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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001432-64.2025.8.16.0161

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0001432-64.2025.8.16.0161
Inteiro teor

Ementa

84.220-000 - Fone: (43) 3572-8045 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-64.2025.8.16.0161 Processo: 0001432-64.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.931,16 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS LODY JUNIOR Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos. 1. As partes entraram em composição, conforme minuta de mov. 40.2. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado, consoante art. 22 da Lei 9.099/95, e julgo EXTINTO o presente processo com base no art. 487, III, b, do CPC. 2. Levantem-se eventuais restrições e constrições existentes, bem como expeçam-se os alvarás de direito. 3. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que couber.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, 162 - Juizados Especiais Cível, Criminal e Faz. Pública - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8045 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-64.2025.8.16.0161 Processo: 0001432-64.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.931,16 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS LODY JUNIOR Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos. 1. As partes entraram em composição, conforme minuta de mov. 40.2. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado, consoante art. 22 da Lei 9.099/95, e julgo EXTINTO o presente processo com base no art. 487, III, b, do CPC. 2. Levantem-se eventuais restrições e constrições existentes, bem como expeçam-se os alvarás de direito. 3. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que couber. 4. Sem custas em face do art. 54 da Lei 9.099/95. 5. Diligências necessárias. 6. P. R. I. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito