Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046215-76.2025.8.16.0021 Processo: 0046215-76.2025.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$578.000,00 Embargante(s): IRECE MEIRA E SILVA SILVANA VIEIRA MEIRA E SILVA Embargado(s): GLOBAL COBRANÇAS LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por Irecê Meira e Silva, contra Neo Global Empreendimentos e Participações Ltda., ambos já qualificados nos autos, em que o autor pretende a desconstituição da penhora realizada sobre imóvel de sua propriedade e posse, constrito em execução promovida contra terceiro estranho à relação jurídica que mantém com o bem. O autor relata que, em 27 de janeiro de 2017, firmou, juntamente com sua esposa Silvana Vieira Meira e Silva, contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 22.574 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, com os vendedores Robson Silva e Aline Cardoso de Freitas. Afirma que o valor ajustado foi de R$ 578.000,00, integralmente quitado, conforme termo de quitação de 31 de outubro de 2022. Explica que o pagamento foi realizado mediante transferência de veículos e valores bancários, cujos comprovantes foram anexados. Assevera que, desde a aquisição, exerce a posse mansa e pacífica com animus domini, tendo realizado substancial reforma no imóvel a partir de 2018, no valor de R$ 86.500,00, além de outras despesas superiores a R$ 300.000,00 em materiais, mão de obra e móveis planejados. Argumenta que a transferência definitiva da propriedade não foi formalizada em razão de descumprimento contratual do vendedor, que não quitou a alienação fiduciária existente em favor do Banco Itaú, acarretando inclusive risco de leilão extrajudicial do bem. O autor afirma que, para evitar a perda do imóvel, foi compelido a quitar parcelas vencidas do financiamento não adimplidas pelo vendedor, com pagamentos realizados em setembro de 2023 e março de 2024, além de outras prestações subsequentes. Sustenta que, apesar da boa-fé e da quitação do preço, foi surpreendido com a penhora do imóvel determinada em 22 de fevereiro de 2024, para satisfação de dívida pessoal do vendedor em execução movida pela ré. Afirma ainda que Robson Silva agiu com má-fé, tanto ao descumprir as cláusulas contratuais quanto ao deixar de comunicar a existência da execução, instaurada após a alienação do imóvel, e que a constrição judicial representa ameaça injusta a seu patrimônio, adquirido de boa-fé em momento anterior ao surgimento do crédito exequendo. Ressalta também que, em razão de sua idade avançada (71 anos), o imóvel representa investimento de toda uma vida de trabalho e não poderia ser atingido por dívida alheia. Formulou pedido de tutela de urgência, em que pretende a suspensão imediata da penhora que recai sobre o imóvel, com a consequente baixa da constrição e dos atos expropriatórios. Sustenta a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida, afirmando que a urgência decorre do risco de perder o bem já quitado, além da necessidade de restabelecer a situação jurídica do imóvel para viabilizar financiamento bancário destinado à construção de sua residência. Ao final, o autor requer a procedência dos embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 22.574 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, confirmando a liminar e declarando sua posse e propriedade sobre o bem. Juntou documentos. Foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado, determinando-se a suspensão das medidas constritivas realizadas nos autos principais (mov. 7.1). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 13). A embargada Neo Global Empreendimentos e Participações Ltda. apresentou contestação (mov. 32), na qual reconhece que as embargantes adquiriram o imóvel matriculado sob o nº 22.574 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu mediante contrato particular de cessão de direitos e escritura de compra e venda, e que não tem interesse em lesar o patrimônio de terceiros, mas tão somente garantir o recebimento de crédito que lhe é devido. Argumenta, contudo, que a ausência de registro da escritura translativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis é de responsabilidade exclusiva das embargantes, que descumpriram obrigação legal, uma vez que os direitos reais sobre imóveis somente se constituem ou se transmitem com o devido registro, e que, enquanto não realizado, o alienante continua a ser considerado proprietário do bem. Sustenta que, ao buscar bem livre e desembaraçado para garantir eventual recebimento em demanda judicial, a embargada verificou o imóvel ainda registrado em nome do alienante original, razão pela qual promoveu a constrição. Diante disso, embora reconheça o direito das embargantes, requer que os ônus sucumbenciais sejam fixados em desfavor destas, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, por terem dado causa à constrição indevida ao deixar de providenciar o registro da escritura. Quanto ao benefício da justiça gratuita deferido às embargantes, impugna o pedido, argumentando que os elementos constantes dos próprios autos demonstram capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais. Ao final, requer o recebimento da contestação, o reconhecimento do direito das embargantes com procedência dos embargos, a condenação destas ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e a revogação do benefício da justiça gratuita. Em réplica, a parte embargante requereu a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como que a impugnação à justiça gratuita e a imputação dos ônus sucumbenciais comprovam a resistência injustificada da embargada, recaindo sobre ela o dever de pagamento dos honorários devidos. Requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 35). As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 41 e 42). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que a matéria é predominantemente de direito e não houve oposição da parte embargada, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnação à concessão da gratuidade da justiça aos embargantes A embargada impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos embargantes, porém não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos que embasaram o deferimento do benefício. A revogação da justiça gratuita exige prova robusta da ausência dos requisitos legais, ônus que competia à parte impugnante. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabelhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade” (MS n. 26.553 /DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). Os requerentes instruíram o pleito com as respectivas declarações de hipossuficiência e declarações de imposto de renda, alegando, em suma, a impossibilidade financeira de pagamento das custas e despesas processuais. Não houve recurso contra a decisão de mov. 13.1, que deferiu aos embargantes o benefício da gratuidade da justiça, e o impugnante não apresentou nenhum elemento probatório superveniente que justifique a revisão da matéria já decidida. Diante do exposto, não havendo elementos probatórios que demonstrem a insubsistência dos motivos que determinaram o deferimento do benefício, ônus que competia ao impugnante, rejeito a impugnação apresentada. Mérito Declara a parte embargante que adquiriu o imóvel sob matrícula nº 22.574 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. Com efeito, a parte embargante comprovou que adquiriu o imóvel matriculado sob nº 22.574 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR em 27/01 /2017, por meio de contrato de compromisso de compra e venda firmado com os executados Robson Silva e Aline Cardoso de Freitas, pelo valor de R$ 578.000,00. Posteriormente, investiu valores significativos em reforma e readequação do bem, conforme contrato firmado em março de 2018, no montante de R$ 86.500,00, além de outras despesas relacionadas às benfeitorias. Observa-se que a penhora determinada sobre os imóveis ocorreu muito depois da aquisição pelo embargante, apenas em fevereiro de 2024. Adicionalmente, a embargada não apresentou oposição ao levantamento da constrição realizada, inexistindo impedimento para o levantamento da penhora. Desse modo, não há que se falar em má-fé do terceiro embargante, já que a aquisição do bem ocorreu anteriormente à determinação judicial de penhora. Ademais, não há nos autos qualquer informação que demonstre o conhecimento da embargante acerca da ação executiva existente contra o alienante. Com relação às verbas de sucumbência, verifica-se que a própria parte embargante foi responsável pela constrição, uma vez que não realizou a transferência do imóvel, conforme matrícula atualizada do bem (mov. 1.10). Acerca disso, prevê a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Assim, neste contexto, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu origem ao ajuizamento da demanda, que, neste caso, é a embargante. Fica evidente que, se tivesse diligenciado para efetivar a transferência dos imóveis, a constrição não teria ocorrido, pois o bem já não integraria o patrimônio do executado. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EMBARGADO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO TRAZIDA PELO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSO DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031414-31.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.05.2023) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCORFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PARA QUE O ÔNUS SUCUMBENCIAL RECAIA SOBRE O EMBARGADO.2. RAZÕES DE DECIDIR: ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAI AO EMBARGANTE POR TER DADO CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PARTE EMBARGANTE DEU CAUSA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, AO NÃO PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO ORGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN) – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE do embargado AO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - Concordância com o desbloqueio do veículo - responsabilidade do embargante ao pagamento do ônus sucumbencial.3. DISPOSITIVO – sentença MANTIDA - recurso conhecido e dESprovido.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: REsp nº 1452840/SP - Rel. Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção - DJe 5-10-2016 - Súmula 303 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010595-90.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.04.2025) Desse modo, imperioso declarar a ineficácia da penhora realizada sobre o imóvel adquirido pela parte embargante, sendo responsável pelos ônus de sucumbência, conforme acima destacado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela embargante e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, para o fim de desconstituir a penhora e demais atos constritivos sobre o imóvel sob matrícula nº 22.574 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. Determino o levantamento da penhora e de quaisquer atos constritivos que recaiam sobre o bem em questão. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos de execução em apenso (0042360- 60.2023.8.16.0021). Em atenção ao princípio da causalidade, bem como à Súmula 303 do STJ, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo na ação principal, que representa o proveito econômico discutido na presente demanda. No entanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência deve permanecer suspensa, na forma do art. 98, §3º, do referido diploma legal. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado