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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo Interno Cível 0099083-94.2025.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0099083-94.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1.1 O presente julgamento abrange os recursos de Agravo de Instrumento nº 0092604-85.2025.8.16.0000 e de Agravo Interno nº 0099083-94.2025.8.16.0000, ambos oriundos da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná/PR. 1.2 O Agravo de Instrumento foi interposto pela ré contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo em ação de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. 1.3 A ré/agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de juntada do contrato de adesão ao grupo, documento indispensável para comprovar a relação jurídica e a mora. 1.4 Liminarmente, foi determinado o retorno do veículo à ré/agravante e deferida a gratuidade da justiça. 1.5 O banco/agravado interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar, e pleiteou a revogação da justiça gratuita e do efeito suspensivo, assim como, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, onde sustenta a deserção por falta de preparo, ausência de requisitos para gratuidade e efeito suspensivo, e, no mérito, afirma que o contrato fiduciário basta para a busca e apreensão, a mora foi comprovada por notificação extrajudicial, a purgação exige pagamento integral, a restrição Renajud é legal e a jurisprudência do STJ considera válida a notificação enviada ao endereço do devedor; requer, ao final, o não provimento do agravo. A parte ré, agrava nos autos do Agravo Interno, contrarrazoou o recurso no seguinte sentido da manutenção da gratuidade concedida, afirma que a decisão está alinhada ao entendimento do STJ quanto à necessidade de documentos para garantir contraditório e ampla defesa, e sustenta que a revogação da decisão acarretaria perigo de dano reverso, diante do risco de venda do veículo pelo banco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de juntada do contrato de adesão ao grupo inviabiliza a ação de busca e apreensão; e (ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bastando à parte apresentar declaração de insuficiência de recursos, cuja presunção é iuris tantum. 3.2 Comprovada a renda mensal inferior a três salários-mínimos, manteve-se a decisão que reconheceu a hipossuficiência da agravante, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPR. 3.3 Quanto à ausência do contrato de adesão ao grupo, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária não contém informações suficientes sobre valores, encargos e parcelas, elementos indispensáveis à constituição da mora e ao regular ajuizamento da ação. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.141.516/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/06/2024), consolidou o entendimento de que, na hipótese de coexistência entre contrato de adesão ao grupo e contrato de alienação fiduciária, ambos são indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da inicial. 3.5 A ausência desse documento compromete a regularidade formal da ação, inviabilizando a comprovação da mora, requisito essencial previsto na Súmula 72 do STJ. Devendo, portanto, ser reformada a decisão de origem. 3.6 Assim, o julgamento do mérito do agravo de instrumento, ao reconhecer a indispensabilidade do contrato de adesão, reformando a decisão de origem, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar que havia deferido a suspensão da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a ausência do contrato de adesão — documento essencial à instrução da ação de busca e apreensão e à comprovação da mora, com o retorno dos autos à origem para que se determine a intimação do banco/réu, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada do documento e devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4.2 Agravo Interno PREJUDICADO, em razão da perda superveniente de seu objeto. 4.3 Tese de julgamento: “Na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de adesão com alienação fiduciária, é indispensável a juntada do contrato de adesão ao grupo, quando o instrumento de alienação não contiver as condições pactuadas, encargos e parcelas, sob pena de irregularidade formal e impossibilidade de comprovação da mora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, quando não infirmada por prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXXIV e LIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 320, 485, 995, 1.021; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.141.516/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.871.746/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 06/12/2021; TJPR, AI nº 0048373-12.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 25.02.2022; TJPR, AI nº 0049552-78.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 03.12.2021.