Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000968-41.2025.8.16.0193 Processo: 0000968-41.2025.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$20.000,00 Embargante(s): GIOVANI MOLAS BIANCO GIOVANI MOLAS BIANCO REPRESENTAÇÕES ltda Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GIOVANI MOLAS BIANCO e GIOVANI MOLAS BIANCO REPRESENTAÇÕES LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI, já qualificados, em decorrência de ajuizamento de demanda de execução que tramita em apenso sob o nº 0003512-36.2024.8.16.0193. A parte embargante alega, em síntese, a abusividade dos juros e tarifa efetivamente cobrada, a ausência de previsão acerca da periodicidade da capitalização de juros e descaracterização da mora, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Os embargos à execução foram recebidos à seq. 19.1, não sendo concedido efeito suspensivo. O embargado foi intimado e apresentou impugnação à seq. 23.1. Alegou, em síntese, a ausência de fatores supervenientes que legitimem a pretensão de revisão judicial dos contratos firmados livremente entre as partes, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e legalidade do pactuado. Refutou as alegações de defesa. Não juntou documentos. Intimados para especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e designação de audiência de conciliação (seq. 27.1), enquanto a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 28.1). O feito fora saneado à seq. 30.1, ocasião em que determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, anunciado o julgamento antecipado da lide e indeferida a produção de novas provas. A embargante apresentou petição para evitar a preclusão da matéria em sede recursal à seq. 33.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Capitalização de juros Sustenta a parte embargante que deve ser afastada a capitalização mensal de juros do contrato em questão. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, §1º, inciso I, prevê a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que configura a hipótese dos autos, senão vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Neste sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEVIDA CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é de se conhecer dos pontos sob os quais não houve qualquer questionamento em primeiro grau por se tratar de inovação recursal. 2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28, da lei nº 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. 3. Desde que expressamente pactuada, mostra-se legítima a cobrança de capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, a teor do disposto no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013069-15.2023.8.16.0021 - Cascavel -Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024) Outrossim, também são pertinentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, através da edição das Súmulas nº 539 e 541, in verbis: Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso dos autos, no contrato de seq. 1.7 dos autos principais, há expressa previsão de que os juros seriam capitalizados. Portanto, em se tratando de cédula de crédito bancário, cujo título é regido por lei específica que autoriza expressamente a capitalização de juros e, ainda, havendo expressa previsão contratual nesse sentido, impõe-se afastar a pretensão da parte embargante, senão vejamos: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS). Os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (2% ao mês) e a taxa anual efetiva (26,82% ao ano), demonstrando, assim, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, estando o devedor, portanto, ciente acerca da cobrança expressa de juros de forma capitalizada. Nessa esteira: “APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELA ASSISTENTE.1. ALEGAÇÃO DE QUE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO APURADA NA PERÍCIA CONTÁBIL, FOI REALIZADA DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DA ABUSIVIDADE QUE COMPETE AO MAGISTRADO, NÃO AO PERITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUIÍDO QUE DEVERÁ SER APURADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATOS DE PARCELAS MENSAIS PRÉ-FIXADAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CONSUMIDOR QUE TINHA CIÊNCIA DE QUANTO TERIA QUE PAGAR E POR QUAL PERÍODO. PRECEDENTES.3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. DEMANDANTE QUE DECAIU EM MAIOR EXTENSÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024195-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.05.2024)” Não foi comprovada a abusividade, em termos de média de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo se alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Diante do exposto, a pretensão da parte embargante não merece prosperar, não havendo que se falar em impossibilidade de capitalização mensal de juros no contrato em questão, uma vez que se trata de Cédula de Crédito Bancário com previsão expressa da pactuação de juros capitalizados, prática, portanto, permitida e reconhecida pelos Tribunais de Justiça e Cortes Superiores. O pedido, neste ponto, deve ser julgado improcedente. Juros moratórios Afirma a parte demandante que a cobrança de juros moratórios convencionados em 1% ao mês é ilegal. O pedido não encontra qualquer guarida. Nos contratos apresentados vê-se a previsão de cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial mais recente, já consolidado na Súmula 379 do STJ, vejamos: Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Ante o exposto, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros moratórios, eis que convencionado dentro do limite legal. Da diferença entre a taxa de juros aplicada e pactuada (CET) A parte embargante alega que a taxa de juros contratada (2% ao mês) é diferente da taxa efetivamente aplicada pela instituição bancária (2,067% ao mês), o que ensejou uma prestação contratual maior. Não obstante o alegado, não merece acolhimento a pretensão da embargante. Inicialmente, é de ser realizada a distinção entre a taxa de juros mensal contratada (2,13% ao mês), a qual abrange apenas o valor final da parcela mensal, do Custo Efetivo Total (CET) da operação financeira, que abrange as tarifas, tributos, seguros e demais encargos da operação de crédito. Nesse sentido, consigne-se o disposto na Resolução 4.881/2020 do BACEN, acerca do CET: “Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º.” “Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido. Isso posto, no caso ora sub judice, verifica-se que o valor da taxa de juros aplicada, segundo afirmado pela embargante é maior do que contratada, contudo, a embargante desconsiderou que a taxa de fato a ser aplicada é a do Custo Efetivo Total, expressamente previsto no contrato (seq. 1.7 dos autos principais), que leva em consideração os serviços acessórios, e, portanto, justificam a elevação do valor final da operação. Ademais, verifico que, além de o dever de informação restar devidamente atendido pela instituição bancária, a qual consignou, no instrumento contratual, tanto a taxa de juros contratada, quanto o CET, a taxa do CET igualmente não se mostra abusiva ou onerosa, tendo em vista que em pouco se diferenciam da taxa contratada. Nesse sentido, consigno julgados recentes do eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE DISSOCIAÇÃO ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS E OS CONTRATADOS – IMPROCEDÊNCIA – TAXA PRATICADA CONDIZENTE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO FINANCEIRA - PLEITO DE ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA – IMPROCEDÊNCIA – LICITUDE - CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – IMPROCEDÊNCIA - LICITUDE – PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA REPETITIVO 958/STJ – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA - LICITUDE – INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N. 20.437/2020 – VALOR COBRADO CORRESPONDENTE ÀS PRÁTICAS DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – IMPROCEDÊNCIA - INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN – LICITUDE - REPETIÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030321-37.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.09.2024)” Isso posto, julgo improcedente o pedido neste ponto. Juros remuneratórios A parte embargante sustenta, genericamente, que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato seria abusiva, por supostamente superar a média de mercado praticada à época da contratação. Todavia, a alegação não merece acolhimento. De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia sob o nº 1.061.530/RS, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou orientação de que, em situações excepcionais, é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, se houver relação de consumo e comprovada abusividade que prejudique excessivamente o consumidor (art. 51, §1º, do CDC). A revisão deve considerar as particularidades do caso específico. Portanto, cabe ao juízo analisar o contexto do caso concreto e estabelecer se a pactuação se mostra abusiva ou se guarda coerência com a realidade mercadológica. Isso porque as taxas de juros são estabelecidas conforme o momento econômico vivido pelo país, ou seja, existem momentos em que o crédito é mais abundante e, por isso, as taxas oferecidas pelas instituições financeiras são menores, enquanto em outros momentos, em que o crédito é mais restrito, as taxas são mais elevadas. Ademais, os juros também consideram o risco assumido pela instituição financeira ao fornecer o crédito para o contratante, considerando, por exemplo, a sua expectativa de adimplemento e garantias vinculadas, o que pode influenciar na taxa concedida. Por esta razão, o art. 478 do Código Civil constitui em exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda), podendo ser aplicada somente na ocorrência de situação excepcional que prejudique sobremaneira uma das partes em detrimento da outra. Dessa forma, inexistindo limite legal ou constitucional aplicável à espécie e não comprovada qualquer abusividade concreta na taxa de juros remuneratórios pactuada, impõe-se a manutenção integral do contrato, rejeitando-se o pedido revisional neste ponto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito da controvérsia e mantendo hígida a execução nos termos em que proposta. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador do embargado. Quanto aos honorários advocatícios, os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista a singeleza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito