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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001703-04.2025.8.16.0087

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0001703-04.2025.8.16.0087
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com amparo no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, por corolário, condeno o requerido a pagar a requerente, a importância de R$ 3.680,40 (três mil seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada título, devendo o montante devido ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Publicada a registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - E-mail: [email protected] Processo: 0001703-04.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.502,23 Polo Ativo(s): ELVIS BUZZACHERA representado(a) por Elvis Buzzachera Polo Passivo(s): GEOVANI ALVES MARTINS 1. A Secretaria certificou a falta de regularização da representação pelo requerido (mov. 23.1), entretanto o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso, conforme preceitua o Enunciado 77 do FONAJE, estando assim regularizada. 2. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em apertada síntese, cuida-se de ação de cobrança onde a requerente postula cobrar a importância de R$3.680,40 (três mil seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos) referente a relação comercial. Apresenta documento (mov. 1). O requerido devidamente citado (mov. 14.2), compareceu à audiência de conciliação, porém não teve acordo (mov. 16.1). Não houve apresentação de contestação e impugnação. Indagado, a requerente manifestou não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide com aplicação de revelia (mov. 22.1). Decido. Pretendem, portanto, a requerente a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$3.680,40 (três mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos), referente ao objeto adquirido junto da demandante, onde restou inadimplente em 12 das 15 parcelas (mov. 1.4). Antes de ingressar na análise do mérito da lide, considerando que o requerido foi devidamente citado (mov. 14.2) e não apresentou contestação no prazo legal, aplico os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É dever do réu se manifestar e impugnar todos os fatos narrados na petição inicial, e todos os documentos colacionados pela requerente, sob pena de incidir o efeito de presunção de veracidade. O Código Civil prevê no art. 107 que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a Lei exigir, sendo, portanto, livre a forma que se realiza um negócio jurídico, exceto quando a Lei exigir formalismo especial, tratando-se de contrato de locação pacífica a possibilidade de realização de contrato verbal. Por tanto, não vislumbro nenhum elemento, neste feito, que possa levar à conclusão de que os fatos não se deram na forma narrada na inicial. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não precisam de dilação probatória, presumindo-se verdadeiros, nos termos do art. 374, II, do CPC. Nesse caso, mostra-se incontroverso que o requerido efetuou a compra (mov. 1.4), não havendo nenhum documento juntado para demonstrar o adimplemento da obrigação. Assim, os efeitos da revelia somado aos documentos que instruem o pedido redundam na procedência do pedido formulado pela requerente, que logrou comprovar o direito invocado, fazendo jus ao recebimento. Diante do exposto, com amparo no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, por corolário, condeno o requerido a pagar a requerente, a importância de R$ 3.680,40 (três mil seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada título, devendo o montante devido ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Publicada a registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se, nos termos do CN. 3. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito