Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0001761-94.2019.8.16.0029 I. Relatório dispensado. Na espécie, não há controvérsia quanto aos cálculos, vez que o exequente concordou com os valores indicados pelo Município de Colombo. Nos termos do art. 1º, parágrafo único da Lei Municipal 1.568/2021, considera-se de pequeno valor "as obrigações da Administração Direta e Indireta do Município de Colombo decorrentes de decisão transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS", não se aplicando, portanto, a limitação prevista no art. 87 do ADCT ante a edição da lei municipal respectiva. Portanto, em relação à quantia principal (a qual extrapola o maior benefício do RGPS), há que se promover o pagamento mediante precatório. Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, cumprindo-se as disposições do Código de Normas, o qual deverá ser expedido de maneira eletrônica. Diante do exposto, homologo o cálculo anexado no evento 112 e julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Requisite-se o seu pagamento via precatório. Com o pagamento pelo ente federado, expeça-se alvará de levantamento ou transferência (caso indicada conta bancária) em favor da parte exequente e/ou seus procuradores. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Aos fins de viabilizar a expedição do precatório (e ante o indeferimento de outros ofícios requisitórios expedidos por este Juízo - a exemplo dos autos sob o nº. 153- 56.2022.8.16.0029), determino a adoção das seguintes diligências: a) intime-se o Município de Colombo para que, no prazo de 15 dias, e nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário 520/2020, preste as seguintes informações: (i) indicação do número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução; (ii) indicação do valor da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto; Advirto que a não indicação expressa por parte do ente municipal das verbas supracitadas (IR e Contribuição Previdenciária), ou de outras que o ente público entender cabíveis, presumirá a não incidência (não ocorrência do fato gerador) e obstará a sua inclusão posterior. Ato contínuo, ao indicar a verba passível de dedução, deverá o Município de Colombo indicar o percentual de incidência e o respectivo valor em face do crédito já apurado, bem como, se for o caso, instruir o requerimento com a memória de cálculo confeccionada pela autarquia previdenciária (na hipótese de dedução a título de Contribuição Previdenciária). b) intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante de verificação da situação regular do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil, bem como indique os respectivos dados bancários para a transferência do montante, como exige o art. 6º, §4º da Resolução n. 303/2019 – CNJ e a decisão SEI n. 8610290; e c) com o atendimento das diligências acima, autorizo que a serventia providencie a expedição do ofício precatório e certifique a prévia intimação das partes quanto ao inteiro teor, segundo o art. 7º, §6º, e art. 12 do Decreto. III. Deverá a serventia observar os demais requisitos contidos no item III da Decisão 8610290 do SEI 0030429-10.2019.8.16.6000, da Resolução 482/2022 do CNJ e, especialmente, a remessa de cópia da sentença condenatória (conforme art. 11, inciso II, do Decreto Judiciário nº 520/2020). IV. Oportunamente, nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 05 de março de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito