Ementa
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, ante a falta de interesse de agir da Autora. Ante a impossibilidade de restituição do veículo (mov. 113.1), converto a obrigação em perdas e danos para o fim de CONDENAR o Autor ao pagamento, em favor da Ré, de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora exclusivamente pela SELIC, com a dedução do IPCA, a partir da data da apreensão do bem, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei n.º 911/69, assim como perdas e danos equivalentes ao valor médio do veículo ao tempo da apreensão, segundo a Tabela FIPE, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela SELIC, com a dedução do IPCA, a partir da apreensão do bem. CONDENO a Autora na penalidade do art. 80, incisos II e V, do CPC, em importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. CONDENO a Autora, ainda, ao pagamento da multa diária fixada no mov. 110.1, em seu teto máximo, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de sua fixação, vedada a incidência de juros. [...] Com relação à sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Em sede de reconvenção, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e encerro o feito com resolução de mérito para o fim de CONDENAR o Reconvindo ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da Reconvinte, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (início dos descontos), sendo o índice aplicável a taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC. Em razão da mínima sucumbência da Reconvinda, que decaiu apenas em relação ao seguro prestamista, condeno a Reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, do CPC. [...] (Mov. 131.1, fls. 4-5) Requerido o início do cumprimento de sentença no mov. 136.1, a conta de mov. 136.2 dá conta de que o valor médio do veículo ao tempo da apreensão (26.2.2025) era de R$ 25.333,00, sobre ele sendo aplicados juros e correção monetária, nos termos da sentença. Todavia, o Excipiente demonstrou que o valor de mercado do bem ao tempo da apreensão era de R$ 24.222,00 (mov. 174.1, fl. 5). O valor indicado pelo Exequente, em verdade, remonta a período diverso, correspondendo ao valor médio de mercado do bem em abril de
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-91.2025.8.16.0024 Processo: 0001477-91.2025.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.466,62 Exequente(s): ARILDA DE FATIMA DE DEUS BUENO NIEJESKI Executado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. SANTANDER CFI S.A. suscitou, no mov. 174.1, existência de excesso de execução no cumprimento de sentença em andamento, sob o argumento de que a conta da Exequente padece de erros metodológicos insanáveis. Em relação às perdas e danos, argumenta que a base de cálculo deve corresponder ao valor de mercado do veículo, segundo divulgado pela Tabela FIPE na data da apreensão do bem e, a partir daí, atualizado monetariamente. Além disso, destaca que a multa por litigância de má-fé deve ter como referência o valor da causa. Defende a inexigibilidade da multa cominatória, uma vez que a obrigação era impossível à época do deferimento e não foi pessoalmente intimada a obrigação. Por fim, argumenta a incorreção dos honorários advocatícios incluídos na memória de cálculo. Intimado, o Exequente se manifestou no mov. 184.1. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade se perfaz em meio processual cuja criação se deu pela doutrina, não encontrando previsão expressa em nosso ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, seus contornos, requisitos, pressupostos e limites de utilização também decorrem de construção doutrinária e jurisprudencial. Tal situação pode, por vezes, conferir feições deveras indefinidas ao meio processual em questão, que serve para por cobro a questões de ordem pública que prescindem de alegação pelas partes para serem reconhecidas pelo Juízo. O petitório, portanto, pode ser recebido como exceção de pré-executividade, uma vez que viável a verificação de eventual excesso de execução, quando este seja perceptível de imediato (REsp nº. 733.533/SP). Pois bem. As questões suscitadas são de simples trato e logo se vê que o pedido do Excipiente comporta acolhimento, ao menos em parte. O título executivo judicial transitou em julgado da seguinte forma: 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, ante a falta de interesse de agir da Autora. Ante a impossibilidade de restituição do veículo (mov. 113.1), converto a obrigação em perdas e danos para o fim de CONDENAR o Autor ao pagamento, em favor da Ré, de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora exclusivamente pela SELIC, com a dedução do IPCA, a partir da data da apreensão do bem, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei n.º 911/69, assim como perdas e danos equivalentes ao valor médio do veículo ao tempo da apreensão, segundo a Tabela FIPE, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela SELIC, com a dedução do IPCA, a partir da apreensão do bem. CONDENO a Autora na penalidade do art. 80, incisos II e V, do CPC, em importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. CONDENO a Autora, ainda, ao pagamento da multa diária fixada no mov. 110.1, em seu teto máximo, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de sua fixação, vedada a incidência de juros. [...] Com relação à sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Em sede de reconvenção, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e encerro o feito com resolução de mérito para o fim de CONDENAR o Reconvindo ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da Reconvinte, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (início dos descontos), sendo o índice aplicável a taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC. Em razão da mínima sucumbência da Reconvinda, que decaiu apenas em relação ao seguro prestamista, condeno a Reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, do CPC. [...] (Mov. 131.1, fls. 4-5) Requerido o início do cumprimento de sentença no mov. 136.1, a conta de mov. 136.2 dá conta de que o valor médio do veículo ao tempo da apreensão (26.2.2025) era de R$ 25.333,00, sobre ele sendo aplicados juros e correção monetária, nos termos da sentença. Todavia, o Excipiente demonstrou que o valor de mercado do bem ao tempo da apreensão era de R$ 24.222,00 (mov. 174.1, fl. 5). O valor indicado pelo Exequente, em verdade, remonta a período diverso, correspondendo ao valor médio de mercado do bem em abril de 2025, data diversa da apreensão realizada nos autos (mov. 42.1/79.3). Apesar disso, o valor apresentado no mov. 174.1 não pode ser tomado como correto, uma vez que aplicou índice de correção monetário diverso do consolidado no presente caderno processual. A esse respeito, a correção monetária com base em INPC/IPCA-15 não pode ser tomada como adequada. Já com relação à multa por litigância de má-fé, é inequívoco que sua base de cálculo deve respeitar o valor atribuído à causa, conforme expressamente consignado pela norma contida no art. 81, do CPC, assim como no título exequendo. Nesse particular, a memória de mov. 136.2 contém erro crasso, na medida que, atualizado o valor da causa para o importe de R$ 22.056,29, o Excepto reputa, como devido, o valor de R$ 12.000,00, ou seja, aproximadamente 10x o valor da multa aplicada. Diante disso, há que ser reputado correto o valor indicado pelo Excipiente no mov. 174.1, o que corresponde a R$ 1.152,92 para a aludida rubrica, nos termos da conta de mov. 174.1, fl. 11. Já a multa é meio coercitivo indireto, sendo devida a partir do momento em que constatado o descumprimento da obrigação imposta (arts. 536, §1º, e 537, CPC). No caso dos autos, determinada a restituição imediata do bem apreendido (mov. 110.1), a Excipiente foi intimada no mov. 111. Sobre o tema, em que pese a Excipiente defender a impossibilidade de seu cumprimento ao tempo de sua fixação, a verdade estabelecida nos autos dá conta de que, até a prolação da sentença, não foi produzida qualquer prova capaz de subsidiar a tese da defesa (mov. 120.1, fl. 5). Veja-se que, devidamente intimada no mov. 97.1, a Excipiente não acostou ao feito os documentos relativos ao leilão extrajudicial do bem, restando consolidada sua desídia por ocasião da prolação da sentença. Por outro viés, deve-se ter em conta que, embora não tenha sido intimada pessoalmente da penalidade imposta (mov. 111) apesar do teor da determinação de mov. 110.1 para tanto, a jurisprudência se orienta no sentido de que “Evidenciando a prova dos autos que houve ciência inequívoca da multa cominatória fixada, bem como o reiterado descumprimento da determinação judicial, é cabível a cobrança das astreintes” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.335482-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). Tendo isso em mente, resta inviável afastar a multa diária na forma pretendida pelo Excipiente, no entanto, é certa a existência de excesso, uma vez que o Excepto cobra parcela excedente, equivalente a R$ 1.050,30. Resta apurar a correção dos valores cobrados a título de honorários de sucumbência. Sobre o tema, a conta de mov. 136.2 aplica honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor de cada rubrica. Constatados os excessos acima, logo se vê que a incorreção da cobrança está presente, ainda que de forma reflexa. Merece destaque, no entanto, que não foi possível constatar a cobrança dos honorários de sucumbência referentes à reconvenção na conta de mov. 136.2. Bem entendido isso, o parcial acolhimento da exceção oposta é a medida que se impõe. Por fim, não custa reforçar que as contas de mov. 148.2/184.2 não comportam homologação pelo juízo na medida que replicam os erros metodológicos constatados na memória inicial. 3. Isso posto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta no mov. 174.1, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução em relação aos valores cobrados a título de perdas e danos, multa diária, multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. 3.1. Deixo de condenar as partes no ônus de sucumbência porque o feito terá regular seguimento. 4. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 10 dias, acoste conta atualizada aos autos, adequando-a aos termos da fundamentação supra, sem prejuízo da penalidade imposta pelo art. 523, do Código de Processo Civil. 5. Em seguida, intime-se a Executada para que, no prazo de 10 dias, deposite o valor apurado pela parte adversa. 6. Sem prejuízo, renove-se a diligência de mov. 164.1, item 1, destinando o ofício à Caixa. 6.1. Com a resposta, intimem-se as partes para que acerca dele se manifestem, no prazo de 5 dias. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta