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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021156-93.2024.8.16.0030

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0021156-93.2024.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a ausência das alegadas abusividades na cobrança dos juros remuneratórios. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tenha condições de pagá-las, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021156-93.2024.8.16.0030 Processo: 0021156-93.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$47.453,76 Autor(s): ANDERSON SONDA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ANDERSON SONDA em face de BANCO PAN S.A. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo em 30 de novembro de 2022, garantido por alienação fiduciária, com juros e encargos que, segundo afirma, ultrapassam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustenta ser relação de consumo e requer a fixação da competência no foro de seu domicílio, bem como a concessão da justiça gratuita. Discorre que o contrato contém tarifas consideradas abusivas, como tarifa de avaliação do bem e seguro imposto, entendendo configurada a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Argumenta que não houve comprovação da prestação dos serviços correspondentes e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a ilegalidade da cobrança de tais valores. Sustenta que a exclusão das tarifas reputadas irregulares e a aplicação da taxa média de juros resultariam em parcelas substancialmente inferiores às contratadas, revelando desequilíbrio contratual e vantagem exagerada da instituição financeira, em afronta ao art. 51 do CDC. Discorre que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o contrato foi celebrado após a modulação definida pelo STJ no Tema 929. Argumenta que a conduta da ré viola a boa-fé objetiva e gera obrigação de ressarcimento. Sustenta, ao final, a procedência da revisão contratual, com recálculo das parcelas, exclusão das tarifas consideradas abusivas, restituição em dobro das quantias pagas a maior, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (ev. 1.1-1.12). Ao ev. 7.1, determinou-se a intimação do autor para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. O autor juntou documentos (ev. 16.1-16.11). Ao ev. 18.1, foi recebida a petição inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da parte requerida. O requerido foi citado (ev. 28.1), e apresentou contestação (ev. 33.1), alegando, em síntese, que o autor firmou contrato de financiamento de veículo nº 092978383, pactuado com juros e encargos previamente estabelecidos, inexistindo abusividade nas taxas praticadas, ainda que superiores à média divulgada pelo Banco Central, pois se encontram dentro da variação considerada aceitável pela jurisprudência. Sustenta que todas as cláusulas foram livremente ajustadas, não havendo o que se falar em contrato de adesão ou vício de consentimento, reforçando que o consumidor teve ciência e oportunidade de avaliar as condições contratuais antes da assinatura, conforme consta na documentação acostada. Discorre que a capitalização de juros é plenamente permitida para contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e que a expressa previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação válida, conforme orientação do STJ em sede de recursos repetitivos. Sustenta que não há anatocismo, pois não ocorre incorporação de juros vencidos ao saldo devedor durante a normalidade contratual. Aduz que os encargos moratórios foram aplicados em conformidade com a legislação e com a jurisprudência consolidada, observando-se juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, o que afasta a alegação de abusividade. Argumenta ainda que o depósito das parcelas em valor unilateralmente definido pelo autor não impede a caracterização da mora, pois não corresponde ao montante contratualmente devido, nos termos da Súmula 380 do STJ. Sustenta que as tarifas cobradas são legais, previstas nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e autorizadas pela jurisprudência, destacando a validade da tarifa de cadastro, das despesas de registro e da tarifa de avaliação do bem, como expressamente admitido no julgamento do REsp 1.578.553/SP, ressalvando apenas a necessidade de efetiva prestação do serviço, o que afirma estar comprovado nos autos. Argumenta que não houve venda casada na contratação do seguro, afirmando tratar-se de produto opcional e livremente escolhido, inexistindo qualquer imposição ou condicionamento para aprovação do financiamento. Discorre que, diante disso, não se verifica irregularidade ou violação ao art. 39, I, do CDC. Alega ser incabível a inversão do ônus da prova, pois não demonstrados pelo autor os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência previstos no art. 6º, VIII, do CDC, citando doutrina e jurisprudência que reforçam o caráter excepcional da medida. Afirma, ademais, que não há elementos objetivos que indiquem qualquer abusividade capaz de justificar a redistribuição processual. Argumenta que não há que se falar em repetição de indébito, pois todos os valores pagos decorreram de cobrança legítima e contratualmente prevista, inexistindo erro orçamentário ou cobrança indevida nos termos do art. 876 do Código Civil. Sustenta que o contrato deve ser preservado como ato jurídico perfeito, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos autorais. Discorre, por fim, que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando sua situação econômica demonstrada nos autos, e requer a revogação da benesse, com consequente recolhimento das custas. Aduz não possuir interesse em audiência de conciliação, e ao final requer a improcedência integral da ação revisional, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, além da autorização para levantamento de eventuais valores depositados. Com a contestação juntou documentos (ev. 33.2-33.4). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 44.1), oportunidade em que rechaçou as teses defensivas alegadas pelo requerido e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (ev. 45.1). O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide e juntou documentos (ev. 48.1-48.4). O autor foi intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo requerido (ev.54.1 e 55), tendo decorrido o prazo sem apresentar manifestação (ev. 57). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARMENTE a.1) Do Julgamento Antecipado O caso em análise versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente prova pericial. Sendo o julgador o destinatário da prova, poderá indeferir eventuais provas desnecessárias (CPC, art. 370) e diligências inúteis, bem como aquelas que não forem essenciais à solução do conflito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). (Destaquei). Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender dispensáveis. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0012024-49.2016.8.16.0173. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 09.02.2021; TJPR. 6ª C.C. 0044341-24.2018.8.16.0014. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 22.03.2021.2. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais. (TJ-PR - APL: 00468903620208160014 Londrina 0046890-36.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022). (Destaquei). Saliente-se que, “o julgador é o destinatário da prova, e a ele cabe a decisão de julgar ou não antecipadamente a lide, sendo totalmente desnecessária a dilação probatória, quando presentes os elementos necessários à formação de sua convicção.” (TJ/PR, Apelação Cível nº0427419-1, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Jurandyr Reis Junior, data do julgamento 29/01/2008, unânime, DJ 7563). Feitas estas ponderações, ressalto que com os documentos que o instruem, o feito se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. a.2) Da Impugnação à Justiça Gratuita O artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, prevê que a concessão indevida da justiça gratuita pode ser alegada por meio de preliminar na contestação. Em que pese ter ocorrido no momento processual adequado, a insurgência da parte ré não merece prosperar. Isso porque a concessão da gratuidade da justiça à parte requerente se deu após análise de prova documental, a qual atestou sua hipossuficiência. Ainda que assim não fosse, esclareço que recai ao impugnante o ônus comprovar a ausência dos requisitos para concessão do benefício, aptos a gerarem sua revogação. Nesse sentido, assim emerge o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 587792 PR 2014/0245855-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). Na hipótese, o impugnante não acostou aos autos quaisquer documentos hábeis a afastar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual, mantenho a concessão do benefício e, via de consequência, rejeito a impugnação. a.3) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Cumpre observar que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a requerente se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora, porque destinatária final dos serviços e, a ré, é de fato fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, tal relação jurídica está submetida aos ditames do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos. Não obstante, no caso dos autos não há a necessidade de produção de outras provas, e, por se tratar a controvérsia dos autos matéria estritamente de direito, não há que se falar em inversão do ônus da prova, conforme entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INUTILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que, em Ação Monitória fundada em contrato bancário, indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A parte agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a matéria é fática e demanda a produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em aferir a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova e do anúncio do julgamento antecipado do mérito, em Ação Monitória onde se discute a legalidade de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a legalidade de encargos contratuais é matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de dilação probatória, sendo a prova documental (contrato e demonstrativo de débito) já carreada aos autos suficiente para a resolução da lide. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática e exige a demonstração da hipossuficiência probatória do consumidor, o que não se verifica quando a prova necessária à solução da controvérsia é comum às partes e já se encontra disponível no processo. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, indefere diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias para a solução da lide, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em Ação Monitória que versa sobre a legalidade de cláusulas em contrato bancário, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for eminentemente de direito e a prova documental existente nos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando-se a hipossuficiência probatória que autorizaria a inversão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 2º e art. 6º, VIII; CPC, art. 355, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, REsp n. 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.03 .2019; Súmula 297/STJ; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0041791-88.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, j. 15.10 .2024; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0037963-84.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 07.10 .2024; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0006520-44.2020.8.16 .0069, Rel. Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.07 .2022. (TJ-PR 00919881320258160000 Nova Esperança, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 08/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025). Ausentes outras questões processuais pendentes ou preliminares, passo à análise do mérito. b) Mérito O documento apresentado ao ev. 1.6 demostra a relação jurídica existente entre as partes, consistente na Cédula de Crédito Bancário - Proposta nº 092978383. b.1) Da Cobrança de Tarifas A autora pretende o afastamento da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem R$ 458,00, e Seguro no valor de R$ 1.600,00, que perfazem o valor total de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais), ao argumento de que referidas cobranças são indevidas. Analisando o contrato colacionado ao ev. 1.6, consta-se as seguintes cobranças: Tarifa de Avaliação R$ 458,00 e Seguro R$ 1.600,00. Constatada a cobrança, passa-se à análise da legalidade, ou não, de referidas cobranças. Em primeiro lugar, é importante salientar que a possibilidade de cobrança de quaisquer das referidas tarifas está vinculada à comprovação da efetiva prestação do serviço. A propósito do tema, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. TEMA 958, DO STJ (REsp Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – APELANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA 958/STJ – JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – TARIFA DE CADASTRO ADMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE BANCO E CLIENTE – BUSCA POR DADOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO – PRECEDENTES DO STJ – PREVISÃO DA COBRANÇA E VALORES EXPRESSOS NO CONTRATO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – IOF –RECÁLCULO – DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOS JUROS REFLEXOS – ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00017396120228160019 Ponta Grossa, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 11/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA de PARCIAL procedência. INSURGÊNCIAS. APELO 1 ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CC. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERMITIU AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. APELO 2 ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NA COBRANÇA DE TARIFAS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÃO SIMILAR NO MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO (TC). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS SEJAM FIXADOS PELA TAXA SELIC. ART. 405 DO CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00124846520198160194 Curitiba 0012484-65.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022). b.1.1) Da Tarifa de Avaliação do Bem Conforme referido, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem também está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço e, no caso, com a contestação o requerido trouxe aos autos o Termo de Avalição de Veículo (ev. 33.2), comprovando que a avalição do bem dado em garantia foi realizada. Dessa forma, não há que se falar em irregularidade ou abusividade em relação à cobrança da referida tarifa, posto que devidamente comprovada a prestação do respectivo serviço. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358). Nos termos da fundamentação retro, demonstrada a prestação do serviço, a cobrança sob a rubrica de avaliação do bem é devida, não havendo que se falar em afastamento desta cobrança. b.1.2) Do Seguro O autor pretende ainda, o afastamento da cobrança do seguro do valor de R$ 1.600,00, ao argumento de que a contratação ocorreu por meio de contrato de adesão e que não houve autonomia na escolha da seguradora, requerendo o afastamento desta cobrança e a restituição do valor Entretanto, o que se observa é que o seguro inserido no contrato, foi contratado de forma autônoma (ev. 33.2, p. 17-22), cuja proposta de adesão foi devidamente assinada pelo autor. Outrossim, em que pese os argumentos da parte autora, não há qualquer demonstração nos autos de que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro, tendo em vista a juntada ao processo do instrumento contratual autônomo que demonstra que a contratação do seguro se deu de forma legal. Portanto, da prova documental produzida nos autos não é possível vislumbrar a alegada venda casada no que refere ao seguro, tendo o autor aderido à referida contratação de forma autônoma, ou seja, sem vinculação direta com o contrato de financiamento. A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 6ª Vara Cível de Curitiba que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor. A decisão reconheceu a abusividade dos juros moratórios estipulados em 8,10% ao mês, limitando-os a 1% ao mês; declarou a prática de venda casada na contratação do seguro auto RCF e do título de capitalização, determinando a restituição dos valores pagos — de forma simples até março de 2021 e em dobro posteriormente — e repartiu os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a requerida e 20% para o autor. A parte ré apelou, alegando a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, a ausência de má-fé, a inaplicabilidade da limitação de juros e a necessidade de redistribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se é válida a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em contrato de cédula de crédito bancário; (ii) saber se há configuração de venda casada na contratação do seguro auto RCF; (iii) saber se a adesão ao título de capitalização “Cap Parc Premiável” configura prática abusiva; (iv) saber se a restituição em dobro do indébito depende da demonstração de má-fé; (v) saber se a verba de sucumbência deve ser redistribuída ante a reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros moratórios à razão de 8,10% ao mês revela-se abusiva, mesmo nos contratos formalizados por cédula de crédito bancário. A Lei nº 10 .931/2004, que rege esse tipo contratual, não dispõe expressamente sobre a fixação de juros de mora, razão pela qual se aplica, por analogia, a Súmula 379 do STJ, que limita tais encargos ao patamar de 1% ao mês. Esse entendimento encontra respaldo em diversos precedentes desta Corte, reafirmando a ilegalidade de percentuais muito superiores, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor. Quanto à contratação do seguro auto RCF e do título de capitalização, a prova constante nos autos demonstra que ambos os instrumentos foram firmados em documentos apartados e assinados individualmente pelo consumidor, não havendo qualquer indício de coação ou condicionamento do financiamento à sua adesão. A jurisprudência consolidada desta 6ª Câmara Cível é firme no sentido de que a contratação em separado descaracteriza a prática de venda casada. Ademais, a livre escolha do consumidor e a ausência de cláusulas compulsórias demonstram que tais contratações foram feitas de maneira voluntária. No tocante à repetição do indébito em dobro, prevalece o entendimento consolidado até a publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro apenas se justifica em caso de comprovação de má-fé do fornecedor. Como o contrato foi celebrado antes dessa data e não há prova do elemento volitivo doloso por parte da instituição financeira, é de rigor reconhecer apenas a devolução simples dos valores pagos indevidamente. Por fim, diante da parcial reforma do julgado, revela-se necessária a redistribuição equitativa da sucumbência, atribuindo-se os ônus de custas e honorários em proporção igual entre as partes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o decaimento recíproco. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da abusividade na cobrança do seguro auto RCF e do título de capitalização, por ausência de venda casada, bem como para excluir a condenação à restituição em dobro dos valores pagos, autorizando apenas a repetição simples. Redistribuídos os ônus sucumbenciais em igualdade entre as partes. (TJ-PR 00037629720238160001 Curitiba, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 09/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025). Por fim, não é demais lembrar que a contratação de seguro tem por finalidade resguardar o próprio consumidor no caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda do segurado, não se vislumbrando, no caso, que se trate de venda casada que pudesse caracterizar prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo demonstração de que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade do consumidor. Outrossim, cumpre ressaltar que, embora conhecedor de tal cobrança, o autor não demonstrou que tenha buscado desconstituí-la durante o período de relação contratual com o requerido, de forma que tem gozado da proteção do seguro desde a celebração do contrato. Assim, a cobrança relativa ao seguro mostra-se hígida ante a regularidade da contratação. b.2) Da Taxa de Juros O autor pretende a redução dos juros remuneratórios, ao argumento de que estes ultrapassam a taxa média do mercado, requerendo a limitação ao percentual de 2,06% a.m., que corresponde à taxa média do Banco Central do Brasil para o período da contratação. É cediço que as instituições financeiras não estão obrigadas à cobrança de juros no limite de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que a limitação dos juros remuneratórios é excepcionalmente admitida, quando demonstrada abusividade e se tratar de relação de consumo. O autor visa a substituição da taxa de juros remuneratórios que constou no contrato pela taxa média de mercado. Porém, nesse ponto cumpre esclarecer que prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios incidentes no contrato pode exceder em até três vezes a taxa média de mercado, sem que se configure a abusividade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (Destaquei). Ainda, a propósito do tema colaciona-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1 (CREFISA S/A). PRELIMINARES DE RECURSO. 1.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 4. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. 5. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 7. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO EAREsp 676608 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELAS QUE FINDARAM ANTES DE 2021. NECESSIDADE DE A PARTE COMPROVAR A MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 8. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB O CÓDIGO 20742 E 25464. NOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE MESMA MODALIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL 2 (IVANI). 9. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE OCORRER QUANDO DEMONSTRADA A COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TAMBÉM DESTA CÂMARA. 10.SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, TODAVIA CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS JUROS QUE EXCEDEREM AO TRIPLO. INCONGRUÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO QUE É O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL PARA RECONDUÇÃO DOS JUROS EM CASO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 11.MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. (...). 6.Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.7. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. 8.Considerando que os contratos de renegociação foram firmados na mesma modalidade de empréstimo pessoal não consignado, a limitação dos juros deve observar a tabela divulgada de acordo com a série temporal da operação de origem, conforme metodologia empregada pelo Bacen .9.A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer quando demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara.10.Pacificou-se a compreensão de que é possível a revisão dos juros remuneratórios ajustados em contrato, sempre pela média de mercado, em caso de ausência de fixação da taxa no contrato e/ou abusividade dos encargos.11.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJ-PR 00110780920228160160 Sarandi, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 19/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024). A média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil. Em consulta realizada de ofício por este Juízo ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Códigos 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), constatou-se que a taxa de juros incidente no contrato não superou ai dobro ou ao triplo da taxa média do Banco Central, senão vejamos: Desta forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Paraná, entende-se que a taxa de juros contratada em valor superior até o triplo da taxa média, por si só, não configura abusividade a justificar a redução. Assim sendo, considerando que no contrato que pretende a parte autora revisar não houve cobrança de juros em patamar superior ao dobro ou ao triplo da taxa média do Banco Central do Brasil, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. b.3) Da Repetição do Indébito Uma vez que não foram constatadas abusividades nos juros e tarifas incidentes no contrato, inexistem, por consequência, valores a serem repetidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a ausência das alegadas abusividades na cobrança dos juros remuneratórios. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tenha condições de pagá-las, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto