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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004926-84.2025.8.16.0112

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0004926-84.2025.8.16.0112
Inteiro teor

Ementa

quente(s): MARCELO LUIS TOMBINI 00855071990 Executado(s): Vanessa Luiza Ferreira SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil c/c artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação, nos termos do artigo 41, "caput", da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal. Cancelo a Audiência de Conciliação designada para a data de hoje. Retire-se da pauta. Transfira-se o valor de R$ 237,10 para conta vinculada aos autos e expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente, do valor transferido, observando-se a conta informada à mov. 54.1, item 3.1. Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: [email protected] Processo: 0004926-84.2025.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.425,38 Exequente(s): MARCELO LUIS TOMBINI 00855071990 Executado(s): Vanessa Luiza Ferreira SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil c/c artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação, nos termos do artigo 41, "caput", da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal. Cancelo a Audiência de Conciliação designada para a data de hoje. Retire-se da pauta. Transfira-se o valor de R$ 237,10 para conta vinculada aos autos e expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte exequente, do valor transferido, observando-se a conta informada à mov. 54.1, item 3.1. Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito