Ementa
Apelação Cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Insurgência da embargante. 1. Alegada invalidade da escritura pública de cessão de direitos. Não configuração. Presunção de veracidade e legitimidade do documento público, que expressamente consignou a quitação do débito. Ausência de prova robusta capaz de infirmar tal presunção. Requisitos de validade do ato jurídico formalizado por escritura pública devidamente observados. 2. Pretensão de revogação da escritura pública em decorrência de distrato particular. Impossibilidade. Instrumento de distrato firmado entre particulares não tem o condão de revogar a escritura pública anteriormente celebrada, em respeito ao princípio do paralelismo das formas. Ausência de registro público que acarreta ineficácia perante terceiros. Manutenção das constrições objurgadas. 3. Ônus sucumbencial mantido. 4. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos quais a embargante DBX Empreendimentos Imobiliários Ltda. alegou ser legítima proprietária de imóveis e vagas de garagem, pleiteando o levantamento da penhora e da alienação particular sobre tais bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se os imóveis objeto de constrição nos autos de execução nº 0022799-47.2022.8.16.0001 pertencem ou não à embargante, de modo a ensejar o levantamento das constrições e bloqueios realizados, bem como se a escritura pública de cessão de direitos aquisitivos mantém sua validade diante da alegação de inadimplemento e do distrato firmado entre as partes.III. Razões de decidir3. A escritura pública goza de presunção legal de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 215 do Código Civil, somente afastável por prova robusta, inexistente no caso.4. A quitação do débito foi expressamente consignada no instrumento público, não havendo elementos que infirmem tal declaração.5. O distrato firmado entre particulares, além de não observar a forma pública exigida para revogação do ato anterior, carece de registro, o que impede sua eficácia perante terceiros, em consonância com o princípio do paralelismo das formas e com a publicidade registral.6. A ausência de anuência expressa da embargante à escritura pública não invalida o negócio, pois houve consentimento prévio no instrumento particular de cessão.7. As constrições sobre os imóveis permanecem hígidas, diante da regularidade formal da cessão e do registro competente.8. Ante o desprovimento do recurso, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais fixados na sentença, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal para o percentual de 1%.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se as constrições sobre os imóveis e vagas de garagem objeto da controvérsia.Tese de julgamento: A escritura pública de cessão de direitos aquisitivos sobre imóveis goza de presunção de validade e eficácia, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. O distrato celebrado entre particulares, quando não registrado, é ineficaz perante terceiros de boa-fé, em observância ao princípio do paralelismo das formas e à publicidade registral._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11 e 701, § 2°; CC/2002, arts. 215 e 221; Lei de Registros Públicos n° 6.015/73, arts. 129, inc. 10°.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Apelação Cível 0023411-19.2021.8.16.0001, 10ª C. Cível, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 28.07.2025); (TJPR, Apelação Cível 0001780-02.2021.8.16.0136, 3ª C. Cível, Rel. Juiz de Direito Subst. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 03.11.2022); (TJPR, Apelação Cível 0004423-16.2022.8.16.0194, 16ª C. Cível, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 05.08.2024); (TJPR, Agravo de Instrumento 0005076-47.2024.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 05.08.2024); (STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 10.06.2019); (STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.05.2019).