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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003091-95.2022.8.16.0167

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0003091-95.2022.8.16.0167
Inteiro teor

Ementa

de obrigação de fazer c/c repetição de indébitos e danos morais movida por Clarice Rocha Soares Tavares em face de Clube de Seguros do Brasil, em fase de cumprimento de sentença. Bloqueado valor pelo Sisbajud, foi determinada a expedição de alvará pela decisão de mov. 134.1, que determinou a manifestação da parte exequente, sob pena de extinção pelo pagamento. Expedido o alvará, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo-se em vista a ausência de manifestação da parte exequente após o levantamento do alvará, tem-se que o feito deve ser extinto. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Havendo saldo remanescente em relação ao valor bloqueado pelo Sisbajud, expeça-se alvará ao executado. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003091-95.2022.8.16.0167 Processo: 0003091-95.2022.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): CLARICE ROCHA SOARES TAVARES Executado(s): CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébitos e danos morais movida por Clarice Rocha Soares Tavares em face de Clube de Seguros do Brasil, em fase de cumprimento de sentença. Bloqueado valor pelo Sisbajud, foi determinada a expedição de alvará pela decisão de mov. 134.1, que determinou a manifestação da parte exequente, sob pena de extinção pelo pagamento. Expedido o alvará, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo-se em vista a ausência de manifestação da parte exequente após o levantamento do alvará, tem-se que o feito deve ser extinto. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Havendo saldo remanescente em relação ao valor bloqueado pelo Sisbajud, expeça-se alvará ao executado. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito