogada, a fim de que recorresse em liberdade; 10. Faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante de sua condição socioeconômica vulnerável. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do réu IGOR SILVA MATEUS, a quem se imputa a prática, em tese, de conduta aperfeiçoável à infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.10), Boletim de Ocorrência nº 2025/775786 (evento 1.5), Termos de Depoimento (eventos 1.6 a 1.9), Termo de Interrogatório (eventos 1.13 e 1.14), Nota de Culpa (evento 1.15), Relatório (evento 8.1), Laudo Toxicológico Definitivo (evento 176.1) e Laudo Pericial nº 89.580/2025 (evento 190.1), tudo corroborado, ademais, pelos consistentes elementos testemunhais angariados na etapa indiciária e judicial. 2. Da Autoria. A autoria é certa, havendo prova bastante de que foi o acusado IGOR SILVA MATEUS a pessoa que, em ato volitivo e consciente, perpetrou a conduta narrada na denúncia. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Começo a apreciação das provas pelo que restou colhido na fase da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2025/775786 traz o seguinte relato de diligência (evento 1.5): TRATA-SE DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS. EQUIPE RÁDIO PATRULHA EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO NO JARDIM EBENÉZER, REGIÃO CONHECIDA DAS EQUIPES POLICIAIS PORSER LOCAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, AVISTOU NO ENDEREÇO SUPRACITADO, TRÊS MASCULINOS SENTADOS NO MEIO-FIO QUE AO AVISTAREM A VIATURA UM DELES POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO IGOR SILVA MATEUS, DISPENSOU UM OBJETO AO CHÃO, MOTIVANDO A SUSPEITA PARA ABORDAGEM, QUE DURANTE A ABORDAGEM FOI CONSTATADO QUE TRATAVA-SE DE UM INVÓLUCRO DE PLÁSTICO AMARRADO COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA DENTRO. EM REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO NOS BOLSOS DA CALÇA DE IGOR, PAPELOTES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA SEPARADOS PARA COMÉRCIO ALÉM DE DINHEIRO TROCADO, CARACTERÍSTICAS DE TRÁFICO DE DROGAS. TOTALIZANDO 13 G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGO A COCAÍNA DIVIDIDOS EM 11 INVÓLUCROS, E 30 G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA DIVIDIDO EM DOIS INVÓLUCROS ALÉM DE 182 EM ESPÉCIE. EM ENTREVISTA IGOR ASSUMIU QUE COMERCIALIZAVA DROGAS E QUE UTILIZA COMO FORMA DE VENDA MENSAGENS VIA APLICATIVOS DE CELULAR. OS OUTROS DOIS ABORDADOS JOÃO E FELIPE FORAM LIBERADOS NO LOCAL. DIANTE DOS FATOS ESTA EQUIPE ENCAMINHOU PARA A DELEGACIA O IGOR, O CELULAR, AS DROGAS E O DINHEIRO PARA PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE POLICIAL. O policial militar Vitor Hugo dos Santos Silva (termo de depoimento do evento 1.6 e mídia audiovisual do sequencial 1.7) contou à Autoridade Policial, em sinopse, que: [...] a gente estava em um patrulhamento ali no bairro Ebenézer, passando pela rua Itaipu, onde é um local que tem bastante denúncia sobre o tráfico de drogas e visualizaram uns três indivíduos sentados ali na calçada, onde demonstraram também nervosismo ali com a equipe policial; antes da situação, a gente fez a abordagem dos três rapazes ali, e com um deles, com o Igor, no bolso da calça dele foram encontrados onze invólucros de substância análoga à cocaína, e estava com aquelas bolsinhas, que fica próximo da barriga também, e dentro dessa bolsinha tinha mais dois invólucros de substância análoga à maconha; questionado ele ali no local, ele admitiu para nós que estava vendendo as drogas ali, e segundo ele, vendia no modo delivery; chegava os motoboy na casa dele, pegava e fazia entrega. Na mesma linha vieram as palavras do policial Johnny Batista Nogueira de Araújo (termo de depoimento do evento 1.8 e mídia audiovisual do sequencial 1.9), que, ao seu tempo, anunciou, em resenha, que: [...] a gente estava em patrulhamento e avistaram três homens sentados no meio fio da calçada, na rua, e quando eles avistaram a viatura, um deles soltou um objeto; diante da situação foi dada por voz de abordagem, e abordamos eles; durante a abordagem foi identificada a pessoa que soltou o objeto, o Igor, e que o objeto seria maconha; dentro dos bolsos dele tinha outros papelotes de cocaína e dinheiro trocado; em relação aos outros dois abordados, foi constatado que ambos têm passagem por tráfico, porém não tinha nada de ilícito foi encontrado com eles e foram liberados no local; diante dos fatos, a gente trouxe o Igor, que tinha a droga de posse dele, propriedade dele. O réu IGOR SILVA MATEUS (auto de interrogatório do evento 1.13 e mídia audiovisual do sequencial 1.14), após ser informado pelo Delegado de Polícia responsável pelo ato acerca de sua condução pela Polícia Militar e que, de acordo com o boletim de ocorrência apresentado, os policiais estavam em patrulhamento numa região conhecida por ser ponto de tráfico de drogas e acabaram o abordando depois de visualizá-lo dispensado um objeto ao chão, bem assim comunicado de que, em revista pessoal, havia sido encontrado no bolso de sua calça onze papelotes de substância análoga a cocaína, já separados para comércio, somando treze gramas, além de dois invólucros de substância análoga à maconha, dividida em dois invólucros,todos acompanhados de dinheiro em espécie, momento em que o implicado teria assumido aos policiais responsáveis por sua condução que comercializava drogas e que utilizava mensagens de aplicativo de celular para as transações, o réu respondeu afirmativamente com as seguintes palavras: “ah, é isso aí mesmo”. Na sequência, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, e que em essência não destoou. O policial Johnny Batista Nogueira de Araújo (mídia audiovisual do sequencial 150.1) relatou ao togado, em suma, que [...] a gente estava em patrulhamento ali na região, que inclusive é uma região bem complicada nesse quesito de traficância e usuários de entorpecentes; ao avistar um grupo de três pessoas, homens, quando a gente se aproximou, a gente viu aumentando o nervosismo deles, e quando paramos a viatura, um deles, não lembro quem foi, soltou um objeto ao chão; diante desses fatos, a gente deu voz de abordagem, e durante o procedimento, o padrão de abordagem ali, foi constatado em revista pessoal que, primeiro que o objeto que foi lançado ao chão, acho que era aquele objeto dichavador que eles falam, que é para o uso de maconha, e que no bolso do Igor tinha, não lembro agora se na calça ou na blusa tinha uns invólucros, uns plastiquinhos contendo cocaína dentro, eu lembro que tinha cocaína em poder de Igor, tinha o dinheiro também, e tinham duas motos ali ao lado da casa do Igor que a gente desconfiou que seriam usadas pra entrega dos entorpecentes, porém, como não tinha nada que conseguisse comprovar qual das duas motos que eram utilizadas, a gente não conseguiu encaminhar a moto; mas tinha a maconha também com ele; a maconha, eu não lembro agora se eles iriam utilizar ela, se era pra consumo pessoal ou também se era pra comércio; como eles estavam em três, a gente perguntou pra todos de quem que era a droga, até porque se eles podiam estar em conluio ou alguma coisa assim; os outros dois negaram e somente Igor assumiu a posse e que realizava o comércio ali; salvo engano, Igor tem irmão ou irmãos que já eram envolvidos com o tráfico, mas dele eu não lembro não, se ele já tinha antecedentes; não me lembro dele ter dito o motivo pelo qual vendia drogas, nem se eu perguntei; não lembro se ele disse que tinha nascido alguma criança na casa dele, porque inclusive a residência dele ali era bem fechada, com um portão alto com câmeras de vigilância de segurança, com concertina de arame; a mãe dele, durante a abordagem, saiu lá fora também; inclusive, ela chegou até a relatar mesmo que um dos filhos dela já tinha problema, enfim, é um lugar bem complicado ali. Também policial, Vitor Hugo dos Santos Silva (mídia audiovisual do sequencial 150.2), descreveu, em sumário, que [...] estávamos em patrulhamento ali no bairro, estava tendo operação ali no local, e por ser uma rua ali que já é bem conhecida das equipes policiais por situação de tráfico de drogas, intensificamos o patrulhamento na rua ali, quando subindo próximo ao numeral da residência do Igor, visualizamos ele e mais dois indivíduos sentados ali no meio fio; deu para ver que quando a equipe acenou com a viatura ali na rua, um dos indivíduos dispensou algo ali no chão; diante da situação, a gente deu voz de abordagem aos três indivíduos e no bolso do Igor foram encontrados vários pacotinhos com substância análoga à cocaína; foi encontrado também um pouco de maconha, só que agora nãolembro se a maconha estava com ele ou na motocicleta, porque ali na calçada onde eles estavam tinham duas motocicletas com aquelas “bags” de entrega, e aí depois que foi encontrado, localizado ali a droga; perguntamos para ele de quem que era a moto, e tinha uma moto que seria dele e do irmão; saiu para fora também uma senhora, que eu não me recordo o nome agora, mas se apresentou como sendo a mãe do Igor e do irmão que estava ali no local; perguntamos para ela se ele morava ali na residência; ela comentou que não, que ele só estava visitando ela e o irmão ali; diante da situação das drogas, perguntamos para ele da autoria, se seria de posse dele mesmo, e ele confirmou que sim; diante da quantidade, e por estar ali enrolado em vários pacotinhos, foi encontrado também certa quantia de dinheiro, diante dessa situação fizemos um encaminhamento dele para a Nona SDP; perguntamos para ele também pela questão da motocicleta ali, e ele contou para a equipe que fazia a entrega da droga; com as outras duas pessoas que estavam com ele, não foi localizado nada. O réu IGOR SILVA MATEUS (mídia audiovisual do sequencial 150.3), interrogado pelo togado, expressou, em resenha, que [...] residia na rua Itaipu, no número 250, em imóvel próprio, casa; residia com a minha mãe; sou casado; tenho um filho de três meses, o qual está com a mãe no momento; eu trabalhava como montador de suspensão; ao tempo dos fatos, não estava mais trabalhando, tinha saído; não tinha nenhuma renda aquela época; estudei até a sexta série; essa é a primeira vez que vou preso; aconteceu o que eles [policiais] mesmo falaram, estava passando uma dificuldade em casa; meu filho tinha nascido, daí fui inventar de pegar esses negócios aí para vender, aconteceu isso; a droga era cocaína; tinha a maconha, mas a maconha eu sou usuário; estava neste meio de traficância tinha uns dois meses eu acho; fazia entregas de drogas; aceitava encomendas pelo celular; no momento da minha prisão, fazia doze dias que meu filho havia nascido. Pois bem. Encerrada a instrução processual, penso que o acervo probatório produzido neste processo é bastante para se concluir que o acusado, de fato, realizou a conduta indicada na vestibular. Depura-se da prova produzida que os policiais responsáveis pela prisão do implicado – versão que se mostrou uníssona desde a etapa policial, repetindo-se em juízo –, exararam detalhes a respeito da diligência que culminou com a prisão do agente, bem assim quanto ao achado de drogas com o implicado, relatando de forma detalhada e clara como procederam nas rápidas diligências e como constataram que o réu era o autor da infração. Percebe-se que desde o início os policiais são uníssonos ao referirem que realizavam patrulhamento no bairro Ebenézer de Maringá/PR, mais precisamente nas proximidades da rua Itaipu, local bastante conhecido pelo tráfico de entorpecentes na região, quando visualizaram um trio de indivíduos que denotaram inequívoco nervosismo ao avistarem a guarnição policial, tendo um deles, notando a aproximação da viatura, disfarçadamente dispensado algo ao solo, na tentativa de se esquivar de uma possível atuação policial, o que causou estranheza e reforçou a fundada suspeita aos agentes públicos, levando a equipe empatrulhamento ostensivo a realizar a abordagem, visando verificar a eventual dispersão de objetos ilícitos pelo suspeito. Ao longo da diligência, localizou-se com IGOR SILVA MATEUS a quantia de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) em notas trocadas. Já no interior do bolso de sua calça, havia 13g (treze) gramas de cocaína, acondicionados em 11 (onze) papelotes, para fins de mercancia, enquanto no interior da pochete que ele igualmente trazia consigo, foram encontrados dois invólucros de maconha, todos prontos para posterior venda a terceiros. Passo contínuo, após a guarnição constatar em poder do acusado variadas espécies de drogas (maconha e cocaína), acondicionadas em diversas porções e devidamente preparadas para comercialização, também questionaram o implicado acerca de duas motocicletas que estavam estacionadas na calçada onde o trio foi abordado, ocasião na qual o acusado confessou que comercializava drogas por aplicativo de mensagens e fazia estas entregas por sistema de “delivery”, utilizando de tais meios de locomoção (motocicletas). Segundo o relato dos policiais, ambos os automotores estavam com mochilas do tipo “bag”, comumente utilizadas por entregadores de aplicativo, as quais, no caso, eram empregadas para dissimular a atividade criminosa como se fossem entregas comerciais legítimas. Por fim, os agentes públicos lograram identificar que o objeto dispensado ao solo pelo implicado tratava-se de instrumento típico da comercialização de drogas, qual seja, um dichavador. Diante das circunstâncias e das evidências inequívocas de tráfico ilícito de entorpecentes, foi dada voz de prisão em flagrante a IGOR SILVA MATEUS, que foi conduzido, juntamente com as drogas, o numerário em espécie e um aparelho celular à Autoridade Policial para a adoção das providências legais cabíveis. Quanto aos relatos dos agentes de segurança pública, vejo que apresentaram versões compatíveis, detalhadas, o que fizeram em ambas as fases da persecução (policial e judicial), ausentando-se qualquer indício ou evidência capaz de desmerecer suas declarações, menos ainda induzir conclusão de que teriam mentido em juízo para gratuitamente incriminarem o réu. Neste contexto, repiso, não há qualquer adminículo de prova que levasse com que este juiz desconfiasse, ou detivesse elementos para desmerecer as considerações dos policiais. E quanto a estes depoimentos (de policiais), faz-se importante consignar que são indivíduos envoltos por fé pública, trabalham para manter a paz social, a ordem, e coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos, ou apresentadas provas capazes de colocar em dúvida a veracidade do que declararam, emergindo como prova plenamente válida para amparar uma condenação. O E. Tribunal de Justiça deste Estado tem reiteradamente decidido que os testemunhos dos agentes de segurança pública prestam-se para fins de condenação, expressando ser “[...] assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020).Na mesma senda: [...] 6. In casu, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais civis merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática dos delitos, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas, fotografias, transcrição de conversas obtidas a partir de quebra de sigilo telemático), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fls. 2645). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ. AREsp 2.960.542; Proc. 2025/0213570-2; DF; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/09/2025; DJE 10/09/2025) (grifo nosso) Ainda: [...] 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg-HC 1.018.741; Proc. 2025/0256561-0; SE; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/09/2025; DJE 10/09/2025) (grifo nosso) A convicção da autoria também se robustece com os elementos extraídos dos Anexos ao Laudo de Perícia Criminal – Exame em Equipamento Computacional Portátil (evento 190.1). Consta das conversas extraídas do smartphone apreendido com o réu (Xiaomi 23106RN0DA) que ele frequentemente mantinha contato com indivíduo identificado como “MC ND_oficial”, o que o fez entre o interstício de 27/04/2025 a 19/06/2025 (data da prisão em flagrante), sendo possível perceber que negociavam a entrega e fornecimento de drogas a vários usuários, os quais efetuavam o pagamento ora em dinheiro, ora por intermédio de Pix, assim ilustrando que a comercialização de entorpecentes, como se verá, não se tratou de algo episódico na vida do réu, ao contrário do que pretende fazer crer. Segue abaixo a transcrição de algumas das referidas conversações:Da mesma forma, as extrações telemáticas (Anexo ao Laudo nº 89.580/2025) evidenciam que no dia 30/05/2025, IGOR conversou, por mensagens instantâneas, com “MC ND_oficial”, ajustando a venda de droga, e realizando entregas à domicílio: A par disso, ainda na mesma data (30/05/2025), IGOR manteve conversação com a pessoa identificada como “amor”, cujo diálogo deixa bastante evidente a ocupação ilícita desempenhada pelo implicado como entregador de “ervinha” (drogas) e que estava se passando por entregador de aplicativo (iFood), isto para que pudesse praticar o tráfico de drogas sem levantar suspeitas da polícia: O acervo documental e digital se alinha aos depoimentos firmes dos policiais militares em juízo, aos laudos e ao auto de apreensão, conferindo ao juiz indissolúvel certeza sobre a materialidade e autoria, bem assim sobre a plena consciência do acusado, sobre aquilo que realizava. Em suma, quando somadas as questões trazidas pelos policiais às demais circunstâncias da prisão em flagrante no quadro deste processo [apreensão do implicado em local da cidade amplamente conhecido pela traficância, além de com ele ter sido localizado dinheiro em espécie, em notas trocadas, sem comprovação da origem, bem assim petrecho comumenteutilizado na traficância (dichavador), que indica o envolvimento do implicado com o narcotráfico, sem prejuízo da identificação de várias porções de diferentes substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), acrescidos à análise do conteúdo telemático do aparelho celular apreendido, constatando várias mensagens do acusado sobre o tráfico de drogas)], penso que não restam dúvidas a respeito da autoria do réu, quando em conduta relacionada ao tráfico, não se divisando, de outra senda, qualquer ilustração que nesta situação, se estivesse diante de mero porte de drogas para uso próprio. Fixadas estas premissas, o convencimento que firmo a partir das elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas, dá-se pela verificação de elementos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, decorrência da ilustração bastante de que neste caso, a tese que congrega firmes elementos de convicção, é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, dando conta da efetiva existência do fato narrado na denúncia, bem assim que o acusado IGOR SILVA MATEUS foi o autor da conduta. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização do fato típico está evidenciada no feito, dispensando incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, para onde me reporto, assim evitando desnecessária repetição. Dessumem-se todos os demais substratos do fato típico (para além da conduta inscrita acima), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito da ação comissiva, além da vontade de realizar a movimentação (voluntariedade), produzindo o resultado jurídico respectivo. O nexo causal entre a conduta e o resultado também se manifesta, tendo sido maculado bem jurídico penalmente tutelado, por ato volitivo e consciente do agente e, por meio de sua atuação positiva (um agir/ ato comissivo), direta e desejada. A tipicidade se anuncia, porque o fato realizado se amolda, com perfeição, às elementares do tipo elencado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo em conformação com o artigo 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. Neste passo, expressa a lei penal aplicável: Lei nº 11.343/2006: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sobre a infração penal de tráfico de drogas, e ainda que o acusado não tenha sido surpreendido em um ato preciso de venda no momento do flagrante, sabe-se que o tipo em específico não exige o especial fim de agir, restando consumada a infração penal pelo sófato do implicado incidir em outros verbos do caput do art. 33, à exemplo de ter em depósito, trazer consigo, ou transportar a droga. É o que se aparta, v.g., do escólio de Guilherme de Souza Nucci: [...] importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar(obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar a outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine(provoque necessariamente) dependência (sujeição) física(estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (ex.: se importar, tiver em depósito e depois vender determinada droga = um crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 33). Eventualmente, pode-se acolher o concurso de crimes, se entre uma determinada conduta e outra transcorrer período excessivamente extenso. Caso a agente venda drogas provenientes de um carregamento, recém-importado, em janeiro de um determinado ano, e torne a fazê-lo no mês de setembro desse mesmo ano, mas relativamente a entorpecentes originários de outro carregamento, parece-nos haver dois delitos em concurso, restando a discussão se cabe o concurso material ou o crime continuado. O mesmo se dá quando o traficante varia na espécie de substância entorpecente comercializada: importa e vende cocaína + adquire e exporta maconha. São dois delitos diversos. Na jurisprudência: TJRS: “O crime de tráfico tem como pressuposto básico a comercialização de substância entorpecente para terceiros, sendo que o volume das operações deve ser ponderado para o cálculo da pena-base. Trata-se de tipo múltiplo (pela multiplicidade de verbos relacionados), em que a prática de uma das condutas, várias delas, ou várias de uma delas não gera multiplicidade de crimes. Assim, as diversas ocasiões em que a droga foi depositada, vendida, entregue, etc., fazem parte de um só crime, o tráfico de entorpecentes cometido pelo réu. (Apelação Crime 70029552429, 1.ª Câmara Criminal, rel. Manuel José Martinez Lucas, j. em 24.06.2009). Ainda no campo da tipicidade, penso que razão assiste à nobre Promotora de Justiça na questão tocante ao descabimento do privilégio. Quanto ao tema, destaco trecho dos judiciosos argumentos ministeriais, conforme consta de suas alegações finais: [...] De mais a mais, reforçando a prática da traficância e a dedicação à atividade criminosa, observa-se nos autos um padrão criminal, indicando que o ilícito não foi um ato isolado, mas uma reiteração em curto lapso temporal. Conforme relato dopróprio acusado, ele estaria traficando há alguns meses, realizando diversas entregas de entorpecentes. [...] A despeito da primariedade do segregado, impõe-se a acautela da ordem pública para obstar a reiteração delitiva, porquanto as circunstâncias fáticas evidenciam a conduta criminal reiterada específica em exíguo lapso temporal. Tal ilação robustece-se pela informação de que o Igor faz do tráfico seu meio de vida, com sistema de entregas em domicílio (delivery), que facilita a circulação de drogas, atingindo uma maior extensão territorial e facilitando o acesso de consumidores. De fato, conquanto o acusado não se revele reincidente, a prova produzida é bastante para que este juiz conclua que o réu se dedicava às atividades criminosas, o que se depura das circunstâncias em que apreendidas as drogas, como também pelo teor das interlocuções extraídas de seu aparelho celular, conforme a análise pericial extraída do smartphone apreendido, dando conta do amplo envolvimento do implicado com a mercancia ilícita e estampando que fazia do crime de tráfico algo rotineiro, seu meio de vida, não comprovando possuir emprego fixo, o que se vê, igualmente, por nova conotação profissional e de dedicação exclusiva. A própria conversa mantida entre o acusado e a pessoa de “amor”, que como se vê, era namorada ou companheira grávida que com ele conversava sobre quem a acompanharia no Hospital quando do parto, bem ilustra a atividade profissional do réu, tendo a companheira comentado que sua própria genitora fizera constatação irônica, quando lhe foi dito que o acusado não permaneceria todas as noites no Hospital porque tinha que fazer as entregas de ifood dele, tendo a genitora de “amor” respondido “ifood da ervinha dele né”. O implicado fornecia a usuários as mais variadas espécies de drogas (note- se que duas foram as espécies apreendidas), o que revela outro ponto relevante neste julgamento, de que a traficância era realizada pelo acusado de maneira ordinária, com profissionalismo, fazendo funcionar sua atividade com drogas destinadas aos mais variados “gostos” dos usuários, elemento que igualmente demonstra a figura da dedicação ao tráfico, a impedir a incidência da figura do privilégio. As conversações do réu com a pessoa de “MC ND_oficial”, entre os dias 24/01/2025 a 14/06/2025, revelam ao menos, em contagem superficial, 76 (setenta e seis) fretes de drogas em delivery. O mosaico de elementos neste processo, quando reunidos, tornam o resultado da obra sólido, não restando dúvidas de que o acusado, de fato, faz do crime de tráfico um meio de vida, assim se dedicando às atividades criminosas, e esbarrando em impeditivo constante da parte final do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas 1 . Note-se que esta decisão se ampara na denominada prova por indícios, expressamente admitida pelo art. 239 do CPP 2 , e que não se confunde com mera presunção, o que seria descabido em direito e processo penal. Firmados, portanto, o fato típico narrado na denúncia. 1 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (grifo nosso) 2 Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.De passo a passo, percebo que a antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário dos fatos típicos (ratio cognoscendi). Ao Ministério Público se atribuem os ônus de comprovação de fatos positivos, o que fez nesta ação penal. Destarte, demonstrada a ocorrência de um fato típico e antijurídico, fica estampada a prática de um crime, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida, à qual tenho me filiado, por compreender ter sido aquela adotada pelo vigente Código Penal. Por fim, nada obsta o apenamento do réu, já que além de praticar uma infração penal [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], reúne-se relevância na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputável [era maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato, bem assim de se determinar com aquela concepção], o acusado detinha potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível conduta diversa (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deverá ser responsabilizado pela prática da infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, tudo em conformação com o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Código Penal. Por fim, penso também ser inviável o reconhecimento da alegada inexigibilidade de conduta diversa. Isto porque, a mera menção de dificuldades financeiras para justificar o cometimento do delito não é suficiente para excluir a culpabilidade, sob pena de conceder um salvo-conduto para que toda pessoa em situação semelhante, pudesse agir da mesma forma, permitindo a prática de crimes por meras questões financeiras. A aventada dificuldade financeira não afasta a culpabilidade penal, porquanto a impossibilidade de obtenção dos meios de subsistência por vias lícitas, além de pouco crível e incomprovada, não justifica a incursão na vida criminosa. Isto é, a situação econômica do réu não ampara nem arrefece a prática delitiva, a qual é merecedora de efetiva resposta penal, para fins de reprovação e prevenção do crime. A indicação, não comprovada, de que o réu cometeram o delito como forma de garantir a subsistência da prole menor recém-nascida, não configura motivo justo para afastar a responsabilidade penal, tendo-se em vista que o desemprego e a precariedade financeira atingem, lamentavelmente, enorme parcela das pessoas neste país, de modo que tais circunstâncias não constituem fundamento válido para que todos possam eleger meios ilegais de obtenção de renda para fins de subsistência própria e familiar, sob pena de permissivo do gênero ensejar a formação de uma sociedade delinquente, bem assim tornar inefetiva a legislação penal. Destaco, na mesma linha, os seguintes precedentes: [...] In casu, não existem elementos que demonstrem uma situação diferenciada do apelante que recomende a diminuição da reprimenda imposta, pois não evidenciado o nexo causal entre aconduta antijurídica do apelante e a alegada situação de desemprego e falta de recursos. Com efeito, não se desconhece o fato de que, notadamente, os delitos patrimoniais, estejam diretamente associados à pobreza e ou desigualdade social, nada obstante, é bem verdade que tais circunstâncias, de caráter objetivo, não retiram do indivíduo a sua consciência, seu poder de discernimento e não tolhem destes a liberdade de agir conforme suas próprias convicções. Entender em sentido contrário, seria aceitar que todos aqueles desprovidos de recursos financeiros, pobres na acepção jurídica do termo, teriam carta branca para cometer delitos visando suprir as necessidades humanas que não poderiam ser compradas com o dinheiro decorrente do trabalho honesto, o que, numa sociedade notoriamente castigada pela miséria exacerbada, acabaria por tornar insustentável e caótica a vida em sociedade [...]”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000412-52.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 16.05.2019) Ainda: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, §2º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. [...] .2) PROMOÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE OU DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM FAVOR DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO DA PONDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS [PERIGO ATUAL E CONCRETO]. DIFICULDADE FINANCEIRA E CENÁRIO DE DESEMPREGO QUE NÃO AUTORIZAM A ELEIÇÃO DE MEIOS ILÍCITOS PARA PROMOVER A SUBSISTÊNCIA. OUTROSSIM, ALTA QUANTIDADE DE MERCADORIAS FALSIFICADAS CONFISCADAS EM PODER DO RÉU [14.800 (QUATORZE MIL E OITOCENTOS) CDs e DVDs] QUE REVELA QUE O MONTANTE PECUNIÁRIO INVESTIDO PODERIA SER DESTINADO À OCUPAÇÃO LÍCITA. AINDA, SENTENCIADO QUE AFIRMOU, EM JUÍZO, QUE AUFERE RENDA COM MERCÂNCIA DE ITENS PERMITIDOS. SUJEITO CAPAZ DE SE AUTODETERMINAR DE MANEIRA DISTINTA.MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO CONDENATÓRIO.3) PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO Página 34 de 50 REGIME ABERTO. SÚMULA 493 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO E FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO PARA A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM GRAU RECURSAL. “[...] Registre-se, ademais, que a lamentável condição em que se encontrara o apelante simboliza a realidade vivida por inúmeros cidadãos brasileiros em meio à crise econômica e social que alenta o país, situação que não pode ser utilizada como premissa para autorizar a escolha de formas irregulares para obter renda [...]”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1742531-5 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - J. 17.05.2018) O réu poderia, perfeitamente, agir de modo diverso, ou seja, não praticar o delito, procurando meios legais para ganhos econômicos, ou mesmo buscando a assistência social do Estado. Contudo, por livre e espontânea vontade, lançou-se a caminho diverso, praticando conduta criminosa. Apenas em situação inevitável e insuperável é que a excludente poderia ser acolhida, o que não ocorreu no quadro que se apresenta. Segundo Cleber Masson, “a exigibilidade de conduta diversa é o elemento da culpabilidade consistente na expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foi deliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e ilícito. Em síntese, é necessário tenha o crime sido cometido em circunstâncias normais, isto é, o agente podia comportar-se em conformidade com o Direito, mas preferiu violar a lei penal. Destarte, quando o caso concreto indicara prática da infração penal em decorrência de inexigibilidade de conduta diversa, estará excluída a culpabilidade, pela ausência de um dos seus elementos”. 3 Cezar Roberto Bitencourt 4 ensina que a exigibilidade de conduta diversa é a condição de o cidadão agir em conformidade com o direito, sendo que tal exigência é analisada pelas situações comuns do homem. Caso não seja possível cumprir os ditames legais, a conduta é inexigível, sendo excluída a culpabilidade e, por consequência, o crime – conquanto o sujeito tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato (inexistindo inimputabilidade ou erro de proibição), as circunstâncias do caso em concreto tornam inexigível outra conduta adequada na norma. Assim, deve-se proceder à análise das particularidades de cada situação para verificar se, de fato, seria exigível que o agente optasse pela conduta conforme o direito. Para verificar essa exigibilidade, se faz imperioso apreciar a real gravidade da situação no sentido dos reflexos negativos que a conduta realizada pelo agente, conforme o direito, projetaria a terceiros que seriam prejudicados. No caso, a conduta eleita pelo denunciado, em desconformidade com o direito, violando o artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, expressa enorme gravidade, pois não só que buscou submeter a sociedade a danos incalculáveis à saúde, mas revela enorme ousadia ao comercializar diversas variedades de entorpecentes por sistema de entrega domiciliar, com imenso atingimento de uma indistinta gama de usuários, e com indescritível atingimento da saúde pública. Falando de outra forma, não há prova da calamitosa situação financeira alegada (o que competia ao réu; CPP, art. 156) 5 , e ainda que houvesse, não seria capaz de afastar o fato típico na situação em exame. 3 MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 14. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 417. 4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v.1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 432. 5 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. [...]. 1. [...] 8. No âmbito dos crimes contra a ordem tributária, tem-se admitido, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, como causa supralegal de exclusão de culpabilidade a precária condição financeira da empresa, extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa que não a falta do não-recolhimento do tributo devido. Configuração a ser aferida pelo julgador, conforme um critério valorativo de razoabilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, cabendo a quem alega tal condição o ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Deve o julgador, também, sob outro aspecto, aferir o elemento subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é requisito indispensável para que se confira conteúdo ético a tal comportamento. 9. Não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas – incompatíveis com a boa-fé – instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora. 10. Hipótese em que o conjunto probatório não revela, em absoluto, a precária condição financeira da empresa. Nítida é a deficiência da prova de tal condição, não havendo nos autos um só documento que permita concluir por modo diverso. De Página 31 de 50 mais a mais, a posterior autuação da empresa, referente ao período de setembro de 2002 a abril 2004, demonstra a plena continuidade dos seus negócios, de maneira a patentear que os elementos de convicção constantes dos autos caminham em sentido contrário à tese defensiva. 11. [...] (AP 516, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09- 2011 EMENT VOL-02590-01 PP-00001) AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. VIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A existência de crédito tributário constituído, que é inclusive objeto de execução fiscal, viabiliza a persecução penal, conforme entendimento desta Corte. 2. Para que fique caracterizada a causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa, é necessário que a defesa comprove, por força do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, que a omissão no recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorreuDe rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia do sequencial 42.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado IGOR SILVA MATEUS, acima qualificado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, tudo em conformação com o art. 14, inciso I (infração penal consumada), do Estatuto Repressivo, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, promanda do art. 68 do último Diploma. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Percebo que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, não devendo refletir desfavoravelmente na fixação da pena-base. O acusado, pela prova colacionada, não registra (maus) antecedentes (evento 195.1). Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarão na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil à custa do crime e da incolumidade pessoal de terceiros e da saúde pública, inserem-se no próprio contexto do tipo penal. As circunstâncias do crime apresentam anormalidade frente à própria redação típica. de dificuldades financeiras da empresa, o que, no caso, não ocorreu. 4. [...]. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1264697/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) “2. Não cabe à acusação demonstrar e comprovar elementares que inexistem no tipo penal, de forma que o ônus da prova da impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias apropriadas ante às dificuldades financeiras da empresa, a evidenciar, assim, a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal de exclusão da culpabilidade -, é da defesa, a teor do art. 156 do CPP. Precedentes. 3. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1178817/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, INVOCANDO A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONSISTENTE NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO ACOLHIMENTO - TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP - QUANTO À DOSIMETRIA, [...] - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004077-47.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 04.04.2019)Na situação presente, quando as circunstâncias do flagrante são cotejadas à prova oral produzida, conclui-se que o implicado realizava a traficância, inclusive, com a implantação de um sistema de delivery, o que fazia com o emprego de um automotor. Ao meu sentir, a realização de delivery ou “tele-entrega de drogas”, é ponto que explicita que a ação perpetrada está envolta de uma circunstância que oferta maior lesividade concreta, justamente por permitir maior facilidade na consumação do crime, com o achado de mais usuários, que se veem não apenas encorajado, incentivado e mesmo estimulado pela “facilidade” de acesso ao produto ilegal. São incontroversas as mazelas sociais acarretadas pelo tráfico de drogas, fato que indubitavelmente compromete a segurança pública. Não se pode olvidar, ademais, ser presumido o perigo para a saúde pública. Todavia, em que pese as consequências do crime merecerem elevada reprovação abstrata, não podem ser concretamente sopesadas em desfavor do réu nesta fase, por não superarem o ordinário em crimes desse jaez. No que toca ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável a ré, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Dita ainda o art. 42 da Lei de Drogas que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste ponto, acredito não ser o caso de exasperação de pena, com os olhos na proporcionalidade, especialmente quando se vê que a quantidade de droga não se revelou extraordinária. Firmadas estas premissas, e diante de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, e observado o critério ideal de incremento apontado pelo STJ 6 , FIXO a PENA-BASE no importe de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Ausentam-se circunstâncias agravantes. De outro lado, está presente a atenuantes tocante à confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”). Quanto à confissão espontânea, vale frisar que este magistrado havia firmado o entendimento de que ela não possuía espaço nos casos de flagrante, ou seja, quando o relato do réu em nada contribuíra para a descoberta da verdade e para o julgamento da causa, uma vez que a ilustração já estaria amplamente demonstrada noutros elementos, o que também 6 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...].ocorria em outras situações de vasta prova independente. Assim o fazia, calcado em julgados da Suprema Corte. Entrementes, mais recentemente, a questão foi submetida ao C. STJ, e solucionada sob a ótica dos recursos repetitivos, sendo o caso de excepcional modificação de meu entendimento, como instrumento de colaboração e segurança jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1194 (Decisão publicada na data de 16/09/2025), firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Do citado julgado abstraem-se as seguintes diretrizes sobre a atenuante da confissão espontânea: a) deverá abrandar a pena, tenha o teor do interrogatório sido utilizado, ou não, pelo juiz, na formação da culpa; b) deverá abrandar a pena, ainda que existam outros elementos suficientes de prova, que dispensassem a confissão; c) não deverá abrandar a pena, quando houver retratação, salvo se a versão retratada (confissão anterior), tiver auxiliado na apuração dos fatos, e no desenrolar da persecução; d) conduzirá a abrandamento em menor proporção, quando se tratar de: d.1. confissão de outro crime, cujo preceito secundário do tipo apresente pena menor/inferior que àquela da infração penal que efetivamente lhe é imputada pela parte autora (agente que confessa outro crime com menor pena, como quando nega uma qualificadora); e, d.2. “confissão qualificada”, quando o implicado invoca circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Depura-se que o acusado sustenta a aplicação da excludente de culpabilidade, denominada inexigibilidade de conduta diversa, que consiste em não possuir outra alternativa a seguir o agente senão o descumprimento da norma jurídica proibitiva. Porém, como outrora afirmado, não se avista elementos nos autos comprovando o alegado estado de necessidade, restando prejudicado o reconhecimento da exculpante invocada em sua autodefesa. É a confissão assim, de ordem qualificada, de forma que o decote de pena não atingirá o critério ideal, e será inferior. Para estes casos, tenho compreendido que a atenuante mitigada deve ser valorada com força média, representando a fração de 1/12 (um doze avos), o que representa sanção corporal na ordem de 10 (dez) meses de reclusão, e de multa em 83 (oitenta e três) dias. Dito isto, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA no importe de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, mantida a mesma fração definida para a etapa anterior.1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição. Inocorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Nem mesmo aquela prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, é passível de reconhecimento, diante da demonstração de que o réu se dedica às atividades infracionais, como fundamentando ao longo da apreciação da tipicidade da infração penal, para onde me reporto. Destarte, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado IGOR SILVA MATEUS no importe de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. Torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, em função da inexistência de sólidos elementos a respeito da capacidade econômica do implicado. A pena de multa deverá ser corrigida, na forma do art. 49, § 2º, do Estatuto Repressivo. 2. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Já observadas as disposições do art. 387, § 2º, do CPP 7 , ESTABELEÇO o REGIME INICIAL FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, especialmente ao se conjugar o tempo de pena remanescente à verificação de uma circunstância judicial desfavorável que incidiu com peso extremado no feito, especialmente quando se verifica que o sistema de delivery, pelo que consta, foi realizado em ao menos setenta e seis oportunidades 24/01/2025 a 14/06/2025, revelando acentuada relevância no resultado. Regime menos rigoroso, portanto, para o caso em exame, mostrar-se-ia insuficiência à reprovação da conduta, e a futura reflexão do agente. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. São benefícios descabidos, ante o desatendimento dos requisitos objetivos e subjetivos respectivos (CP, artigos 44, incisos I e III, e 77, caput e inciso II). Lembro, no mesmo viés, que os benefícios em tela não se aperfeiçoam às hipóteses de infrações penais hediondas ou equiparadas, especialmente ao se aperceber para a teleologia dos favores legais citados, concebidos para abranger apenas infrações penais de diminuta ou média intensidade, e não aquelas graves ou gravíssimas. 7 § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Desde então