Ementa
Direito bancário e processual civil. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Sentença de parcial procedência. Recurso interposto pela parte demandada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pela parte autora não conhecido.I. Caso em exame1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo.II. Questão em discussão2. Quanto ao recurso interposto pela parte demandada, há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ou não reconhecer a inépcia da petição inicial por violação ao disposto no artigo 330, §2º do CPC; (ii) analisar se é possível in casu a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária; (iii) apreciar se o enunciado da Súmula nº 44 deste TJPR autoriza ou não a contratação e autorização genérica das tarifas bancárias; (iv) ponderar a viabilidade da alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais.3. Por seu turno, quanto ao recurso interposto pela parte autora, há duas questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de deserção ventilada em Contrarrazões; (ii) saber se o recurso cumpriu ou não com o requisito da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir4. Relativamente ao recurso da parte demandada, não é possível identificar a inépcia da petição vestibular, uma vez que a parte autora cumpriu adequadamente com os requisitos do artigo 330, §2º do CPC, quais sejam: discriminação das obrigações contratuais controvertidas e quantificação da repercussão econômica da pretensão.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), por si só, não configura abusividade contratual, desde que a soma dos encargos contratuais não se revele abusiva. 5.1. No caso concreto, não há demonstração da abusividade concreta da soma do CDI com os juros remuneratórios.6. Considerando que no caso concreto há previsão contratual permitindo a cobrança de tarifas, ainda que genericamente, não há falar em ilegalidade. Inteligência da Súmula nº 44 deste TJPR.7. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há ordem preferencial nos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais e, no caso concreto, o arbitramento com base no proveito econômico obtido é escorreito.8. Relativamente ao recurso da parte autora, a preliminar de deserção não merece acolhimento, visto que, após intimada, a recorrente realizou tempestivamente o pagamento do preparo recursal.9. Contudo, o recurso não merece ser conhecido por violação ao primado da dialeticidade recursal, notadamente pelo fato de as teses recursais não terem impugnado por completo a fundamentação declinada na sentença para a improcedência do pleito relacionado ao seguro.10. Necessária redistribuição do ônus sucumbencial ante o decaimento integral da parte autora em sua pretensão.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte demandada conhecido e parcialmente provido.11. Recurso Adesivo interposto pela parte autora não conhecido.Teses de julgamento: 1. “A utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), por si só, não configura abusividade contratual, desde que a soma dos encargos contratuais não se revele abusiva”; 2. “A regularidade da cobrança de tarifas em contratos bancários é evidenciada quando existe expressa previsão contratual nesse sentido, ainda que de forma genérica”; 3. “É imprescindível que o recorrente, ao interpor Apelação Cível, impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 85, § 2º, e 330, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ – 6ª Turma – AgRg no AREsp. n. 1.004.893/AP – Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior – j. em 09.03.2017 – DJe 15.03.2017; STJ – 6ª Turma – AgRg. no AREsp. n. 1.784.300/PR – Rel.: Min. Laurita Vaz – j. em 02/03/2021 – DJe 11/03/2021 STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019; TJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; TJPR, Súmula nº 44; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095973-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.11.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000954-47.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032894-76.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025.