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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Litigioso 0014098-42.2023.8.06.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0014098-42.2023.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Ratificar a decretação do divórcio entre as partes, determinando a expedição de mandado de averbação no registro civil, com menção ao regime de bens (art. 1.580 do CC); 2. Fixar alimentos em favor dos filhos menores Isabely, Bryan e Fernanda Ferreira de Sousa, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo 10% (dez por cento) para cada filho, a partir da citação, com reajuste automático anual, devendo o requerente efetuar o pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela requerida ou por meio de desconto em folha, se empregado com vínculo formal; 3. Estabelecer a guarda compartilhada dos menores, com residência-base junto à requerida, e regulamentar a convivência paterna nos termos da fundamentação, incluindo fins de semana alternados, feriados alternados, metade das férias escolares com cada genitor e comunicação diária por meios virtuais; 4. Determinar a partilha do imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal na proporção das parcelas pagas na constância do casamento (17/12/2015 a 08/01/2021), em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora, apurando-se os valores em liquidação de sentença, com expedição de ofício à instituição financeira, se necessário; 5. Determinar que as dívidas contraídas individualmente sejam suportadas pelo respectivo contratante e as comuns rateadas em 50% para cada parte; 6. Condenar as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação ao requerente, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0014098-42.2023.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. F. D. S. REQUERIDO: A. D. S. F. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Flávio Ferreira de Sousa em face de A. D. S. F., ambos qualificados nos autos. Narra o requerente que contraiu matrimônio com a requerida em 17/12/2015, do qual nasceram três filhos menores, Isabely, Bryan e Fernanda Ferreira de Sousa, encontrando-se separados de fato desde 08/01/2021. Requer a decretação do divórcio, a fixação de alimentos em favor dos filhos, a regulamentação de guarda e visitas e a partilha do imóvel adquirido na constância do casamento mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 176954287-176954294). Réplica apresentada em ID 176950286-176950287. O feito, que tramitou inicialmente na 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, foi remetido a esta Comarca em razão do declínio de competência, por residirem a requerida e os menores em Uruburetama/CE (ID 176950309). O divórcio foi decretado em julgamento parcial do mérito, restando pendentes os capítulos relativos a alimentos, guarda, convivência e partilha de bens (ID 176954300-176954302). Realizada audiência de instrução em ID 180758297. O Ministério Público, após vista, manifestou-se nos autos em ID 196300111. É o relatório. Quanto o divórcio, presentes os requisitos legais e já decretado o divórcio em julgamento parcial do mérito, impõe-se a manutenção da dissolução do vínculo conjugal, com a determinação das averbações de estilo. Quanto aos alimentos, os filhos menores têm necessidade presumida, porquanto a obrigação decorre do parentesco (art. 1.696 do CC). A controvérsia concentra-se na possibilidade do alimentante. O requerente ofertou R$ 200,00 (duzentos reais) para a mantença de três crianças, valor manifestamente módico e desprovido de lastro probatório quanto à alegada impossibilidade de contribuição, pois não juntou aos autos comprovação de seus rendimentos. A requerida, por sua vez, não demonstrou a capacidade econômica do requerente. Nesse contexto, e à míngua de prova robusta da capacidade financeira das partes, a fixação deve pautar-se por critério objetivo e proporcional, que assegure a subsistência digna dos menores sem onerar excessivamente o alimentante. Fixo, assim, a verba alimentar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, rateados em 10% (dez por cento) para cada um dos três filhos, com reajuste automático anual na forma da legislação aplicável, a partir da citação, compensando-se na execução os valores eventualmente adimplidos a título de oferta ou alimentos provisórios. Quanto à guarda, a guarda compartilhada é a regra desde a Lei 13.058/2014, mostrando-se adequada ao caso, pois ambos os genitores revelam aptidão para o exercício conjunto da responsabilidade parental. Estabelece-se a residência-base dos menores junto à requerida, em Uruburetama/CE, onde já residem e mantêm sua rotina escolar e social. Quanto à convivência, considerando que o requerente reside em Aparecida do Taboado/MS, regulamenta-se o regime de visitas com fins de semana alternados, quando o genitor estiver na comarca ou mediante acordo prévio, feriados alternados, metade das férias escolares com cada genitor, com direito de o pai levar os filhos à sua residência, mediante comunicação prévia, e a garantia de comunicação diária por meios virtuais, em atenção ao art. 1.589 do Código Civil e ao princípio do melhor interesse da criança. Quanto a partilha, o imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal integra o acervo partilhável apenas na proporção das parcelas pagas na constância do casamento, compreendida entre 17/12/2015 e 08/01/2021, partilhando-se o valor em 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, com correção monetária desde o pagamento de cada parcela e juros de mora, na esteira da jurisprudência do STJ. O saldo devedor remanescente permanece regido pelo contrato de financiamento, não integrando a partilha. Não constando dos autos o extrato discriminado das parcelas adimplidas, determina-se a apuração dos valores em liquidação de sentença, facultando-se às partes a juntada do extrato do contrato e a expedição de ofício à instituição financeira. Os demais bens que se apurarem terem sido adquiridos na constância do casamento partilham-se em igual proporção, na forma dos arts. 1.660 e 1.661 do Código Civil. Quanto as dívidas, as obrigações contraídas individualmente por cada cônjuge são de responsabilidade exclusiva do contratante; as contraídas em conjunto na constância do casamento, ou que se destinarem à mantença da família, serão rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvada a comprovação em contrário em liquidação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Ratificar a decretação do divórcio entre as partes, determinando a expedição de mandado de averbação no registro civil, com menção ao regime de bens (art. 1.580 do CC); 2. Fixar alimentos em favor dos filhos menores Isabely, Bryan e Fernanda Ferreira de Sousa, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo 10% (dez por cento) para cada filho, a partir da citação, com reajuste automático anual, devendo o requerente efetuar o pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela requerida ou por meio de desconto em folha, se empregado com vínculo formal; 3. Estabelecer a guarda compartilhada dos menores, com residência-base junto à requerida, e regulamentar a convivência paterna nos termos da fundamentação, incluindo fins de semana alternados, feriados alternados, metade das férias escolares com cada genitor e comunicação diária por meios virtuais; 4. Determinar a partilha do imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal na proporção das parcelas pagas na constância do casamento (17/12/2015 a 08/01/2021), em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora, apurando-se os valores em liquidação de sentença, com expedição de ofício à instituição financeira, se necessário; 5. Determinar que as dívidas contraídas individualmente sejam suportadas pelo respectivo contratante e as comuns rateadas em 50% para cada parte; 6. Condenar as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação ao requerente, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)