Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3052010-17.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3052010-17.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Proceda-se a baixa do Renajud de ID 92394332. Custas já antecipadas pelo autor, ID 92806116. Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Agenor Studart Neto Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3052010-17.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: FRANCISCO MARQUES RIOS NETO SENTENÇA Vistos, etc. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS. EXTINÇÃO. EXTINÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada a decisão de fls. 73/75, indeferindo o pedido de realização de consultas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado, e determinando que o recorrente informasse o endereço atual do recorrido, ou requeresse o de direito, sob pena de extinção do feito. 2. Entretanto, a parte, apesar de intimada, se manteve inerte e, por conseguinte, deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3. Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015 é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte interessada no caso posto a exame. A propósito, segue texto legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (¿) III ¿ por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (¿) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. 5. Pontua-se que no presente caso a parte apelante quedou-se em mora quanto ao seu dever processual de informar o endereço do apelado. A situação agrava-se ainda mais quando, analisando os autos, informa que a apreensão do bem teria ocorrido em 13/12/2022, em comarca diversa, nos autos do requerimento de nº 0202567-04.2022.8.06.0035. 6. Contudo, quando, por duas ocasiões, em datas posteriores, o apelante foi devidamente intimado nos presentes autos, consoante certidões de fls. 70 e 77, para informar o atual endereço do apelado, deixou de apresentar o endereço ou informar o ajuizamento do requerimento de apreensão, tendo, inclusive, em resposta à intimação de fls. 70, ocorrida em 23/01/2023, apresentado a petição de fls. 72, pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado. 7. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0290698-57.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 02906985720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de FRANCISCO MARQUES RIOS NETO,, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, ID 226380817. Certidão de decurso de prazo de ID 92809095. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual. Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSO: 3010647-84.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: FRANCISCO MICAEL DE SOUSA Ementa: direito processual civil. apelação cível. ação de busca e apreensão. alienação fiduciária. não localização do bem. ausência de citação válida. inércia do autor em informar endereço atualizado ou requerer a conversão do feito em execução. impossibilidade de citação por edital. extinção do processo sem resolução de mérito. manutenção da sentença. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de Francisco Micael de Sousa, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em informar o endereço atualizado do devedor, inviabilizando a citação e o prosseguimento regular da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação de novo endereço para citação do devedor autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular e se é cabível a citação por edital no caso ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução. III. Razões de decidir 3. A citação válida constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo indispensável à constituição da relação processual nos casos em que não se aplica indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. 4. A inércia da parte autora em informar o endereço atualizado do réu, mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto, configura desatendimento ao ônus processual que inviabiliza o desenvolvimento válido da ação, legitimando sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 5. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, depende de requerimento expresso da parte autora, o qual não foi formulado nos autos. 6. A alegação de possibilidade de citação por edital é incabível na espécie, haja vista que tal modalidade de citação somente se admite após a efetiva apreensão do bem, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida decorrente da omissão do autor em informar o endereço atualizado do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva exige requerimento expresso da parte autora, não podendo ser presumida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 239, 485, incisos III, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.226.255/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023;TJCE, AC nº 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025; TJCE, AC nº 0221723-80.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5. A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20170110199192 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 . Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO. OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE. TODAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO. NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL. OMISSÃO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora. Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2. A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada. Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial. 2. In casu, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes as diligências do oficial de justiça (fl. 56). Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, se mantendo silente, não comprovando o pagamento requestado no despacho retromencionado (fl. 59). 3. Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4. Ademais, registra-se destacar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5. Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6. Recurso conhecido e Desprovido. Sentença Inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2. No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação. A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído. Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Proceda-se a baixa do Renajud de ID 92394332. Custas já antecipadas pelo autor, ID 92806116. Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Agenor Studart Neto Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.