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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002054-70.2026.8.06.0053

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3002054-70.2026.8.06.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inválida e inexigível a contratação referente ao serviço "RESOLVE XPRESS", vinculada à Unidade Consumidora nº 3400569, bem como inexigível qualquer parcela dela decorrente ainda não paga; b) determinar que a requerida cesse definitivamente os lançamentos referentes ao serviço "RESOLVE XPRESS" nas faturas da referida unidade consumidora, salvo contratação superveniente validamente formalizada; c) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela parte autora, cuja base histórica comprovada corresponde a R$ 1.170,52, perfazendo o valor nominal de R$ 2.341,04, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, observados os critérios acima estabelecidos; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) rejeitar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Considerando que, após a instrução documental, encontram-se demonstradas a probabilidade do direito e a continuidade de lançamento posterior à tentativa administrativa de cancelamento, defiro, nesta sentença, a tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida promova a exclusão do serviço "RESOLVE XPRESS" e se abstenha de realizar novos lançamentos no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito nos pedidos declaratório, de obrigação de fazer e de restituição patrimonial, mas decaiu integralmente do pedido autônomo de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de responsabilidade do autor em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3002054-70.2026.8.06.0053 Autor: FRANCISCO MARQUES DA SILVEIRA Réu: Enel Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO MARQUES DA SILVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma ser titular da Unidade Consumidora nº 3400569 e sustenta ter identificado em suas faturas cobrança denominada "RESOLVE XPRESS", no valor mensal de R$ 21,10, sem ter solicitado ou autorizado a contratação do serviço. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças, a restituição em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão de ID 238017306, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, ficando a requerida advertida da necessidade de apresentar, juntamente com a contestação, a documentação alusiva ao negócio jurídico questionado. O pedido de tutela provisória foi, naquela oportunidade, indeferido por ausência de elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a não contratação. A requerida apresentou contestação de ID 240365283, sustentando, em síntese, que atuaria como mera agente arrecadadora dos valores referentes ao serviço, que inexistiria ato ilícito e que a cobrança estaria respaldada em proposta de adesão firmada pelo titular da unidade consumidora. Impugnou a repetição em dobro e o pedido indenizatório, além de requerer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Com a defesa foram juntadas as condições gerais do produto, sob o ID 240365286, e histórico de faturamento, sob o ID 240365288. A parte autora apresentou réplica de ID 240620766, impugnando a validade da contratação, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento antecipado da lide. Sustentou, em especial, que a requerida não teria comprovado manifestação de vontade válida do consumidor. Instadas as partes acerca da produção probatória, a parte autora afirmou que a controvérsia se encontrava suficientemente esclarecida pela prova documental, requerendo o julgamento antecipado, embora tenha formulado pedido subsidiário de prova oral para a hipótese de este Juízo reputá-la necessária. A requerida, posteriormente, informou expressamente que não pretendia produzir outras provas e também requereu o julgamento antecipado, conforme manifestação de ID 251754652. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e as partes tiveram oportunidade de requerer as provas que reputavam necessárias. A prova oral subsidiariamente aventada pela parte autora não se mostra apta a modificar o núcleo da controvérsia, que consiste na validade formal e na suficiência da manifestação de vontade constante do instrumento apresentado pela própria requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. Inicialmente, não prospera a tese da requerida de que, por atuar como mera agente arrecadadora, não poderia responder pelas cobranças questionadas. A ENEL é responsável pela emissão da fatura de energia e pela inserção, nesse documento, de cobrança relativa a serviço acessório. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 condiciona a cobrança de atividades acessórias e atípicas à prévia solicitação do consumidor por meio que permita sua comprovação, atribuindo à própria distribuidora o dever de comprovar essa manifestação, inclusive quando se trate de produto ou serviço prestado por terceiro conveniado. Portanto, a circunstância de eventual repasse dos valores à empresa responsável pela assistência residencial não afasta a responsabilidade da concessionária pela regularidade da cobrança inserida em sua fatura. No mérito, é necessário fazer uma ressalva quanto à argumentação apresentada em réplica. A requerida efetivamente trouxe aos autos instrumento individualizado. Na página correspondente à contestação de ID 240365283 consta imagem intitulada "Proposta de Adesão ao Serviço de Assistência Residencial", acompanhada dos documentos pessoais do promovente. A própria contestação afirma que se trataria de proposta de adesão firmada pelo titular da unidade consumidora. Não se pode, portanto, afirmar que nenhum instrumento de contratação foi apresentado. A existência física do documento, entretanto, não se confunde com a demonstração de manifestação de vontade juridicamente válida. Da análise da proposta verifica-se que ela está individualizada em nome do autor, contém referência à UC nº 3400569, ao produto "RESOLVE XPRESS", ao valor mensal então praticado de R$ 19,99 e à autorização para cobrança na conta de energia. Todavia, no local destinado à subscrição do consumidor, não há assinatura manuscrita nem assinatura a rogo, constando apenas impressão digital. Esse aspecto não pode ser examinado isoladamente. A procuração utilizada pelo autor para o ajuizamento da presente ação foi formalizada expressamente a rogo, com subscrição de testemunhas, circunstância que evidencia que o promovente não firma pessoalmente instrumentos por assinatura convencional. Tal elemento é ainda compatível com o documento de identificação acostado aos autos, no qual não se verifica assinatura ordinariamente lançada pelo titular. Em contratos escritos celebrados com pessoa que não saiba ler ou escrever, o art. 595 do Código Civil estabelece formalidade protetiva específica: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. No caso, trata-se precisamente de contrato de prestação de serviços de assistência residencial, de modo que a incidência da norma decorre diretamente da própria natureza da avença. A mera impressão digital não supre essa formalidade. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aposição da digital não se confunde com assinatura a rogo e, por si só, não é suficiente para formalizar validamente contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A orientação permanece atual, tendo a Quarta Turma reiterado o entendimento no AgInt no AREsp nº 2.919.350/MS, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025. Também o Tribunal de Justiça do Ceará adota a mesma compreensão, reconhecendo que a digital desacompanhada de assinatura a rogo não atende ao mecanismo protetivo estabelecido pelo art. 595 do Código Civil. (TJ-CE - Apelação Cível: 02043216220238060029 Acopiara, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) No caso concreto, a requerida, sobre quem já recaía o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, não apresentou gravação telefônica, assinatura a rogo, testemunhas da contratação, aceite eletrônico ou qualquer outro elemento individualizado apto a demonstrar que o autor teve efetivo conhecimento das condições do serviço e manifestou validamente sua vontade. As condições gerais juntadas no ID 240365286 tampouco suprem essa deficiência. Trata-se de documento padronizado, que descreve o produto e prevê doze meses de serviços com renovação automática. A cláusula de renovação, entretanto, pressupõe contratação originária válida, não sendo possível extrair de regulamento geral manifestação individual de vontade que não foi regularmente demonstrada. Dessa forma, não se reconhece validade ao negócio jurídico invocado para justificar a cobrança do produto "RESOLVE XPRESS". Reconhecida a inexistência de autorização válida, os valores lançados nas faturas são indevidos. O histórico de faturamento juntado pela própria requerida, ID 240365288, permite identificar com precisão os pagamentos realizados. A primeira cobrança registrada é de R$ 19,99, faturada em 18/08/2021 e paga em 23/09/2021. O documento registra sucessivos pagamentos de R$ 19,99 até 2025 e, posteriormente, pagamentos de R$ 21,10. Em 2026, constam novas parcelas de R$ 21,10, efetivamente pagas até a cobrança faturada em julho daquele ano, enquanto o lançamento faturado em 18/08/2026, também no valor de R$ 21,10, consta como "EM ABERTO". A documentação demonstra, assim, o pagamento de 48 parcelas de R$ 19,99 e 10 parcelas de R$ 21,10, perfazendo R$ 1.170,52. O valor ainda pendente não integra a restituição, pois não houve desembolso, devendo, contudo, ser declarado inexigível. Todas as parcelas efetivamente pagas encontram-se abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento, uma vez que o primeiro pagamento registrado ocorreu em 23/09/2021 e a demanda foi proposta em agosto de 2026. Quanto à forma da restituição, o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Todos os pagamentos discutidos nestes autos são posteriores a 30/03/2021. Também não se vislumbra engano justificável. A cobrança perdurou por anos, tendo a concessionária mantido a inclusão mensal de serviço acessório sem apresentar instrumento formalmente apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor, mesmo após impugnação administrativa e posterior inversão judicial do ônus da prova. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro de R$ 1.170,52, totalizando nominalmente R$ 2.341,04. A correção monetária incidirá sobre cada valor indevidamente pago desde o respectivo desembolso. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, diante da origem contratual da relação de consumo, observando-se, quanto aos índices e taxas, o regime legal vigente em cada período e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 24/07/2026, solicitando cópia do contrato, restituição dos valores e encerramento das cobranças. Ainda assim, o histórico juntado pela própria ré registra lançamento posterior, faturado em 18/08/2026, que permaneceu em aberto. Nesse cenário, a cessação das cobranças deve ser determinada judicialmente. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A cobrança indevida, embora reiterada e suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar restituição patrimonial, não produz dano moral automaticamente. Não há prova de negativação, protesto, interrupção do fornecimento de energia em razão específica das parcelas discutidas, exposição vexatória ou comprometimento concreto e demonstrado da subsistência do autor. O reduzido valor individual das cobranças e a ausência de repercussão específica sobre direito da personalidade afastam, nas circunstâncias dos autos, a configuração de dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, em hipótese de descontos indevidos de pequeno valor, que a mera cobrança não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se exame das repercussões concretas sobre os direitos da personalidade. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno. 3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - AREsp: 3178261 PB 2026/0044477-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) Assim, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Também não há fundamento para condenação da parte autora por litigância de má-fé. As hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC exigem comportamento processual conscientemente desleal, não bastando a improcedência parcial de argumentos ou a existência de controvérsia sobre a validade do negócio. A própria conclusão ora alcançada demonstra que havia fundamento jurídico relevante para a impugnação da cobrança. Não se identifica alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inválida e inexigível a contratação referente ao serviço "RESOLVE XPRESS", vinculada à Unidade Consumidora nº 3400569, bem como inexigível qualquer parcela dela decorrente ainda não paga; b) determinar que a requerida cesse definitivamente os lançamentos referentes ao serviço "RESOLVE XPRESS" nas faturas da referida unidade consumidora, salvo contratação superveniente validamente formalizada; c) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela parte autora, cuja base histórica comprovada corresponde a R$ 1.170,52, perfazendo o valor nominal de R$ 2.341,04, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, observados os critérios acima estabelecidos; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) rejeitar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Considerando que, após a instrução documental, encontram-se demonstradas a probabilidade do direito e a continuidade de lançamento posterior à tentativa administrativa de cancelamento, defiro, nesta sentença, a tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida promova a exclusão do serviço "RESOLVE XPRESS" e se abstenha de realizar novos lançamentos no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito nos pedidos declaratório, de obrigação de fazer e de restituição patrimonial, mas decaiu integralmente do pedido autônomo de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de responsabilidade do autor em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito