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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Medidas Alternativas 0000759-86.2025.8.16.0156

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0000759-86.2025.8.16.0156
Inteiro teor

Ementa

audiência em 24 de abril de 2025, o investigado confessou a prática do delito e aceitou voluntariamente, na presença de seu defensor, os termos do acordo (mov. 1.3). Foi noticiado o cumprimento integral do acordo, conforme consta dos autos (mov. 48.1). O Parquet manifestou pela extinção da punibilidade da conduta delituosa da investigada, ante o cumprimento integral dos termos do ANPP (mov. 51.1). Os autos vieram conclusos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a investigada cumpriu integralmente as condições do acordo de não persecução penal. 3. Desse modo, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ FERNANDO GOMES DE MORAIS, com relação aos fatos investigados, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. 4. Transitada em julgado determino a realização das diligências necessárias. 5. Após, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - ANEXO À VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000759-86.2025.8.16.0156 Processo: 0000759-86.2025.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JOSÉ FERNANDO GOMES DE MORAIS SENTENÇA 1. Trata-se de autos de execução do acordo de não persecução penal celebrado nos autos de n.° 0001766-50.2024.8.16.0156 entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o então investigado JOSÉ FERNANDO GOMES DE MORAIS. Realizada a audiência em 24 de abril de 2025, o investigado confessou a prática do delito e aceitou voluntariamente, na presença de seu defensor, os termos do acordo (mov. 1.3). Foi noticiado o cumprimento integral do acordo, conforme consta dos autos (mov. 48.1). O Parquet manifestou pela extinção da punibilidade da conduta delituosa da investigada, ante o cumprimento integral dos termos do ANPP (mov. 51.1). Os autos vieram conclusos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a investigada cumpriu integralmente as condições do acordo de não persecução penal. 3. Desse modo, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ FERNANDO GOMES DE MORAIS, com relação aos fatos investigados, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. 4. Transitada em julgado determino a realização das diligências necessárias. 5. Após, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. 6. Oportunamente, atualize-se o sistema eletrônico. 7. No mais, determino a juntada de cópia da presente sentença nos autos n.º 0001766-50.2024.8.16.0156. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de direito