Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS FINANCEIRO DA PARTE EXPROPRIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEInterposto agravo de instrumento pela parte agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de origem nos autos de ação de servidão administrativa, por meio da qual se determinou o custeio dos honorários periciais por ambas as partes.A parte agravante sustenta que o ônus financeiro dos honorários periciais deve ser integralmente suportado pela parte agravada, por ser esta a expropriante e principal interessada na constituição da limitação administrativa.Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão que determinou o rateio dos honorários.O agravo foi recebido com efeito suspensivo e a parte agravada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se em ação de constituição de servidão administrativa, o ônus financeiro relativo ao adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pela parte expropriante ou se é possível determinar o rateio entre os litigantes.III. RAZÕES DE DECIDIRIncide ao caso a tese fixada no Tema 988/STJ, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.Superado o juízo de admissibilidade, verifica-se que é entendimento consolidado nesta Corte que, nas ações de constituição de servidão administrativa, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai exclusivamente sobre a parte expropriante, por ser a parte interessada no reconhecimento da limitação imposta ao direito de propriedade e responsável pela correspondente indenização prévia.A jurisprudência da 5ª Câmara Cível é uniforme ao firmar que os honorários periciais não se submetem ao rateio previsto nos arts. 82 e 95 do CPC nesses casos específicos, pois decorrem do dever legal da expropriante de indenizar de forma justa e prévia o proprietário afetado.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido, para estabelecer que o ônus financeiro referente ao pagamento dos honorários periciais compete exclusivamente à parte agravada, na condição de expropriante, afastada a determinação de rateio.Tese de julgamento: “Em ação de constituição de servidão administrativa, o adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente à parte expropriante, por ser a principal interessada na imposição da limitação administrativa e responsável pelo pagamento da indenização prévia, afastada a aplicação dos arts. 82 e 95 do CPC no ponto.”Dispositivos relevantes citados– CPC, art. 1.015– CPC, arts. 82 e 95Jurisprudência relevante citada– Tema 988/STJ– TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0043910-22.2024.8.16.0000– TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0073190-38.2024.8.16.0000– TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0035601-12.2024.8.16.0000