Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e converteu a indisponibilidade de valores em penhora, em ação de cobrança e restituição de coisa locada, onde a parte executada alegou que o valor bloqueado era indispensável para a manutenção da empresa e pediu o desbloqueio da quantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora on-line de valores em conta bancária da agravante é válida, considerando a alegação de impenhorabilidade e a necessidade dos valores para a manutenção das atividades empresariais e pagamento de salários dos empregados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não se sustenta, pois a parte agravante não apresentou provas contundentes de que os valores eram essenciais para a manutenção da empresa.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC se aplica a pessoas físicas, não a pessoas jurídicas, salvo se demonstrada a indispensabilidade dos valores para a continuidade das atividades da empresa.5. A parte agravante não comprovou que os valores bloqueados eram a única fonte de ativos para o pagamento de salários, nem que sua situação financeira era delicada.6. A alegação de excesso de execução foi considerada inovação recursal, pois não foi objeto de deliberação na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, negado provimento ao recurso, mantendo-se hígida a penhora on-line.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica de forma automática, sendo necessária a comprovação de que tais valores são essenciais para a continuidade das atividades da empresa e que não existem outros ativos disponíveis para o pagamento de obrigações trabalhistas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 854, § 3º, 833, IV, e 1.019, I; L. nº 9.099/1995, art. 98; CPC/2015, art. 525, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020; TJPR, AgRg no Ag 560.452/GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 17.06.2004; TJPR, AgInt no REsp 2.062.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.10.2023; TJPR, AgInt no RE 0035018-66.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 07.12.2020; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora dos valores bloqueados na conta da empresa agravante deve ser mantida. A empresa alegou que esses valores eram essenciais para pagar os salários de seus funcionários e que, por isso, não poderiam ser penhorados. No entanto, o tribunal entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para comprovar que esses valores eram realmente indispensáveis para suas atividades. Além disso, a proteção da impenhorabilidade se aplica mais a pessoas físicas do que a jurídicas. Portanto, a decisão anterior que permitiu a penhora dos valores foi mantida, pois a empresa não conseguiu demonstrar que estava em uma situação financeira tão crítica a ponto de justificar o desbloqueio dos valores.