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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001640-02.2024.8.16.0123

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0001640-02.2024.8.16.0123
Inteiro teor

Ementa

731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-02.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Vicentina Ferreira Moreira. Sobreveio a informação de falecimento da autora (mov. 59 ss.), sendo suspenso o feito para as devidas habilitações. Não houve habilitação, tendo o advogado informado que desconhece a existência de herdeiros (mov. 74). É o breve relato. DECIDO. De rigor a extinção do processo, na forma do art. 76, §1º, inciso I c/ cart. 485, inciso X, ambos do CPC. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, X, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-02.2024.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Vicentina Ferreira Moreira. Sobreveio a informação de falecimento da autora (mov. 59 ss.), sendo suspenso o feito para as devidas habilitações. Não houve habilitação, tendo o advogado informado que desconhece a existência de herdeiros (mov. 74). É o breve relato. DECIDO. De rigor a extinção do processo, na forma do art. 76, §1º, inciso I c/ cart. 485, inciso X, ambos do CPC. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, X, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito