Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE AO MENOS 2/3 DA PENA RELATIVA AO DELITO IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de comutação de pena formulado pelo apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24. O recorrente alega que o agravado não cumpriu o requisito objetivo consistente no cumprimento de ao menos 2/3 da pena referente ao crime impeditivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se até o dia 25.12.2024 o apenado havia cumprido o requisito objetivo previsto no artigo 7º, § único, do Decreto Presidencial nº 12.338/24, consistente no cumprimento de ao menos 2/3 da pena referente ao crime impeditivo para a concessão da comutação de pena.III. Razões de decidir3. Para a concessão da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24, na hipótese de existir concurso de crime comum com impeditivo, é necessário que até o dia 25.12.2024 o apenado tenha cumprido o equivalente a dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo.4. No presente caso, o apenado não cumpriu o requisito objetivo consistente no cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, pois no dia 25.12.2024 ele nem sequer havia dado início ao cumprimento da pena imposta pela prática desse crime.5. A decisão que concedeu a comutação da pena foi revogada ante o não cumprimento do requisito legal objetivo estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/24, consistente no cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo.IV. Dispositivo 6. Agravo em Execução Penal conhecido e provido para revogar a decisão que concedeu a comutação da pena ao agravado._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 7º, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC n. 964.438/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; TJPR, 4004781-40.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, 4001665-92.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, 4001078-73.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 27.11.2025; TJPR, 4001092-90.2025.8.16.0019, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025.