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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inventário 0014330-67.2021.8.16.0188

Julgamento
13/02/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0014330-67.2021.8.16.0188
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo, por sentença, o plano de partilha do patrimônio deixado por João Laurindo Borges e Conceição Cilla Borges (mov. 60), atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade e direitos de terceiros (CPC, art. 664) e, de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e os alvarás competentes. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014330-67.2021.8.16.0188 Processo: 0014330-67.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$353.400,00 Requerente(s): APARECIDA LAURINDA BORGES DE SOUZA ELZA LAURINDO BORGES IRENE LAURINDA BORGES ANGELINO IVANILDES LAURINDA BORGES DA SILVA LENI BORGES BARBOSA PAULO LAURINDO BORGES VANI LAURINDA BORGES BARBOSA VANINHA LAURINDA BORGES DA SILVA ZILDA LAURINDA BORGES DA SILVA Zenilda Laurindo Borges de Oliveira De Cujus(s): CONCEIÇÃO CILLA BORGES JOÃO LAURINDO BORGES SENTENÇA 1. Trata-se de ação de Inventário proposta por Vani Laurinda Borges Barbosa e outros, em razão do falecimento de João Laurindo Borges e Conceição Cilla Borges (movs. 1.1, 1.7, 1.8 e 21.2). A herdeira requerente Vani Laurinda Borges Barbosa foi nomeada inventariante no mov. 6.1. Na petição de mov. 50, a Fazenda Pública aduziu “que o ITCMD causa mortis foi declarado e recolhido com base nas informações prestadas pelo próprio contribuinte, e o cálculo do imposto e a sua regularidade foram verificados eletronicamente no Sistema de ITCMD da Receita Estadual”. A seguir, a inventariante atualizou as declarações prestadas nos autos e reiterou o pedido de homologação do plano de partilha (mov. 60). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do plano de partilha (mov. 92). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, razão porque passo à análise. Infere-se que o processo seguiu o rito legal, atendendo ao disposto nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que há consenso entre as partes e o Ministério Público quanto às declarações e ao esboço do plano de partilha apresentados nos autos (movs. 60 e 92), sem olvidar que o pedido foi devidamente instruído. Por fim, depreende-se que inexistem débitos fiscais perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal (movs. 10.2 a 10.4, 56.4, 70.2 e 76.2), bem como há notícia nos autos de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, com manifestação favorável da Fazenda Pública à resolução dos bens (seq. 47 e 50). Assim, tem-se que o julgamento das contas e a homologação da partilha, por sentença, é de rigor. 3. Ante o exposto, homologo, por sentença, o plano de partilha do patrimônio deixado por João Laurindo Borges e Conceição Cilla Borges (mov. 60), atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade e direitos de terceiros (CPC, art. 664) e, de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e os alvarás competentes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para promoção das providências tributárias pela via administrativa (art. 664, §4º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se com as baixas e diligências de praxe. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Substituto