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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0037797-64.2019.8.16.0182

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0037797-64.2019.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0037797-64.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.698,67 Exequente(s): FERNANDO DE CARLI CUNHA Executado(s): oseias da silva santana Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FERNANDO DE CARLI CUNHA contra OSEIAS DA SILVA SANTANA. Intimado a dar andamento ao feito, que não reiteração de pedido já analisado, sob pena de extinção (seq. 300.1, item II), o exequente limitou-se justamente a apenas reiterar pedidos (seq. 303.1), os quais já foram indeferidos, conforme o item III de seq. 196.1 (consulta CNIB) e item I de seq. 252.1 (novo Sisbajud). Inviável mera insistência em pedidos já apreciados. Em relação ao ofício à CNIB, na decisão de seq. 196.1 constou que “se trata de medida constritiva específica de procedimentos especiais, tais como: ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); insolvência civil (CPC, art. 752) e Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74). Portanto, inaplicável ao presente caso.” Ainda, a postura do exequente é contraditória, pois antes queria busca CENSEC, mas depois de indeferida porque se trata de diligência ao seu alcance (seq. 300.1), não efetuou a diligência e passou a considerá-la não eficaz nem adequada (seq. 303.1). Na verdade, isso só evidencia que não faz nenhuma diligência ao seu alcance e pretende transferir ao Judiciário ônus que incumbe à parte. Sobre o Sisbajud, saliente-se que pedido de repetição de diligência deve ser devidamente justificado com a demonstração da modificação da situação econômica da parte executada. Assim, deveria ter sido apresentada alteração fática que ao menos indicasse a possibilidade de existir ativos em nome dos devedores, que pudessem ser rastreados pelo sistema, o que não ocorreu no caso concreto. A utilização de convênios demanda razoabilidade, sob pena até mesmo de se obstruir o funcionamento das secretarias judiciais, as quais têm diversas tarefas que não se restringem só às buscas de bens. Fosse impositiva a realização de buscas via Sisbajud de forma frequente e sequencial em todas as centenas de execuções e cumprimentos de sentenças que tramitam no Juizado, não só não se faria outra coisa, como a própria realização dessa atividade sozinha seria inviável. Assim, sem indícios de movimentação bancária pela parte executada, não se justifica a repetição do Sisbajud, ainda mais de forma reiterada. Atendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade, cabe ao juiz verificar a efetividade da medida. Oportuna a citação do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO (TEIMOSINHA). DISSÍDIO JURISPRUDENCAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Apex Incorporadora 07 Ltda. - ME contra o acórdão de fls. 41-63 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA. FUNCIONALIDADE. SISBAJUD. ADOÇÃO INDISCRIMINADA. PARCIMÔNIA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante postula a reiteração automática de pesquisa programada no sistema Sisbajud. 2. Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema de pesquisas de bens seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, é necessária a adoção prudente da ferramenta diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 3. A adoção indiscriminada e em massa do mecanismo da reiteração automática de pesquisas possui aptidão para causar prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e à adequada observância do dever de impulso oficial. Ademais, a parte exequente não apresentou indícios de que a executada esteja realizando movimentações bancárias de forma constante, a justificar que a pesquisa seja prolongada no tempo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 66-76), aponta a insurgente a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, o cabimento da reiteração automática de penhora pelo sistema Sisbajud. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 107). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 109-110), ascenderam os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Da acurada análise do acórdão recorrido, verifica-se que os fundamentos da decisão para rejeitar o pedido de reiteração automática de penhora via sistema Sisbajud foram: maior custo e sobrecarga de tempo e de demanda aos serviços judiciários, o que é incompatível com o princípio da eficiência processual; e a falta de probabilidade de sucesso do procedimento. Veja-se às fls. 47-48 (e-STJ): A reiteração automática de pesquisas é, portanto, mecanismo concebido no sistema Sisbajud para possibilitar a repetição das tentativas de bloqueio de ativos financeiros até que seja alcançado o valor integral da dívida em execução e se diferencia do mecanismo em que a pesquisa é realizada apenas 1 (vez) em cada caso, de acordo com as circunstâncias dos autos, o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa e o pedido expresso feito ao Juiz. Embora seja, à primeira vista, uma inovação tecnológica incorporada ao sistema de pesquisas de bens, é imperativa a adoção parcimoniosa e pontual dessa ferramenta. Como sabido, existe o intervalo de tempo entre o envio da ordem de bloqueio e o recebimento da resposta, que inevitavelmente demanda, por parte dos magistrados e dos servidores, especial atenção e gestão dos processos que se encontram na fase de consulta patrimonial. A consulta automática, apesar de previamente programada no sistema, demandará tempo maior de permanência do processo naquele estágio de pesquisa, já que a reiteração automática requer espaço de tempo considerável. Em consequência disso, outros milhares de processos em situação semelhante ficarão paralisados à espera (por tempo inestimável) do encerramento das consultas de cada um para que, finalmente, encontrem seu rumo conforme suas particularidades. Portanto, a pretensão do agravante ensejará maior custo e sobrecarga de tempo e de demanda aos serviços judiciários, especialmente dos cartórios dos Juízos de primeira instância, o que é incompatível com o princípio da eficiência processual. [...] Além disso, o agravante não apresentou indícios de que a parte agravada faz movimentações bancárias de forma constante, a justificar que a pesquisa seja prolongada no tempo, ou seja, a providência pleiteada pelo agravante, nesse ponto, é intensa e o resultado é incerto, razão por que o seu acolhimento é inviável. Diante desse quadro, a despeito de ser possível a realização episódica e pontual de nova pesquisa no sistema Sisbajud, não se mostra pertinente a reiteração automática e prolongada no tempo, conforme pretendido pelo agravante. A mera solicitação de uso da ferramenta, sem que tenham sido apresentadas pelo exequente quaisquer informações que indiquem alteração no acervo patrimonial da executada, por si só, não é suficiente a assegurar o deferimento da medida. Afigura-se, portanto, razoável a apreciação feita pelo Juízo de origem a qual indica que a agravada não dispõe, atualmente, de bens suficientes a solver o débito exequendo, sendo inviável, em casos como o dos autos, "transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor" (TJDFT, Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Com essas considerações, conheço do recurso e nego-lhe provimento. O presente recurso especial está fundamentado na alínea c do permissivo constitucional e os precedentes invocados para demonstrar a ocorrência do alegado dissídio jurisprudencial não trata das particularidades do caso presente, em especial, a constatada falta de probabilidade de sucesso do procedimento. Logo, ausente a necessária similitude fática entre os casos confrontados. Dessa forma não se verifica a comprovação do defendido dissídio jurisprudencial. Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2034785 - DF (2022/0335646-0) REsp n. 2.034.785, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/03/2023.) Oportuna, ainda, a citação de precedente da TURMA RECURSAL: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414- 62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022 – destaquei Por fim, no Juizado quando não localizados bens penhoráveis o processo é extinto, conforme artigo 53 da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito