Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada pelo art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3, do CPC), nem horários de sucumbência. Ademais, reza o CPC, em seu art. 1.000, "caput", que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001568-28.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA CAZUZA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença por BANCO BRADESCO S/A E MARIA DE FÁTIMA CAZUZA DE SOUSA. As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 220842079), motivo pelo qual requerem a sua homologação judicial. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO MÉRITO As partes acostaram aos presentes autos requerimento, no qual formularam pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, devidamente assinado pelas partes. (ID 220842079) Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente demanda não representa nenhum prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Segundo o teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, haverá solução de mérito sempre que existir transação das partes, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido colhe-se o seguinte julgado do TJCE: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PASSANDO QUITAÇÃO TOTAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPCB). TERMO INICIAL DO DECÊNDIO LEGAL RECURSAL AOS 05/07/2017 (QUARTA-FEIRA). TERMO FINAL AOS 14/07/2017 (SEXTA-FEIRA). RI INTERPOSTO AOS 26/07/2017. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, FACE A SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado-RI, face a sua intempestividade, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 25 de outubro de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00000934920138060200 CE 0000093-49.2013.8.06.0200, Relator:IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/10/2021 Destarte, compulsando os autos, entendo que o acordo entabulado pelas partes atende plenamente aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e os interesses das partes, não havendo nenhum impedimento legal à sua homologação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada pelo art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3, do CPC), nem horários de sucumbência. Ademais, reza o CPC, em seu art. 1.000, "caput", que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular