Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Habeas Corpus Criminal 3027687-48.2026.8.06.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
29/11/2025
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3027687-48.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ELASTÉRIO ENTRE O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECONHECIDO. POSTERIOR IMPULSIONAMENTO REGULAR DO FEITO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E A PENA MÍNIMA COMINADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. EXECUÇÃO MEDIANTE EMBOSCADA, COM MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE ADOLESCENTES. PACIENTE NÃO LOCALIZADO APÓS OS FATOS. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 52 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 4 de janeiro de 2026, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A parte impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante da custódia por mais de oito meses sem realização da audiência de instrução, e ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, pleiteando o relaxamento da custódia e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em definir (i) se o tempo de custódia cautelar, examinado à luz da marcha processual, configura excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) se a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta e idônea; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, à vista da complexidade da causa, do comportamento das partes e da diligência do juízo na condução do feito, com exame da marcha processual em sua globalidade. 3.2. Reconhece-se o elastério de quatro meses entre o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, período no qual o paciente permaneceu preso. A partir do recebimento, contudo, o feito recebeu impulso contínuo, com citação, abertura de vista à Defensoria Pública diante da ausência de resposta no prazo legal, revisões periódicas da custódia, ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução para 24/09/2026, circunstâncias que afastam a configuração de desídia estatal atual e qualificada. 3.3. Considerados o período de custódia preventiva, de cerca de nove meses, e o total da pena mínima cominada aos delitos imputados, correspondente a treze anos de reclusão, não há afronta ao princípio da duração razoável do processo, devendo prevalecer, diante da periculosidade concreta do paciente, o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. 3.4. O decreto prisional apoia-se em elementos concretos, consistentes na execução da vítima durante a madrugada, mediante emboscada, em frente à sua residência, com nove disparos de arma de fogo, no suposto planejamento prévio do crime com o concurso de dois adolescentes, na não localização do paciente após os fatos e no risco às testemunhas por ele conhecidas, o que afasta a incidência da Súmula 8 do TJCE. 3.5. A ação penal em curso contra o paciente pela suposta prática de tráfico de drogas, referida na decisão de revisão da custódia, evidencia concreto risco de reiteração delitiva, nos termos da Súmula 52 do TJCE, e revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, com recomendação de celeridade ao juiz de origem.