Ementa
audiência em 24 de abril de 2025, o investigado confessou a prática do delito e aceitou voluntariamente, na presença de seu defensor, os termos do acordo (mov. 1.3). Foi noticiado o cumprimento integral do acordo, conforme consta dos autos (mov. 48.1). O Parquet manifestou pela extinção da punibilidade da conduta delituosa da investigada, ante o cumprimento integral dos termos do ANPP (mov. 51.1). Os autos vieram conclusos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a investigada cumpriu integralmente as condições do acordo de não persecução penal. 3. Desse modo, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ FERNANDO GOMES DE MORAIS, com relação aos fatos investigados, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. 4. Transitada em julgado determino a realização das diligências necessárias. 5. Após, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais.