Ementa
de obrigação de fazer c/c repetição de indébitos e danos morais movida por Clarice Rocha Soares Tavares em face de Clube de Seguros do Brasil, em fase de cumprimento de sentença. Bloqueado valor pelo Sisbajud, foi determinada a expedição de alvará pela decisão de mov. 134.1, que determinou a manifestação da parte exequente, sob pena de extinção pelo pagamento. Expedido o alvará, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo-se em vista a ausência de manifestação da parte exequente após o levantamento do alvará, tem-se que o feito deve ser extinto. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Havendo saldo remanescente em relação ao valor bloqueado pelo Sisbajud, expeça-se alvará ao executado. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se.