Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE A TAXA APLICADA E A ESTIPULADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA PARA REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DOBRA INDEVIDA (EARESP 676.608/RS). ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DE 1% AO MÊS ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. POSTERIOR ADOÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA EXCLUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA (1) E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA (2).I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência da pretensão revisional, declarando abusiva a incidência da taxa de juros remuneratórios cobrada excedente à taxa prevista contratualmente, assim como a cobrança de tarifa de avaliação do bem alienado fiduciariamente, condenando a instituição financeira requerida à repetição simples dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, assim como, ao pagamento das verbas de sucumbência.II. Questão em discussão 2. Verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição credora, assim como, a legalidade das cobranças impugnadas, notadamente a tarifa de avaliação do bem e a cobrança para registro do contrato, além da possibilidade de repetição do indébito de forma dobrada e a possibilidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização do valor da condenação em razão da Lei n°. 14.905/2024.III. Razões de decidir 3. Para a obtenção da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato de mútuo financeiro, deve ser considerado o valor total financiado, incluindo-se os encargos pactuados, a quantidade das parcelas mensais fixadas e seu valor, como pode ser conferido pela singela utilização da “calculadora do cidadão”, disponibilizada no sitio do Banco Central – BACEN, na rede mundial de computadores (web), não podendo, nessas circunstâncias, ser admitida a alegação de cobrança de taxa de juros remuneratórios abusiva quando verificada uma diferença de apenas 0,3% entre a taxa pactuada contratualmente e a efetivamente aplicada pela instituição financeira.4. Comprovada a prestação do serviço de registro de contrato, é lícita a cobrança respectiva em conformidade com tese firmada pela Segunda Seção do STJ na apreciação do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).5. A cobrança de valor correspondente a tarifa de avaliação do bem financiado, sem comprovação adequada do serviço prestado, configura abusividade, sendo devida sua restituição (STJ/Tema 958 – REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).6. A repetição de valores correspondentes a cobranças consideradas ilegais/abusivas, em contratos firmados anteriormente a 30/03/2021, data da publicação no DJe do acórdão proferido no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, deve dar-se de forma simples.7. A lei superveniente que altera os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária possui aplicação imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, não podendo, todavia, ser aplicada retroativamente, inclusive em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, assim, apenas aos períodos posteriores à sua entrada em vigor, em observância ao princípio do tempus regit actum.8. É válida a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir de então, à aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil.IV. Dispositivo 9. Apelação Cível (1) à que se dá parcial provimento e Apelação Cível (2) à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5°, XXXVI; CC/2002, arts. 389, p. único, 405 e 406; CPC/2015, arts. 86, § único; Resolução CMN 3.919/2010, art. 5º, VI; LINDB, art. 6°; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018; STJ, EAREsp. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe. 27.06.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0005727-81.2024.8.16.0064, Castro, Rel. Des. Caros Mansur Arida, j. 07.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0003047-78.2022.8.16.0037, Campina Grande do Sul, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 12.12.2023.