Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006234-76.2014.8.16.0069 Processo: 0006234-76.2014.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 07/08/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Réu(s): FABIO GRECO FERNANDES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de FÁBIO GRECCO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Narrou a denúncia: No dia 07 de agosto de 2014, por volta das 09h20min, na avenida Goias x avenida Bahia, Centro, em frente ao Pronto Atendimento Municipal, neste município e comarca de Cianorte/PR, o denunciado FÁBIO GRECCO FERNANDES, com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, ofendeu a integridade física de ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, desferindo-lhe vários golpes de facão, atingindo o rosto da vítima na altura do queixo. Em razão dos golpes a vítima foi ao chão, fraturando o braço em dois locais, causando-lhe, deste modo, as lesões corporais de natureza grave descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 27/29. A denúncia foi recebida (mov. 25.1) e o réu citado (mov. 40.1). A resposta à acusação foi apresentada pela defensoria pública (mov. 44.1). Regularmente processado o feito, foram ouvidos em juízo a vítima ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, a testemunha ROSIANE MÁRCIA XAVIER e a testemunha MANOEL FERNANDES FERREIRA NETO, pai do acusado (mov. 64). Instaurado incidente de insanidade mental, sobreveio o Laudo Pericial nº 119.575/2024, concluindo pela inimputabilidade plena do acusado à época dos fatos (mov. 101.2). O acusado deixou de comparecer ao interrogatório, mesmo intimado, sendo decretada sua revelia (mov. 118.1). Na sequência, as partes apresentaram alegações finais escritas (mov. 124.1 e 129.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. MÉRITO 2.1. MATERIALIDADE A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), laudo de lesões corporais (mov. 1.15), auto de exame complementar (mov. 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.19) e pela prova oral colhida sob contraditório. 2.2. AUTORIA A autoria é segura e recai sobre FÁBIO GRECCO FERNANDES. A vítima ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (mov. 64.5), relatou que aguardava sua esposa quando o acusado saiu do veículo portando um facão e dirigiu-se diretamente até ele, desferindo golpe que atingiu seu queixo. Ao tentar se defender, acabou escorregando e caiu, apoiando o peso do corpo sobre o braço esquerdo, o que resultou na fratura. A policial militar ROSIANE MÁRCIA XAVIER (mov. 64.7), confirmou que a equipe foi acionada para atender vítima de agressão com arma branca, encontrando a vítima lesionada e o acusado nas proximidades, apresentando comportamento compatível com surto psíquico. O facão foi localizado próximo ao local indicado por populares. O genitor MANOEL FERNANDES FERREIRA NETO (mov. 64.6), esclareceu que o acusado sofre de esquizofrenia e que, naquele dia, encontrava-se em surto psicótico em casa, razão pela qual foi levado ao Pronto Atendimento para ser medicado. Após aplicação de medicação injetável, a médica o liberou e forneceu receita. O pai deixou o filho no veículo para buscar os medicamentos na farmácia do posto, momento em que ocorreu o fato criminoso. O próprio acusado, em sede policial, confirmou a agressão, afirmando que acreditava estar sendo perseguido (mov. 1.6). O conjunto probatório é harmônico, coeso e suficiente para afirmar que o acusado praticou o fato descrito na denúncia. 2.3. DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE A imputação é de lesão corporal de natureza grave, nos termos do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo que a lesão será grave quando resultar, dentre outras hipóteses, em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, restou comprovado que a vítima sofreu fratura em dois pontos do braço, foi submetida a cirurgia com colocação de placas metálicas e permaneceu afastada de suas atividades por aproximadamente sessenta dias. A fratura, aliada ao período de afastamento superior a 30 dias, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de lesão corporal de natureza grave. Portanto, sob o aspecto objetivo, estão configurados todos os elementos do tipo penal do artigo 129, §1º, I, do Código Penal. 2.4. CULPABILIDADE – INIMPUTABILIDADE Embora comprovados fato típico, ilícito e autoria, a culpabilidade resta afastada. O Laudo Pericial nº 119.575/2024 concluiu que o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. A conclusão técnica é clara, fundamentada e corroborada pelos depoimentos colhidos, especialmente quanto ao estado de surto psicótico apresentado pelo acusado. Assim, reconhecida a inimputabilidade plena, impõe-se a absolvição imprópria. 3. MEDIDA DE SEGURANÇA O laudo pericial indicou necessidade de acompanhamento psiquiátrico regular e uso de fármacos antipsicóticos, recomendando tratamento ambulatorial. Não há nos autos demonstração concreta de que a internação seja imprescindível, sendo suficiente, no caso, a aplicação de medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, nos termos do artigo 97 do Código Penal. Fixo o prazo mínimo de 01 (um) ano, devendo ser realizada perícia ao término para avaliação da cessação da periculosidade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para reconhecer que FÁBIO GRECCO FERNANDES praticou o fato típico e ilícito previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal e, em consequência, ABSOLVO-O IMPROPRIAMENTE, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c artigo 26, caput, do Código Penal. APLICO ao acusado MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. Após o prazo mínimo, realize-se nova perícia para aferição da cessação da periculosidade. DAS APREENSÕES Embora tenha se noticiado a localização de um facão, não há registro de apreensão do objeto no sistema. DA FIANÇA PRESTADA Não há. DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não houve pedido nesse sentido por ocasião da denúncia. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo a título de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado do Paraná em favor do Dr. Jean Gustavo Silva Nunes, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), isso levando em consideração o trabalho dativo parcial despendido, servindo a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS 1) Previamente ao trânsito em julgado desta decisão: a) Intime-se a (s) vítima (s) nos moldes do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. 2) Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Custas Isentas. b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da (s) pena (s); c) Oficiar ao TRE sobre a suspensão do (s) direitos políticos do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e d) Oportunamente, proceda à Escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito