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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 3000295-21.2025.8.06.0178

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3000295-21.2025.8.06.0178
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenção de despesas remanescentes, observada a gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensa de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais e regulamentares, a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000295-21.2025.8.06.0178 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NEUZA RODRIGUES GALDINO SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual Neuza Rodrigues Galdino postula a expedição de alvará judicial, sob a égide da Lei nº 6.858/1980, para levantamento de eventuais valores creditados em favor de seu irmão falecido, Antônio Rodrigues de Sousa. Por decisão interlocutória (Id 172437273), a petição inicial foi recebida, a gratuidade da justiça foi deferida e determinou-se a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a requisição de informações financeiras via SISBAJUD. O INSS informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e comunicou que não havia saldo previdenciário remanescente em favor do titular, registrando a ocorrência de saque do benefício após o falecimento (Id 177908624). A requisição de informações formulada perante o Banco do Brasil via SISBAJUD retornou com saldo de R$ 0,00 (zero real), certificando-se a condição de cliente inativo ou não cliente (Id 203248132). A Caixa Econômica Federal apresentou resposta conclusiva afirmando que a conta vinculada do titular não possui qualquer valor disponível (Id 206807402). Intimada a se manifestar a respeito do resultado das diligências, a requerente peticionou aos autos informando expressamente que nada tinha a requerer (Id 251888270). É o que importa relatar. Decido. O procedimento encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que a instrução probatória pertinente à identificação de bens e valores foi plenamente esgotada. O pedido de alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/1980 e pelo art. 666 do Código de Processo Civil, constitui via processual simplificada destinada à liberação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, resíduos de benefícios previdenciários e pequenos montantes bancários deixados por falecidos que não possuam outros bens a inventariar. Para que a tutela jurisdicional seja apreciada em seu mérito, mostra-se indispensável o preenchimento permanente das condições da ação, notadamente o interesse processual, dimensionado pelo binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial. No caso em apreço, todos os mecanismos oficiais de busca e pesquisa de ativos retornaram infrutíferos. Constatada a completa ausência de numerário titularizado pelo falecido nas contas e órgãos indicados, desvanece-se o objeto da pretensão deduzida em juízo. Inexiste crédito a ser levantado, de modo que eventual expedição de alvará judicial resultaria inócua e desprovida de qualquer eficácia prática. Instada formalmente a demonstrar eventual outro interesse ou requerer providências complementares, a própria requerente limitou-se a declarar que nada tinha a pleitear. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção anômala do procedimento sem o exame do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenção de despesas remanescentes, observada a gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensa de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais e regulamentares, a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)