Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI, CONSISTENTE NA DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E NO MONITORAMENTO PRÉVIO REALIZADO PELA EQUIPE POLICIAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE, AINDA QUE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, POSSUI ANOTAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR POR ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VINCULAÇÃO DO PACIENTE AO CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRADA PELA PRESENÇA DE DOCUMENTOS PESSOAIS NO LOCAL DA APREENSÃO E POSSE DE VALORES EM ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP) DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1 Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, com demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.2.2 Aferir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A prisão preventiva exige a presença da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração de, ao menos, um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.3.2 No caso, o fumus comissi delicti restou evidenciado pela apreensão de cocaína, maconha e crack, fracionadas e prontas para a venda, bem como pela quantia em dinheiro encontrada em poder do paciente, aliada aos depoimentos policiais e demais elementos colhidos no flagrante.3.3 O periculum libertatis encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza do delito, pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e pelas circunstâncias da prisão, que indicam risco de reiteração delitiva.3.4 A existência de anotação criminal anterior, ainda que o paciente seja tecnicamente primário, reforça a conclusão acerca de sua periculosidade concreta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.5 As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.3.6 Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas se revelam insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.3.7 A custódia cautelar não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência, tratando-se de medida excepcional fundada em juízo de necessidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada.4.2 Tese de julgamento: “A prisão preventiva mostra-se legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a materialidade, os indícios de autoria e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do paciente”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.832/MG. STJ, AgRg no HC 913.699/SP. STJ, HC 670.619/MG.