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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0033038-18.2019.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0033038-18.2019.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com os Embargos Monitórios opostos pelas pessoas dos réus/embargantes, CONTEMPORANEA COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA, ALCENI RIBEIRO DOS SANTOS e BERENICE CAPETINI DOS SANTOS, em face da pessoa jurídica autora/embargada, BANCO DO BRASIL S/A. Em contrapartida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de constituir título executivo judicial em prol da pessoa jurídica autora, BANCO DO BRASIL S/A, na importância de R$ 595.011,92 (quinhentos e noventa e cinco mil e onze reais e noventa e dois centavos), da qual são devedores, de modo solidário, os réus/embargantes, CONTEMPORANEA COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA, ALCENI RIBEIRO DOS SANTOS e BERENICE CAPETINI DOS SANTOS, a ser devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data dos cálculos apresentados no mov. 1.4 (16/12/2019), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Por fim, CONDENO os réus/embargantes, de modo solidário, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033038-18.2019.8.16.0001 I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Monitória em face de CONTEMPORANEA COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA, ALCENI RIBEIRO DOS SANTOS e BERENICE CAPETINI DOS SANTOS também qualificados nos autos, ao argumento de que: a) em 04/02/2014, a primeira requerida celebrou com a requerente, termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES nº 124.307.213 com operação de n° 68837032, pelo qual lhe foi disponibilizado crédito de R$ R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), garantido por fiança na qual constam como fiadores as pessoas de Alceni Ribeiro dos Santos e Berenice Capetini dos Santos; b) o crédito foi disponibilizado e a pessoa jurídica requerida utilizou-o para aquisição de itens autorizados e ofertados pelos fornecedores cadastrados no sistema BNDES; c) a parte requerida se tornou inadimplente na data de 16/07/2016; e, d) o valor inadimplido pela parte ré, até a data do ajuizamento da ação, perfaz o total de R$ 595.011,92 (quinhentos e noventa e cinco mil e onze reais e noventa e dois centavos). Diante de tais fundamentos, requereu a instituição financeira autora: I) a citação dos réus, expedindo-se mandado de pagamento na importância de R$ 595.011,92 (quinhentos e noventa e cinco mil e onze reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizada e com a incidência de juros moratórios e compensatórios; e, II) a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento integral dos valores devidos, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$ 595.011,92 (quinhentos e noventa e cinco mil e onze reais e noventa e dois centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.12. Em decisão de mov. 10.1, deferiu-se a expedição do mandado de pagamento, nos termos da inicial. A parte ré opôs embargos à monitória (mov. 199.1), no qual aduz, em suma, que: a) não há previsão contratual a respeito dos juros a serem cobrados, capitalização, ou não, de juros, tampouco a respeito de encargos oriundos de inadimplência; b) as partes requeridas/embargantes não assinaram o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES; c) a pessoa jurídica requerente/embargada pratica a cobrança em percentual sequer acordado pelas partes, bem como cobra juros capitalizados; e, d) a instituição financeira autora/embargada cobra valores enquadrados como abusivos, de modo que há excesso de cobrança. Assim, pugnou pelo conhecimento dos embargos à monitória, pela aplicação do código de defesa do consumidor, bem como pela improcedência total da ação. Juntaram-se documentos nos movs. 199.2/199.3. A pessoa jurídica autora/embargada impugnou os embargos à monitória no mov. 209.1. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 213.1), a pessoa jurídica autora/embargada permaneceu inerte (mov. 216.0), enquanto os réus/embargantes requereram a produção de prova oral, bem como de prova pericial contábil (mov. 217.1). Prolatada decisão saneadora no mov. 226.1, foi determinada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica processual, indeferiu-se a produção de prova oral, bem como deferiu-se a produção de prova pericial. No mov. 329.1, os Drs. Advogados procuradores dos réus/embargantes renunciaram a seus poderes. Intimados para regularizar sua representação processual (mov. 331.1) os réus/embargantes permaneceram inertes (mov. 353.1) Em decisão de mov. 358.1, diante da ausência de pagamento dos honorários periciais, anunciou-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Trata-se de Ação Monitória na qual a pessoa jurídica autora/embargada pretende o pagamento, pelos réus/embargantes, do valor de R$ 595.011,92 (quinhentos e noventa e cinco mil e onze reais e noventa e dois centavos), em razão de saldo devedor dos réus/embargante. Por outro lado, os réus/embargantes pretendem procedência dos embargos à monitória para o fim de: I) reconhecer as abusividades praticadas pela instituição financeira autora na apuração do saldo devedor; II) afastar cobrança de juros, bem como da capitalização de juros. Dessa forma, considerando a ordem lógica das matérias postas em discussão, uma vez que a procedência do pedido formulado pela parte ré/embargante para o reconhecimento da cobrança abusividade das cobranças, a análise dos embargos à monitória se dará anteriormente à pretensão formulada com a inicial. - Dos embargos à monitória A parte ré/embargante opôs embargos à monitória no mov. 199.1, no qual defende que é abusiva a cobrança da taxa de adotada, bem como de juros capitalizados, ao argumento de que, em suma, o contrato celebrado entre as partes nada disporia a respeito da temática. Pretende, portanto, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros e, por consequência, do excesso de cobrança. Assim, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, é evidente que o consumidor possui direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, assim como a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, o que se passa a analisar. - Da previsão contratual dos juros Alega a embargante/ré ser abusiva as taxas de juros adotadas pela pessoa jurídica autora/embargada, haja vista ausência de previsão contratual quanto às taxas adotadas. Pois bem. Da análise dos autos, percebe-se que a pessoa jurídica autora adotou na formulação dos cálculos as seguintes taxas de juros: I) juros à taxa de 1,21% ao mês (taxa divulgada pelo BNDES) debitados e capitalizados mensalmente; II) JUROS DE MORA à taxa de 1% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente; e, III) MULTA CONTRATUAL de 2% sobre o saldo devedor final. Assim, diante das taxas utilizadas no cálculo, faz-se necessária à análise quanto aos contratos celebrados entre as partes (mov. 1.2/1.6). No que tange aos encargos moratórios, o contrato anexado no mov. 1.6 dispõe o seguinte: “CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ENCARGOS MORATÓRIOS Qualquer quantia devida pela BENEFICIÁRIA, decorrente deste Regulamento, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, a: a) encargos financeiros à TAXA DE MERCADO; b) multa de 2% (dois) por cento; e, c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o montante apurado. (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida, além de despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios que forem arbitrados pela Justiça, correção monetária e demais cominações de direito, devidos a partir da propositura da medida judicial de cobrança.” Portanto, muito embora o alegado pelos réus/embargantes em sede de embargos à monitória, verifica-se que todas as taxas adotadas pela pessoa jurídica autora/embargada encontram amparo no contrato celebrado entre as partes. Todavia, haja vista a hipótese dos autos se trata de relação consumerista, faz-se necessária a análise quanto a abusividade, ou não, da capitalização dos juros. - Da capitalização de juros Alegam os réus/embargantes ser abusiva a capitalização de juros praticada pela pessoa jurídica embargada/autora. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Assim, com relação ao anatocismo (cobrança de juros sobre juros), constatada a sua prática, deve-se verificar dois requisitos para que se analise sua legalidade: a) contratos firmados por instituições financeiras após a edição da MP 1.963-17/2000 de 31.03.2000; e, b) expressa pactuação acerca da capitalização de juros. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entende pela pactuação de tal modalidade de cobrança de capitalização de juros quando a taxa de juros anual foi estabelecida em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, excetuando-se as situações de valor irrisório ou exorbitante. 5. Agravo regimental não provido. ” – Grifei. (AgRg no AREsp 214.508/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado pressupõe a abusividade quando da cobrança desses encargos, mormente quando contratado o percentual que não se revela excessivo. 2. Havendo contratação expressa de capitalização mensal, indevido o pedido de seu expurgo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ” – Grifei. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019989-41.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021) Portanto, haja vista que os contratos discutidos foram firmados entre as partes no ano de 2014, ou seja, após 31/03/2000, e estando expressamente pactuada pelas partes a referida capitalização, haja vista o contido na alínea a da cláusula décima sexta do contrato de mov.1.6, inexiste ilegalidade na cobrança capitalizada de juros. Deste modo, verifica-se que ausente quaisquer das abusividades alegadas pelos réus/embargantes. Dessa forma, por tais motivos e fundamento, tem-se a improcedência dos embargos à monitória. - Da monitória Trata-se de “Ação Monitória” na qual a pessoa jurídica autora/embargada pretende o pagamento, pela parte ré/embargante, no valor de R$ 595.011,92 (quinhentos e noventa e cinco mil e onze reais e noventa e dois centavos), haja vista que os réus não honraram com as obrigações por eles assumidas. Pois bem. Sobre a ação monitória, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. (...)" Da leitura do dispositivo acima transcrito, extrai-se que, para a admissibilidade do procedimento monitório, o credor deve instruir o seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstrando claramente a constituição de seu crédito. Para fundamentar a sua pretensão, a pessoa jurídica autora/embargada juntou aos autos planilha de cálculo do valor atualizado do débito e os contratos firmados entre as partes (movs. 1.3/1.6). E, consoante se observa do teor dos embargos à monitória apresentados pela parte ré/embargante, esta não nega a sua inadimplência, porém alega que foi constituída em mora em razão da cobrança de juros abusivos, argumento que já foi rejeitado. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. CONFISSÃO DO RÉU NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - 0001230-29.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.06.2021) Assim, por tais motivos e fundamentos, comprovada a existência da dívida cobrada e não havendo prova do pagamento ou de qualquer outro fato modificativo ou extintivo do direito da pessoa jurídica autora/embargada, tem-se a procedência da ação monitória. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com os Embargos Monitórios opostos pelas pessoas dos réus/embargantes, CONTEMPORANEA COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA, ALCENI RIBEIRO DOS SANTOS e BERENICE CAPETINI DOS SANTOS, em face da pessoa jurídica autora/embargada, BANCO DO BRASIL S/A. Em contrapartida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de constituir título executivo judicial em prol da pessoa jurídica autora, BANCO DO BRASIL S/A, na importância de R$ 595.011,92 (quinhentos e noventa e cinco mil e onze reais e noventa e dois centavos), da qual são devedores, de modo solidário, os réus/embargantes, CONTEMPORANEA COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA, ALCENI RIBEIRO DOS SANTOS e BERENICE CAPETINI DOS SANTOS, a ser devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data dos cálculos apresentados no mov. 1.4 (16/12/2019), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Por fim, CONDENO os réus/embargantes, de modo solidário, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito LR/H