Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0017508-64.2025.8.16.0194 Requerente(s): Nelton Ramos de Lima Requerido(s): MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO Vistos etc... I – Relatório: A parte autora, Nelton Ramos de Lima, devidamente qualificada na inicial (mov. 1.1), requereu a habilitação de seu crédito no processo de falência da Massa Falida de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credora da ré no montante de R$ 125.592,10 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos), oriundo de um contrato denominado INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE USO DE CRIPTOATIVOS DENOMINADOS BTC. O habilitante juntou documentos, incluindo procuração, CNH, comprovante de residência, demonstrativo de aportes financeiros e cálculo do valor, nos movs. 1.1 a 1.8, e comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (movs. 1.7, 1.8, com vinculação da guia de R$ 803,30 no mov. 12.0 e 13.0). A habilitação de crédito em tela foi ajuizada após o decurso do prazo fixado no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (LFRJ), porém antes da homologação do Quadro Geral de Credores, sendo, portanto, processada como habilitação retardatária, conforme o disposto no artigo 10 da LFRJ e reconhecido pela decisão interlocutória de mov. 16.1. A certidão de mov. 10.1 informou que a falência da RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA foi decretada em 25/10/2022 (seq. 80 dos autos principais nº 0006047-30.2022.8.16.0185), e que o edital do art. 99 da LFRJ, com a relação de credores do Administrador Judicial, foi publicado em 10/05/2023 (seq. 348), com término do prazo previsto no art. 7º, § 1º em 25/05/2023. O Quadro Geral de Credores foi publicado no mov. 10.2 dos presentes autos. O Administrador Judicial, Dr. ÁTILA SAUNER POSSE Sociedade de Advogados, foi intimado a se manifestar e, em seu parecer (mov. 25.1), opinou pelo parcial acolhimento da presente Habilitação de Crédito, para incluir na Relação de Credores o valor de R$ 123.384,79 (cento e vinte e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), em nome de Nelton Ramos de Lima, na Classe VI (Quirografário). O cálculo apresentado pelo Administrador Judicial atualizou o valor até a data da decretação da falência (outubro/2022), acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do efetivo desembolso, utilizando o índice de correção do TJPR (média do IGP-M com INPC). A Massa Falida, devidamente intimada, não se opôs à habilitação do crédito no QGC, conforme decorrência do prazo (mov. 26.0). O habilitante, intimado para se manifestar sobre o parecer do Administrador Judicial, renunciou ao prazo (mov. 30.0). O Ministério Público foi cientificado (movs. 18.0 e 21.0). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação: Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Nelton Ramos de Lima em face da Massa Falida de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, na qual se pleiteia a inclusão de crédito no montante de R$ 125.592,10 no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária. De início, verifica-se que a presente habilitação de crédito foi ajuizada após o decurso do prazo legal para a habilitação administrativa, conforme certificação de mov. 10.1 e decisão interlocutória de mov. 16.1, o que a qualifica como retardatária, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 11.101/2005. O habilitante comprovou, por meio dos documentos de movs. 1.1 a 1.8, o aporte financeiro na empresa falida, por meio de um contrato de cessão temporária de criptoativos, onde a falida atuava com a custódia e administração de investimentos. Tal modalidade de investimento, em um contexto falimentar, caracteriza-se como um crédito de natureza quirografária, conforme o disposto no artigo 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, que elenca os créditos quirografários como aqueles não contemplados nos incisos I a V do mesmo artigo. A Massa Falida, devidamente intimada, não apresentou oposição ou impugnação ao pedido do habilitante ou ao parecer do Administrador Judicial (mov. 26.0). Por sua vez, o habilitante, ao ser intimado para se manifestar sobre o parecer do Administrador Judicial, optou por renunciar ao prazo (mov. 30.0), o que denota a sua concordância tácita com os termos e valores propostos pelo órgão auxiliar do Juízo. Com relação ao valor do crédito, o Administrador Judicial, em seu parecer de mov. 25.1, propôs o acolhimento do crédito no montante de R$ 123.384,79, com atualização até a data da decretação da falência (outubro/2022), acrescido de juros de 1% ao mês desde o efetivo desembolso, utilizando o índice de correção do TJPR (média do IGP-M com INPC). Este cálculo se mostra mais adequado e em consonância com o artigo 9º, inciso II, da LFRJ, que estabelece que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, o cálculo apresentado pelo Administrador Judicial deve ser acolhido, uma vez que o Administrador Judicial é o profissional de confiança do Juízo e seu parecer não foi objeto de impugnação, sendo elaborado com base na documentação comprobatória e nas diretrizes legais e jurisprudenciais. Importa ressaltar a disciplina legal acerca da correção monetária e dos juros de mora em casos de falência. Em falência, a correção monetária deve incidir até o efetivo pagamento, enquanto os juros de mora, após a decretação da falência, estão condicionados à existência de ativo que baste para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da LFRJ. Assim, o valor a ser habilitado deve ser aquele apurado até a data da decretação da falência, conforme o cálculo do Administrador Judicial, e os encargos posteriores à decretação serão regidos pela Lei nº 11.101/2005, nos termos do dispositivo a seguir. Por fim, no que tange aos pedidos de honorários advocatícios e custas, em habilitações de crédito não há condenação em honorários, salvo comprovada litigiosidade, o que não ocorreu no presente caso. As custas processuais, em se tratando de habilitação retardatária, são de responsabilidade do credor, nos termos do artigo 10, § 3º, da LFRJ. Conforme demonstrativos de mov. 12.0 e 13.0, bem como cálculo de custas de mov. 34.1, as custas foram devidamente recolhidas pelo habilitante. Desta feita, tendo em vista que foram atendidos os requisitos exigidos pela LFRJ, e o crédito devidamente comprovado e apurado pelo Administrador Judicial, a parcial procedência da presente habilitação é medida que se impõe. III – Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, julgo parcialmente procedente o pedido, para incluir na Relação de Credores da Massa Falida de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA o valor de R$ 123.384,79 (cento e vinte e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), em nome de Nelton Ramos de Lima, na Classe VI (Quirografário). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95) a partir da data da decretação da falência (25/10/2022) até o efetivo pagamento. Os juros de mora não correrão contra a massa falida, se o ativo não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Caso haja ativo suficiente, os juros serão considerados exigíveis e atualizados monetariamente até a data do pagamento, na forma dos artigos 123 e 124 da referida Lei. Custas e despesas judiciais a cargo do autor, com fulcro no artigo 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sem honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, com base no artigo 10, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores. Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 19 de fevereiro de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito