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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000505-74.2026.8.06.0166

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3000505-74.2026.8.06.0166
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000505-74.2026.8.06.0166 Requerente: VALDERI LOPES DOS SANTOS Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VALDERI LOPES DOS SANTOS em face de ANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 265182003), que alega não ter contratado ou autorizado. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. 206536864). Réplica apresentada (Id. 206812318). As partes foram devidamente intimadas para a indicação das provas pretendidas, e se manifestaram nos Id's. 243468785 e 249622566. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, que se mostra protelatória diante do robusto acervo probatório já existente. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito além da análise fática dos elementos comprobatórios. A parte autora alega a nulidade de um contrato de empréstimo, por desconhecer tal contratação. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade e robustez, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, tal medida não isenta a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem impede o juízo de analisar a prova contrária produzida pelo réu, que pode demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A análise detida do conjunto probatório revela que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, apresentando evidências contundentes da regularidade da contratação impugnada. Reforça-se, ainda, que toda a contratação ocorreu de forma digital, com recolhimento, inclusive, de fotografia da parte autora (selfie) no momento da contratação, conforme documento acostado no Id. 206538733, e assinatura com certificação digital. A análise detida do conjunto probatório revela que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. O contrato digital juntado aos autos contém todos os dados da parte autora e foi validado por meio de biometria facial, tecnologia que confere segurança à identificação do contratante. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado ou sua modalidade é questionada, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Contudo, o banco réu trouxe aos autos elementos positivos da contratação que superam a mera apresentação de telas sistêmicas. No caso concreto, entendo que o instrumento apresentado pelo Banco demandado, corroborado pela biometria facial, presta-se para comprovar a realização do negócio jurídico de forma válida e eficaz. E mais, observa-se, nos próprios documentos acostados pelo banco, que o valor do contrato foi devidamente depositado em conta bancária da parte autora (Banco do Brasil, Agência 4145, Conta 158100), conforme comprovante de TED no Id.206538736, demonstrando o efetivo proveito econômico obtido pela promovente. A parte autora aduz que não realizou tal contratação, mas os valores entraram em sua conta bancária e a sua imagem foi capturada confirmando a transação, sendo demonstrada a sua utilização e a disponibilização do crédito. Não se vislumbra, portanto, qualquer indício de fraude ou falha no dever de informação que pudesse macular o negócio jurídico celebrado, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Diante da comprovação da regularidade da contratação e do recebimento dos valores pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que a conduta da instituição financeira pautou-se no exercício regular de direito de cobrança decorrente de contrato validamente firmado. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito, em respondência