Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3001649-20.2026.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação probatória autônoma para exibição de documentos proposta por Maria Josefa da Conceição em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Por meio da decisão de ID 212330804, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de comprovar a validade do endereço eletrônico para o qual foi encaminhado o prévio requerimento administrativo, juntar documento que comprove o efetivo recebimento da solicitação administrativa pela requerida ou alternativamente, demonstrar, de forma específica e documentada, situação de urgência concreta apta a afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo, advertindo-se que o descumprimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial. Em manifestação de ID 222193044, a parte autora sustentou ter atendido à determinação judicial, afirmando que encaminhou solicitação por correio eletrônico e que o e-mail é meio válido de comunicação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de vícios ou irregularidades sanáveis na petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a respectiva emenda, indicando de forma precisa as providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, providência que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a determinação judicial não foi satisfatoriamente cumprida. Embora a parte autora tenha juntado aos autos mensagem eletrônica alegadamente encaminhada à instituição financeira, o documento apresentado não comprova que a solicitação foi efetivamente recebida pelo destinatário, tampouco demonstra que o endereço eletrônico utilizado constitui canal oficial de atendimento apto ao recebimento de requerimentos administrativos. Igualmente inexistem protocolo, confirmação automática de recebimento, comprovante de leitura, resposta da instituição financeira ou qualquer outro elemento idôneo capaz de evidenciar que a demanda administrativa chegou ao conhecimento do requerido. Assim, não há elementos que permitam concluir pela existência de pretensão resistida, requisito indispensável para caracterização do interesse de agir nas ações de exibição de documentos bancários. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 648, firmou entendimento de que a ação de exibição de documentos exige a demonstração de prévio requerimento administrativo regularmente formulado e não atendido em prazo razoável, justamente para evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional. Em consonância com essa orientação, a jurisprudência tem reconhecido que o simples envio de e-mail desacompanhado de prova de seu efetivo recebimento não é suficiente para demonstrar a resistência da instituição financeira, inviabilizando o reconhecimento do interesse processual: Direito Processual Civil. Ação de Produção Antecipada de Provas. Exibição de Documentos Bancários. Ausência de Prévio Requerimento Administrativo Regular. Interesse de Agir. Tema 648/STJ. Comunicação por E-mail Sem Comprovação de Recebimento. Extinção do Feito Sem Resolução de Mérito. (...) O entendimento consolidado no Tema 648/STJ exige, como requisito para ações de exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. A notificação enviada por e-mail, sem comprovação de recebimento, é insuficiente para demonstrar a resistência injustificada da instituição financeira, configurando ausência de interesse de agir. (...) (TJMS, Apelação Cível n.º 0834031-63.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 12/12/2024, pub. 16/12/2024). Registre-se, ainda, que a diligência determinada por este Juízo consistia em providência simples e plenamente passível de cumprimento, tendo sido expressamente esclarecido que a mera juntada de mensagem eletrônica desacompanhada de comprovação de seu recebimento não seria suficiente para demonstrar o prévio requerimento administrativo. Apesar disso, a parte autora deixou de sanar a irregularidade apontada. Considerando que não restou demonstrada pretensão resistida, pois não há comprovação de que o e-mail para o qual teria sido encaminhada a comunicação seria do réu, bem como ausentes outros elementos que indiquem que a parte autora realmente tenha entrado em contato por meio de comunicação hábil, deixou de se configurar a resistência administrativa indispensável ao acolhimento do princípio da causalidade. Por fim, não tendo o réu dado causa à instauração do processo visto que sequer foi comprovadamente instado a fornecer os documentos na esfera extrajudicial , descabe atribuir-lhe os ônus sucumbenciais. Impõe-se, portanto, a dispensa do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, por ausência de suporte fático para a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Dessa forma, permanecendo ausente pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais, diante do não recebimento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Expeçam-se os expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz