Ementa
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AUTORA EM AUDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais, onde a requerente alega não ter contratado um empréstimo consignado junto a reclamada. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Em sede recursal, a reclamante sustenta a nulidade do contrato, bem como a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. No mérito, o recurso não comporta provimento. 5. Constata-se que a validade dos negócios jurídicos encontra-se comprovada, uma vez que houve manifestação da vontade da parte autora, consubstanciada na assinatura de dois instrumentos de renegociação de dívidas (movs. 18.9, 18.10 e 54.4). 6. Ademais, em audiência de instrução, a própria autora confirmou que a assinatura aposta nos referidos documentos lhe pertence (mov. 37.2). Ainda, a instituição financeira comprova que disponibilizou os valores em conta bancária da autora (mov. 49.1, 54.2 e 54.3). 7. Devendo, portanto, a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em especial: “Contudo, em que pese à tese sustentada, verifica-se dos documentos acostados com a contestação, comprovação efetiva de que a contratação do empréstimo e refinanciamento, por meio de instrumento físico, devidamente assinados pela autora (seq. 18.9, 18.10 e 54.4). Em seu depoimento pessoal a mesma afirmou que realizou empréstimo com o banco, mas, efetuou o pagamento integral das parcelas (seq. 37.2). De igual modo, tem-se informação clara e precisa, acerca da disponibilização e utilização dos valores, em conta bancária de titularidade da reclamante (seqs. 49.1, 54.2 e 54.3), utilizados por ela. (...) Diante desse cenário, inexiste qualquer ilicitude na conduta do Banco requerido, devendo ser reconhecida a validade da contratação e dos lançamentos a ela relacionados, pois a instituição financeira cumpriu com seu dever de informação e forneceu os serviços devidamente pactuados.”