Ementa
Posto isso, HOMOLOGO o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito até quitação final da avença, seguindo disposição expressa pelo artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Após o decurso do prazo estipulado para pagamento (10/07/2027), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo silêncio será interpretado como quitação integral do acordo, ensejando na extinção do processo com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. 4. Custas processuais e honorários na forma do acordo. 5. Ao final, tornem conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003017-78.2025.8.16.0056 Processo: 0003017-78.2025.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.607,79 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITTACE RESERVA (CPF/CNPJ: 52.493.035/0001-03) Rua Portugal, 807 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Executado(s): ELEN JAQUELINE DA SILVA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 117.679.549-05) Rua Portugal, 807 Bloco 05 Apartamento 104 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 FABIO COSTA ALVES (RG: 135765341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.455.419-01) Rua Portugal, 807 Bloco 05 Apartamento 104 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Vistos. 1. Inicialmente, esclareço que se trata de "Execução de Título Extrajudicial". 2. Assim, incabível a homologação do acordo por meio do art. 487, III, "b" do CPC. Entretanto, entendo que pleito deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, por fim, que o consenso das partes preserva os interesses, disponíveis, delas; acolhendo-se as justificativas apresentadas. 2. Posto isso, HOMOLOGO o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito até quitação final da avença, seguindo disposição expressa pelo artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Após o decurso do prazo estipulado para pagamento (10/07/2027), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo silêncio será interpretado como quitação integral do acordo, ensejando na extinção do processo com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. 4. Custas processuais e honorários na forma do acordo. 5. Ao final, tornem conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO