Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 241488752 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Reconheço o cumprimento da obrigação pecuniária pactuada, conforme comprovantes de IDs 243265503 e 243265504. Dispenso as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, observados os honorários advocatícios convencionados. Mantenho a determinação de ID 241831950 quanto ao pagamento dos honorários periciais de R$ 1.200,00 e à restituição ao Banco do saldo de R$ 75,00. Diante da certidão de ID 242534169, intime-se a perita BÁRBARA JANAINA DA SILVA para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, e o BANCO BRADESCO S.A. para indicar, no mesmo prazo, conta de sua titularidade para restituição do saldo. Prestadas as informações, expeçam-se as respectivas ordens de transferência, independentemente de nova conclusão. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús SENTENÇA Processo nº: 0200803-38.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE JESUS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A. Após a instrução, as partes celebraram acordo em audiência (ID 241420935), mas apresentaram, na mesma data, novo termo de transação, com condições distintas (ID 241488752). Diante da divergência, foi determinada a manifestação das partes para esclarecer qual ajuste deveria prevalecer (ID 241831950). O Banco informou o cumprimento do acordo de ID 241488752 e comprovou o pagamento de R$ 5.253,00 (IDs 243265503 e 243265504). É o relatório. Decido. O acordo de ID 241488752 foi firmado pelo advogado da autora, que possui poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de ID 125160121 e art. 105 do CPC. O instrumento, posterior ao ajuste celebrado em audiência, estabelece novas condições de pagamento e prevê quitação integral das pretensões discutidas, tendo sido efetivamente cumprido pelo Banco. Desse modo, a manifestação de vontade regularmente formalizada e o cumprimento da obrigação afastam a necessidade de nova ratificação, determinada no ID 241831950, devendo prevalecer o último acordo celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 241488752 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Reconheço o cumprimento da obrigação pecuniária pactuada, conforme comprovantes de IDs 243265503 e 243265504. Dispenso as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, observados os honorários advocatícios convencionados. Mantenho a determinação de ID 241831950 quanto ao pagamento dos honorários periciais de R$ 1.200,00 e à restituição ao Banco do saldo de R$ 75,00. Diante da certidão de ID 242534169, intime-se a perita BÁRBARA JANAINA DA SILVA para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, e o BANCO BRADESCO S.A. para indicar, no mesmo prazo, conta de sua titularidade para restituição do saldo. Prestadas as informações, expeçam-se as respectivas ordens de transferência, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado após a regular intimação das partes, observada a renúncia recursal expressamente convencionada. Cumpridas as providências pendentes, arquivem-se. Os expedientes necessários poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura CostaJuiz de DireitoRespondendo - Portaria nº 282/2026