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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0096213-76.2025.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0096213-76.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL POR TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS COM COTAÇÃO EM MERCADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES SOBRE A COTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, SE O VALOR ‘LIVRE’ SERIA SUFICIENTE PARA SATISFAZER, AO MENOS, A COTA PARTE DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Jorge Scaff contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença, determinou a continuidade do processo e a realização da hasta pública do bem imóvel penhorado. O agravante alega que a dívida foi quitada e requer a substituição da penhora do imóvel por ações da WEG S/A., argumentando que essa medida seria menos onerosa e não prejudicaria o exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a substituição da penhora de um bem imóvel por ações da WEG S/A., considerando a recusa do exequente e a falta de comprovação de que as ações disponíveis possuem valor suficiente para satisfazer a dívida executada.III. Razões de decidir3. A substituição da penhora por títulos e valores mobiliários com cotação em mercado é inviável devido à recusa motivada do exequente e à ausência de prova de que as ações seriam suficientes para satisfazer a dívida, o que poderia prejudicar o interesse público. 4. Ainda pende de definição a questão sobre a solidariedade da condenação ao ressarcimento ao erário, sendo prematuro considerar apenas a cota do Espólio.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A substituição da penhora de bem imóvel por títulos e valores mobiliários somente é viável quando demonstrado que o novo bem possui valor disponível igual ou superior à dívida executada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053379-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025681-53.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020.