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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0000028-79.2025.8.16.0192

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0000028-79.2025.8.16.0192
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 54.1 e 59.1), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Em atenção à vontade das partes e ao disposto no art. 313, inciso II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até 30/10/2027, prazo final para o cumprimento das obrigações pactuadas. 5. Custas processuais e honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de acordo. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença. 6. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a quitação integral, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e quitação do débito. 7. Diligências necessárias. Arquivem-se provisoriamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-79.2025.8.16.0192 Processo: 0000028-79.2025.8.16.0192 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$147.616,47 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): WILLIAN ERNESTO ALBA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de WILLIAN ERNESTO ALBA (mov. 1.1). No curso do processo, as partes comunicaram a celebração de acordo para liquidação do débito de forma parcelada, com vencimentos previstos para os anos de 2026 e 2027 (mov. 54.1). Instado a se manifestar sobre o prosseguimento, o autor pugnou pela homologação da transação e pela suspensão do feito até a quitação da última parcela, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil (mov. 59.1). É o relato. Decido. 2. A transação apresentada é lícita, versa sobre direitos disponíveis e foi subscrita por procuradores com poderes para transigir. O pedido de suspensão justifica-se pela natureza parcelada da obrigação, cujo cumprimento integral se estenderá até outubro de 2027. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 54.1 e 59.1), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Em atenção à vontade das partes e ao disposto no art. 313, inciso II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até 30/10/2027, prazo final para o cumprimento das obrigações pactuadas. 5. Custas processuais e honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de acordo. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença. 6. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a quitação integral, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e quitação do débito. 7. Diligências necessárias. Arquivem-se provisoriamente. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito ag